TJMA - 0802244-36.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 17:01
Baixa Definitiva
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12/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LUZINETE RODRIGUES DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 DE AGOSTO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0802244-36.2021.8.10.0014 EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A EMBARGADO(A): LUZINETE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): MATEUS SILVA ROCHA - OAB MA21845-A E GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB MA9805-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.º 3523/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 01.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto requerida/embargante, para manter a sentença de base e condenar o recorrente em honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 02.
No caso, verifico que a embargante objetiva tão somente a rediscussão do julgado, a com reanálise da questão relativa à ocorrência ou não do dano moral. 03.
Lavrado na forma de súmula de julgamento (art. 46, Lei 9099/95), o acórdão atacado enfrentou a questão aventada pelo embargante nos seguintes trechos: “No que diz respeito ao dano moral, por sua vez, tenho-o por caracterizado, máxime ante frustração de ter sido onerada indevidamente por compras não realizadas e, ainda, a ausência de resolução administrativa após comunicação do fato pela consumidora autora ao fornecedor do serviço.
Para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do 'quantum' a ser pago como indenização pelo dano moral causado, deve-se ter em conta os fatos que ensejaram o abalo à vítima, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor.
Isso porque o arbitramento deve ser significativo de modo a não só compensar a dor, a angústia, o vexame, o abalo psicológico da vítima, mas também a penalizar o causador do dano, considerados, pois, a sua contribuição para o sofrimento daquela, o grau de sua culpa e sua capacidade econômica.
A quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se adequada para atender à finalidade sancionadora e reparadora, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando, ademais, de acordo com os valores ordinariamente arbitrados por esta Turma, razão pela qual não comporta exclusão ou a redução pretendida.” 04.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. 05.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 06.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 01/08/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/08/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 07:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:03
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 10:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/03/2023 00:33
Publicado Acórdão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0802244-36.2021.8.10.0014 RECORRENTE(S): ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RECORRIDO(S): LUZINETE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: MATEUS SILVA ROCHA - OAB MA21845-A; GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - OAB MA9805-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 27/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA POR CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
REJEITADA A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. ÔNUS DA PROVA CARREADO À PARTE RÉ, QUE NÃO DEMONSTROU TER A AUTORA REALIZADO AS COMPRAS IMPUGNADAS OU AGIDO COM DESÍDIA EM RELAÇÃO A SEU CARTÃO, SENHA E 'TOKEN'.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC.
SÚMULA Nº 479, DO C.
STJ.
CONDENAÇÃO A INDENIZAR O DANO MATERIAL ACERTADA, FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL 'IN RE IPSA'.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL NA HIPÓTESE. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, POSTO QUE EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA C.
TURMA EM CASOS ANÁLOGOS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, MANTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO DECAIMENTO PREPONDERANTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial, tal como pretendido pela instituição financeira recorrente, vez que tal modalidade probatória não têm o condão de trazer quaisquer outros esclarecimentos relevantes para o deslinde do feito em exame.
A distribuição do ônus da prova no sistema processual é disciplinada, genericamente, pelo artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para assegurar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses em que a alegação do consumidor for verossímil, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Preliminar de incompetência por complexidade da causa rejeitada. 2.
Verifica-se, 'in casu', que as alegações da parte consumidora são plausíveis e verossímeis.
Em primeiro lugar, casos de fraude no serviço de 'internet banking' e de compras pela internet são corriqueiramente noticiados, não subsistindo a alegação de infalibilidade do sistema.
Além disso, a parte recorrida realizou a impugnação administrativa da transação que considerou indevida, como demonstrado pelos protocolos anexados à inicial. 3.
Acerca da alegada suposta imprescindibilidade do uso de token para efetiva realização dos pagamentos impugnados pela parte demandante, a magistrada de primeiro grau afirmou acertadamente no ‘decisum’: “entendo sem razão a ré, uma vez que, conforme sua própria alegação,o acesso aos tokens se dá por meio digital, contudo a demandada não faz prova de que a autora é usuária de seus canais digitais, e, caso a autora o seja, não demonstrou histórico de acessos, cumprindo destacar que a autora, em seu depoimento pessoal, afirmou, em síntese, que não emprega meios eletrônicos de transação de cartão de crédito.
Ademais, cumpre destacar que a requerida deixou de juntar o rastreamento do dispositivo empregado nas transações questionadas, o que poderia auxiliar em sua tese de defesa”.
Assim, o banco recorrente não logrou êxito em afastar a narrativa autoral de que não agiu com desídia na guarda de seu cartão e dados pessoais.
Não há, portanto, excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, mas sim, falha na prestação de serviços. 4.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu 'in casu', não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.
Essa questão foi pacificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
A hipótese dos autos versa sobre relação de consumo e a responsabilidade objetiva do recorrente deve ser analisada à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Assim é que a teoria do risco profissional, aplicável ao caso em tela, transfere à instituição bancária a responsabilidade pela indenização de eventuais atividades.
Tal responsabilidade só será elidida pela prova de culpa da vítima ou de caso fortuito ou força maior.
Destarte, não comprovada a realização da compra em questão pela parte recorrida, bem como não demonstrado que ela concorreu para a fraude, reputa-se correta a determinação da r. sentença no que se refere à restituição simples dos valores indevidamente cobrados em sua fatura de cartão. 6.
No que diz respeito ao dano moral, por sua vez, tenho-o por caracterizado, máxime ante frustração de ter sido onerada indevidamente por compras não realizadas e, ainda, a ausência de resolução administrativa após comunicação do fato pela consumidora autora ao fornecedor do serviço.
Para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do 'quantum' a ser pago como indenização pelo dano moral causado, deve-se ter em conta os fatos que ensejaram o abalo à vítima, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor.
Isso porque o arbitramento deve ser significativo de modo a não só compensar a dor, a angústia, o vexame, o abalo psicológico da vítima, mas também a penalizar o causador do dano, considerados, pois, a sua contribuição para o sofrimento daquela, o grau de sua culpa e sua capacidade econômica.
A quantia indenizatória fixada na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se adequada para atender à finalidade sancionadora e reparadora, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando, ademais, de acordo com os valores ordinariamente arbitrados por esta Turma, razão pela qual não comporta exclusão ou a redução pretendida. 7.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o art. 46 da Lei 9.099/95. 8.
Tendo em vista o conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os últimos no montante de 20% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os últimos no montante de 20% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 28/02/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
15/03/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 16:26
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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13/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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11/03/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:40
Recebidos os autos
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22/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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