TJMA - 0814870-09.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:35
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/05/2025 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FELICIANA MARIA LOPES OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:56
Recurso Especial não admitido
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07/04/2025 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2025 09:33
Juntada de termo
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04/04/2025 09:27
Juntada de contrarrazões
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10/03/2025 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/02/2025 23:59.
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26/01/2025 21:10
Juntada de recurso especial (213)
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05/12/2024 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de REGINA CELIA NOBRE LOPES em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2024 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2024 09:06
Juntada de contrarrazões
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24/09/2024 10:08
Juntada de petição
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23/09/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/08/2024 23:59.
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04/07/2024 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
03/07/2024 16:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/07/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 09:41
Conhecido o recurso de FELICIANA MARIA LOPES OLIVEIRA - CPF: *43.***.*93-15 (REQUERENTE) e não-provido
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20/06/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 00:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2024 00:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:09
Decorrido prazo de FELICIANA MARIA LOPES OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2023 21:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/11/2023 11:03
Juntada de petição
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24/10/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0814870-09.2021.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: FELICIANA MARIA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093) EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2.No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois, no seu entender, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios de sucumbência só poderá ser fixado em sede de liquidação do julgado, nos termos do § 4º, do art. 85, do CPC, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, a meu sentir, o magistrado de origem fixou o percentual da verba honorária considerando os valores discutidos nos autos, quais sejam, os não pagos ou pagos a menor pelo Município de Imperatriz à parte embargante referentes ao benefício auxílio-alimentação, concernentes a alguns meses dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, identificados claramente nas fichas financeiras coligidas aos autos (Id.18897651, págs. 1/15), e cujo montante, segundo a própria servidora recorrente, é no total de 2.505,00 (Id.18897626, pág. 3). 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Feliciana Maria Lopes Oliveira, em 02/03/2023, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 24/02/2023 (Id.23820711), nos autos da apelação cível n.0814870-09.2021.8.10.0040, por meio do qual esta relatoria, assim decidiu: “...Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos." Em suas razões recursais contidas no Id.23934081, aduz em síntese, a parte embargante, que a decisão embargada restou omissa, pois “...Conforme apresentado junto a petição inicial, os valores em ação discutidos são ilíquidos tendo em vista a necessidade de liquidação dos períodos posteriores a 2018, por completo de auxilio-alimentação não pagos pela municipalidade.
Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC (...) Com efeito, tem-se que o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados após a liquidação do julgado." Com esses argumentos, requer: “...sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de: I- Sanar a omissão apontada no acórdão embargado reformada do decisum a quo, para, no mérito, seja reformada a decisão em sede de Remessa Necessária, quanto aos honorários sucumbenciais para postergar a definição dos honorários para a etapa de cumprimento de sentença Art. 85, § 4º, II e art. 85, § 3º, CPC, tendo em vista a iliquidez da sentença, levando em consideração o grau recursal.
II- Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência recursal devidos pelo Embargado, art. 85, § 1º CPC , estes por apreciação equitativa, por conta dos valores irrisórios da condenação, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC, arbitrado a título de honorários de sucumbência, sugerindo que a quantia não seja inferior de R$ 2.000,00 (dois mil e reais), levando em consideração os honorários recursal.
III- Caso assim não entenda, para fins de prequestionamento, requer a expressa manifestação quanto ao dispositivo legal aplicável ao caso, qual seja arts. 85 § 1º, Art. 85, § 4º, II e art. 85, § 3º e §8 º CPC do CPC/15, garantindo a admissibilidade de futuro Recurso Especial." A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id.29494385, defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
NECESSIDADE.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes do STJ. 2.
Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ.
EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ.
Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma.
DJe 19/08/2013). (grifou-se) Verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar.
Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão a parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da decisão anterior já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: "...Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelante, tendo em vista que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, pois, embora a parte autora seja servidora pública municipal, o valor percebido não é de grande monta.
Dessa forma, reconheço a autora/apelada, o direito de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça.
Somado a isso, já é entendimento consagrado pela Lei, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular, conforme previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC, que assim diz: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Nesse sentido, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.1.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique , hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1153163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012).
Já sobre a preliminar de inépcia da inicial por falta de pedido, ao fundamento de que esta não aponta os meses que não teriam sido pagos os valores referentes ao auxílio alimentação, rejeito-a, pois, da leitura da exordial e dos documentos a esta coligidos, vê-se claramente no Id. 18897626 e Id. 18897651, págs. 1/15, que a parte autora indica em planilha e fichas financeiras, os meses nos quais referenciados pagamentos não foram feitos ou realizados a menor.
No que pertine à preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeito-a, considerando ser firme o entendimento do STJ, de que aquele identifica-se com o proveito econômico pretendido pela parte autora, admitindo-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, o que entendo ocorrer no presente caso, pois os valores devidos a título de auxílio alimentação serão apurados em eventual liquidação de sentença.Nesse sentido, eis os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA.
ART. 535 DO CPC/73.
NÃO VIOLAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
VALOR DOS DANOS.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.1 Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2 A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o Autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.3 A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a necessidade ou não de se apurar o valor dos danos somente na fase de liquidação, para fins de fixação do valor da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 835.878/SP , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, que o valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido por meio da tutela jurisdicional.
Súmula 83/STJ.
Precedentes.
AgRg no AREsp 674.535/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 309.080/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no Resp 1.370.304/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015. 2 Nos casos de pedidos alternativos, o valor da causa será indicado com base no pedido de maior valor.
Precedentes.
AgRg no Ag 723.394/PR, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223;Resp 203.168/MG, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06/04/1999, DJ 24/05/1999, p. 167.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no Resp 1088158/DF , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015).
No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de professora, e ajuizou a presente ação ao fundamento de que, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 esse valor não foi pago ou o foi a menor.Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, e esta, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id.18897651, págs. 1/15), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do auxílio alimentação, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano letivo reclamado ou o fazendo a menor.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014 (Id.18897624, págs. 1/5), dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos.
Senão, vejamos: “Art.
Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz (Lei Ordinária nº 1.593/2015, Id. 18897624, págs. 6/45), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela apelada, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.
Ademais, a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento da servidora a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal No que diz respeito aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
RT, 7ª ed., p. 381) No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados (10% sobre o valor da condenação).
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator " No presente caso, a parte embargante alega que a decisão recorrida merece reforma, pois, no seu entender, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual a título de honorários advocatícios de sucumbência só poderá ser fixado em sede de liquidação do julgado, nos termos do § 4º, do art. 85, do CPC, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que, a meu sentir, o magistrado de origem fixou o percentual da verba honorária considerando os valores discutidos nos autos, quais sejam, os não pagos ou pagos a menor pelo Município de Imperatriz à parte embargante referentes ao benefício auxílio-alimentação, concernentes a alguns meses dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, identificados claramente nas fichas financeiras coligidas aos autos (Id.18897651, págs. 1/15), e cujo montante, segundo a própria servidora recorrente, é no total de 2.505,00 (Id.18897626, pág. 3).
Destarte, o simples fato da decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte, não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Não encontrando, portanto, na decisão quaisquer dos vícios previstos nos incs.
I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido na decisão embargada, não merece acolhida este recurso.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente a decisão embargada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A4 - 
                                            
