TJMA - 0859526-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 16:03
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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28/03/2022 15:24
Decorrido prazo de SORAIA DA COSTA FRANCA em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 05:54
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 15:45
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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18/02/2022 11:44
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís Processo n.º 0859526-71.2021.8.10.0001 Ação: EXIBIÇÃO (186) Reclamante: ZAIRA COELHO CINTRA Advogado(s) do reclamante: SORAIA DA COSTA FRANCA Reclamado: SILVANA CARDOSO RAMOS CINTRA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos com pedido liminar de ZAIRA COELHO CINTRA em desfavor de SILVANA CARDOSO RAMOS CINTRA.
Ao analisar os autos, verifica-se a existência do processo número 0830137-41.2021.8.10.0001, tramitando perante a 3ª Vara Cível, em que há identidade quanto às partes e causa de pedir, pois o pedido de documento a ser exibido nesta ação, é semelhante a um dos pedidos preliminares lá constantes, verificando-se a continência entre as ações. É o relatório.
Decido.
Prescreve o art. 56 do CPC que: “Dá-se continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Já o art. 59, do mesmo diploma legal, assenta que: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” De fato, as mencionadas ações têm pedidos relacionados ao mesmo objeto, qual seja, referentes ao falecimento do senhor Lucélio Coelho Cintra, possuem as mesmas partes e configura-se a continência quando percebe-se que além dessas características, o pedido dessa ação já proposta, qual seja, nº. 0830137-41.2021.8.10.0001 é mais amplo.
Verifico ainda que o Juiz da 3ª Vara Cível é prevento para julgamento da presente ação, haja vista que a distribuição do processo nº. 0830137-41.2021.8.10.0001 ocorreu em 19.07.2021, antes, portanto, da distribuição dos presentes autos, aplicando-se à espécie a regra prevista no art. 59 do CPC.
Isto posto, com base nos dispositivos legais acima mencionados, reconheço a continência entre as ações, razão pela qual determino sejam os presentes autos encaminhados à 3ª Vara Cível desta Comarca, através da Distribuição.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente, por meio do sistema PJE, procedendo-se com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis, 17.12.2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
07/01/2022 09:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/01/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 11:05
Outras Decisões
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13/12/2021 19:20
Juntada de petição
-
13/12/2021 19:17
Juntada de petição
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13/12/2021 19:10
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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