TJMA - 0000775-57.2017.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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24/06/2024 13:26
Juntada de protocolo
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25/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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10/01/2024 13:36
Juntada de cópia de dje
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09/10/2023 15:49
Juntada de petição
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02/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:41
Juntada de Edital
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09/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:17
Juntada de petição
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03/10/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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03/10/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 16:24
Juntada de petição
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28/09/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000775-57.2017.8.10.0101 (7752017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONÇÃO e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: DOMINGOS DOS SANTOS ABRÃAO LINCOLN DE MELO MUNIZ ( OAB 11489-MA ) Processo n.º 775-57.2017.8.10.0101 (7752017) AÇÃO PENAL Requerente: Ministério Publico Estadual Requerido(s): DOMINGOS DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de DOMINGOS DOS SANTOS já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos Arts. 147, e 155 § 4º, I, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça acusatória que no mês de maio, do ano de 2017, o acusado subtraiu mediante rompimento de obstáculo 02 (dois) cachos de banana, 10 (dez) cocos e uma rede de dormir, de propriedade da vítima Elen Cristina Serra Cordeiro, bem como a ameaçou no dia 07 de julho do mesmo ano da prática delitiva.
A exordial aduz que em maio do ano de 2017, a vítima ao chegar em sua residência se dirigiu até a cozinha do imóvel, ocasião em que observou o denunciado subtraindo os objetos acima mencionados, após ter adentrado ao imóvel destruindo uma cerca que dá acesso ao quintal.
Decorridos alguns dias, a vítima transitava em via pública quando fora surpreendida pelo denunciado, que lhe indagou o que iria fazer na Depol e diante de sua resposta, o denunciado munido com um facão lhe ameaçou de morte.
Acompanham a denúncia, notadamente: inquérito policial iniciado representação por prisão preventiva, depoimentos da vítima, bem como do acusado, certidão de ocorrência, relatório, e termo de remessa (39/55).
A Denúncia foi acostada às fls. 01/03, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Decisão de recebimento da Denúncia datada de 29.06.2018 conforme fls. 59.
Resposta à acusação às fl. 82/85, requerendo a absolvição do Acusado.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 28.07.2020.
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos da Vítima, bem como foi realizado o interrogatório do Réu.
Em sede de Alegações finais orais do Ministério Público, pugnou o MP pela procedência da denúncia.
A defesa, em suas alegações derradeiras, manifestou-se pela absolvição do acusado.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
I - DO MÉRITO Pois bem.
O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de DOMINGOS DOS SANTOS, imputando-lhe os crimes previstos nos Arts. 147, e 155 § 4º, I, ambos do Código Penal Brasileiro.
Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada crime.
Passo então à construção: 1 - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (Art. 155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro) A materialidade e autoria do delito restaram consubstanciadas por meio dos depoimentos da vítima, bem como das testemunhas, todos colhidos em Juízo, os quais corroboram os termos descritos na denúncia que o réu furtou dois cachos de banana, dez cocos d'água e uma rede de dormir.
Entretanto, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º inciso I do Código Penal não restou comprovada.
Isso porque os depoimentos da vítima e da testemunha não deixam claro que houve arrombamento e nem a confissão do acusado assim o faz.
Ressalte-se que é imprescindível para o reconhecimento da qualificadora, disposta nos autos em epígrafe, a formulação de prova técnica, o que não pode ser suprido seja pelo depoimento das testemunhas, seja pela confissão do acusado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PERÍCIA.
PROFISSIONAIS SEM NÍVEL SUPERIOR.
INVALIDADE.
ARROMBAMENTO.
QUALIFICADORA AFASTADA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO.
SÚMULA 231 DO STJ.
APLICAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 46 DA LEI Nº 11.343/06.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Tratando-se de flagrante delito, não há falar em ilegalidade da prova por suposta violação de domicílio, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, autoriza a entrada da autoridade policial em residência, independente da expedição de mandado judicial.
II.
Demonstradas, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade e a autoria do crime de furto, descabe acolhimento do pleito absolutório.
III.
O arrombamento, como qualificadora do crime de furto, por ser modalidade de crime não transeunte, necessita de perícia técnica oficial.
Na ausência do referido profissional, necessário que a perícia seja realizada, obrigatoriamente, por dois profissionais de nível superior, na forma dos arts. 158 e 167 do CPP, não sendo suprida pela confissão do acusado ou pelo depoimento das testemunhas.
Precedentes do STJ.
IV.
