TJMA - 0800932-40.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2023 02:07
Decorrido prazo de EDSON MOTA JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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08/01/2023 02:04
Decorrido prazo de KEYLA MOTA RAMALHO em 29/09/2022 23:59.
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08/01/2023 02:04
Decorrido prazo de EMILY JESSIE BISPO MOTA em 29/09/2022 23:59.
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22/12/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 13:43
Juntada de diligência
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08/12/2022 00:36
Decorrido prazo de NIVALDO SOARES em 21/09/2022 23:59.
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02/12/2022 17:30
Decorrido prazo de JOSEANIO DE SOUSA SILVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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02/12/2022 17:30
Decorrido prazo de ELDER BISPO MOTA em 29/09/2022 23:59.
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01/11/2022 17:49
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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01/11/2022 17:49
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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01/11/2022 17:49
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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01/11/2022 17:48
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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01/11/2022 17:48
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800932-40.2021.8.10.0106 Autor (a): EDSON MOTA JUNIOR e outros (3) Advogado (a): NIVALDO SOARES - PI15370 Réu: JOSEANIO DE SOUSA SILVEIRA Endereço: Praça 15 de novembro, centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDSON MOTA JUNIOR e outros em face de JOSEANIO DE SOUSA SILVEIRA, já qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, as partes transigiram durante a audiência de conciliação, conforme termo de acordo retro. É sucinto o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de homologação da transação apresentada, já que os transatores são pessoas capazes, em pleno exercício de seus direitos e deveres, e firmaram pessoalmente e/ou por intermédio dos advogados a composição civil, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo entabulado na audiência de conciliação em ID 76840992, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
Após, arquivem-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
18/10/2022 18:31
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 18:30
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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18/10/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 18:29
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 17:06
Homologada a Transação
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26/09/2022 08:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 12:41
Juntada de petição
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23/09/2022 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2022 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2022 11:00, Centro de conciliação Itinerante.
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23/09/2022 12:31
Conciliação frutífera
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23/09/2022 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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23/09/2022 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2022 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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20/09/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 10:16
Juntada de diligência
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19/09/2022 13:24
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800932-40.2021.8.10.0106 Requerente: EDSON MOTA JUNIOR e outros (3) Endereço: Rua Paulo Vicente, - até 209/210, Parque Sonia, SãO PAULO - SP - CEP: 08020-060 Advogado(a): NIVALDO SOARES - PI15370 Requerido (a): JOSEANIO DE SOUSA SILVEIRA Endereço: Praça 15 de novembro, centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 DESPACHO Inicialmente, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23 de setembro de 2022, às 11:00 horas, no qual ocorrerá o “Projeto Conciliação Itinerante”, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência.
Intimem-se os requerentes, por meio de seu advogado, para comparecerem ao referido ato.
A audiência será realizada presencialmente, em frente ao fórum local.
Apenas de forma excepcional, aqueles que não puderam comparecer de forma presencial, poderão participar do ato por meio de webconferência.
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, assim como a vítima, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.Tjma.jus.br/1cejuscfam2 Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que o navegador escolhido esteja atualizado para a sua versão mais recente.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall.
Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao local para participação no ato, sob pena de ser configurada ausência ao ato.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência.
Intimem-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessárias.
Atribuo força de mandado.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
12/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2022 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 11:00, Centro de conciliação Itinerante.
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31/08/2022 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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29/08/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 11:00 Vara Única de Passagem Franca.
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29/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 11:00 Vara Única de Passagem Franca.
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23/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
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22/02/2022 14:09
Decorrido prazo de NIVALDO SOARES em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 10:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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10/01/2022 17:04
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800932-40.2021.8.10.0106 REQUERENTE: EDSON MOTA JUNIOR e outros (3) Advogado: NIVALDO SOARES - PI15370 REQUERIDO: JOSEANIO DE SOUSA SILVEIRA DESPACHO Inicialmente, verifico que o polo passivo da demanda não encontra-se delimitado, em desrespeito a regra do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, analisando o pedido de gratuidade de justiça, verifico que os autores não juntaram qualquer documentação, tais como: informe de rendimentos e/ou contracheque, comprovante de recebimento de benefícios assistenciais ofertados pelo Estado ou documentos comprobatórios das despesas com as quais deve arcar mensalmente.
Isso porque somente a alegação de hipossuficiência na inicial não concede ao jurisdicionado o direito de gozar dos benefícios da justiça gratuita, mormente quando presentes nos autos elementos indicativos contrários à hipossuficiência financeira alegada, devendo restar evidenciado de forma concreta a situação de pobreza daquele que vindica o suscitado benefício.
Assim, deve a parte autora, por meio de seu patrono, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o expressamente o polo passivo da demanda, bem como comprovar a hipossuficiência de recursos OU o recolhimento das custas processuais, em conformidade com o art. 99 § 2º do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “decisão liminar”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
07/01/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:35
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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