TJMA - 0854972-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 12:26
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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26/05/2022 21:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 03:46
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:10
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 21:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA em 22/02/2022 23:59.
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25/03/2022 21:48
Decorrido prazo de ANA LIDIA PALHANO SILVA em 22/02/2022 23:59.
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14/03/2022 09:47
Decorrido prazo de ANA LIDIA PALHANO SILVA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 13:57
Decorrido prazo de ANA LIDIA PALHANO SILVA em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 03:21
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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17/02/2022 07:11
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0854972-93.2021.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curador nomeado: JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA Curatelado: CLEIDSON REIS FERREIRA Advogada do requerente: ANA LIDIA PALHANO SILVA - OAB/MA 13.392 A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0854972-93.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de CLEIDSON REIS FERREIRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de CLEIDSON REIS FERREIRA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de CLEIDSON REIS FERREIRA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade inscrita sob o RG n° 016333142001-8, e do CPF nº *01.***.*93-70, residente e domiciliado na Rua 25 de Dezembro, N° 7, no bairro Vila Luizão,, São Luís/MA, o Requerente JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA, brasileiro, divorciado, pedreiro, portador da cédula de identidade inscrita sob o RG n° 44441195-0, inscrito sob o CPF nº *90.***.*45-04, residente e domiciliado na Rua 25 de Dezembro, N° 7, no bairro Vila Luizão, São Luís/MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, O REFERIDA CURADOR NOMEADO, DEPOSITÁRIO FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE À PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O CURADOR CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do interditado.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza)".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:46
Juntada de Edital
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03/02/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:18
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 27/01/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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31/01/2022 12:18
Julgado procedente o pedido
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24/01/2022 09:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 08:30
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ Processo: 0854972-93.2021.8.10.0001 Requerente: JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA, residente e domiciliado na Rua 25 de Dezembro, N° 7, no bairro Vila Luizão, CEP: 65010-000, São Luís/MA Curatelando: CLEIDSON REIS FERREIRA, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA, ingressou em juízo com ação de interdição do seu filho, CLEIDSON REIS FERREIRA, alegando que o mesmo foi diagnosticado com doença mental de CID F-72 (Retardo mental grave) + F-078 (outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção), ou seja, trata-se de pessoa com deficiência intelectual grave .
Com a inicial vieram documentos; porém, foi necessária a requisição de complementação dos documentos comprobatórios, o que foi devidamente cumprido (ID n° 58199227) pelo requerente. Relatei.
Decido. Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr.
JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA como curador provisório do curatelando CLEIDSON REIS FERREIRA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 27/01/2022 às 09h30, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência. 3 - Deixo de determinar a citação do(a) curatelando(a), em face do mesmo ser portador de doença mental, com deficiência intelectual grave, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para tomar ciência da audiência. 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, 16 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820. E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarado, compareceu o(a) Sr(a).
JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA, brasileiro, divorciado, pedreiro, portador da cédula de identidade inscrita sob o RG n° 44441195-0, inscrito sob o CPF nº *90.***.*45-04, residente e domiciliado na Rua 25 de Dezembro, N° 7, no bairro Vila Luizão, CEP: 65010-000, São Luís/MA, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR PROVISÓRIO de CLEIDSON REIS FERREIRA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade inscrita sob o RG n° 016333142001-8, e do CPF nº *01.***.*93-70, residente e domiciliado no mesmo endereço do curador, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0854972-93.2021.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará ___________________________________________________________________ JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
07/01/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 11:14
Audiência Entrevista com curatelando designada para 27/01/2022 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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16/12/2021 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 22:22
Conclusos para decisão
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14/12/2021 20:06
Juntada de petição
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24/11/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 15:16
Conclusos para decisão
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22/11/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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