Segundo inteligência da Súmula nº 231 do STJ, o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d" do CP (confissão) não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal.
V.
A aplicação do enunciado nº 231 da Corte Superior não representa qualquer afronta aos princípios da isonomia e da individualização da pena, porquanto referida súmula apenas resguarda a observância da pena mínima definida no preceito secundário da norma incriminadora.
VI.
Inexistindo comprovação de que o agente, por ocasião do cometimento do delito, estava sob o efeito de substância psicotrópica, bem como não demonstrado o uso de drogas, em razão de caso fortuito ou força maior, imperioso o indeferimento do pedido de incidência da causa de diminuição, prevista no art. 46 da Lei nº 11.343 /06.
VII.
Atendidos os pressupostos disciplinados no art. 44 do Código Penal, possível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direito.
VIII.
Apelação criminal parcialmente provida. (Ap 0223542016, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 03/11/2016, DJe 11/11/2016).
Dessa forma, entendo pela caracterização nos autos da prática delitiva de furto simples, não atribuindo a dosimetria a qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo. 2 - DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, do Código Penal Brasileiro) A materialidade e autoria do delito restaram consubstanciadas por meio dos depoimentos da vítima, bem como das testemunhas, todos colhidos em Juízo, os quais corroboram os termos descritos na denúncia que o réu proferiu ameaças à vítima, em via pública, até mesmo ameaçando-a com um facão.
Com efeito, dispõe o artigo 147 do Código Penal: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
Portanto, a referida conduta se enquadra perfeitamente no delito em análise, devendo ser aplicada ao réu a pena prevista no tipo penal acima indicado, em razão da violência psicológica causada à vítima ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR DOMINGOS DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 147 e 155 do Código Penal.
Ademais, ABSOLVO o Réu quanto a qualificadora prevista no parágrafo 4º, incido I, do art. 155 do CPB.
Assim, analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que no delito previsto no art. 155 do CPB, valoro duas circunstancias do crime de forma negativa, quais sejam: conduta social, posto que o acusado responde por diversos processos criminais tramitando no presente juízo.
Assim, estabeleço pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Quanto ao delito previsto no artigo 147 do CPB, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado, assim, estabeleço pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Portanto, fixo a pena base quanto ao crime previsto no artigo 155 em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
No que tange ao crime previsto no artigo 147 do CPB estabeleço a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Desta feita, mantenho a pena anteriormente fixada, 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, quanto ao crime previsto no artigo 155 do CPB, bem como a pena em 01 (um) mês de detenção, da prática delitiva prevista no art. 147 do CPB.
Ausentes causas de diminuição ou aumento, para ambos os crimes praticados na presente ação penal.
Portanto, fixo a pena em: 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, quanto ao crime previsto no artigo 155 do CPB, bem como a pena em 01 (um) mês de detenção, da prática delitiva prevista no art. 147 do CPB.
Desta feita, tenho como definitiva.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO.
Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao Acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena.
Verifico que, na situação em debate, revela-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a parte sentenciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Portanto, em observância aos arts. 44, § 2º, c/c art. 46, ambos do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade pelo prazo de 02 (dois) anos, a ser realizada no 7º Batalhão da Polícia Militar, destacamento de Monção/MA, duas vezes por semana, pelo período de 08 (oito) horas.
Ressalte-se que as Instituições beneficiadas deverão comunicar ao presente juízo o cumprimento das respectivas medidas imputadas acima.
Em atenção ao art. 49, § 1º do mesmo Diploma Legal, estabeleço a quantia de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato para cada dia-multa.
Em razão da natureza do crime, fica prejudicado o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicados.
DEMAIS DELIBERAÇÕES SEM CONDENAÇÃO ao Acusado do pagamento das custas, posto que o mesmo fora representado por advogado dativo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) LANCEM-SE o nome do Réu no Rol dos Culpados; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros.
Por fim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar ao advogado Abraão Lincoln de Melo Muniz OAB: 11.489/MA os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, especificamente apresentação de defesa prévia, apresentação de alegações finais e acompanhamento em audiência de instrução, na medida do trabalho e peça/fase processual, os quais fixo, em 70% do valor previsto na tabela da OAB, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo(s) defensor(es) dativo(s).
O valor referente à pena de multa deverá ser pago no prazo de 53 (cinquenta) dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, que na presente ação penal totaliza o montante de R$ 1.643,00 (hum mil seiscentos e quarenta e três) reais.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe.
Monção, 28.07.2020.
João Vinicius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular Resp: 116772
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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