18/10/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/10/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
29/09/2023 20:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
28/09/2023 08:35
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
28/09/2023 08:34
Juntada de petição
 - 
                                            
28/09/2023 08:24
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
11/09/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/09/2023 15:01
Juntada de petição
 - 
                                            
05/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
 - 
                                            
05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
 - 
                                            
04/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0814870-09.2021.8.10.0040 EMBARGANTE: FELICIANA MARIA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) EMBARGADO(A): O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23934081.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS - 
                                            
01/09/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
20/04/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/04/2023 23:59.
 - 
                                            
21/03/2023 12:30
Juntada de petição
 - 
                                            
21/03/2023 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
01/03/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/03/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/03/2023 05:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
 - 
                                            
01/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
 - 
                                            
28/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814870-09.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR(A): ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA APELADO(A): FELICIANA MARIA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA Nº 16.093 ) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM PREVISÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar nº. 003/2014 e a Lei Ordinária nº 1.593/2015, asseguram aos servidores do Município de Imperatriz o direito ao auxílio-alimentação. 2.
No caso, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços ao Município, entendo que a servidora faz jus ao respectivo auxílio-alimentação. 3.
A parte apelante não se desincumbiu no ônus que é seu de provar que o ente municipal realizou o pagamento integral do auxílio-alimentação da servidora apelada durante todos os meses de cada ano letivo reclamado. 4.Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 05.07.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença (Id.18897642), proferida em 18.04.2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada em 29.09.2021, por Feliciana Maria Lopes Oliveira, assim decidiu: “…JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas. ” Em suas razões recursais contidas no Id.18897647, preliminarmente, sustenta a parte apelante, que a parte autora, ora apelada, é servidora pública e está representada por advogado particular e, dessa forma, não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita; assim como a inépcia da inicial por falta de pedido, ao argumento de que os títulos elencados nela não indicam os meses em que supostamente não houve o pagamento do vale alimentação.
Sustenta mais, de forma preliminar, a impugnação ao valor da causa, pois “A lei exige que toda causa possua um valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediato (NCPC, 291).
E o caso dos autos não se encontra nas hipóteses taxativas (portanto, fechadas) do art. 292 do NCPC.[…] motivo pelo qual “...requer seja decretada a procedência da presente impugnação, retificando-se o valor da causa para R$ 100,00, apenas para atender à exigência legal.” No mérito, aduz que, por se tratar de verba sem natureza salarial, o auxílio -alimentação não integra a remuneração da servidora pública, ora apelada, e desde o ano de 2016 sua quitação é feita após o pagamento do salário, através de folha suplementar, e, além disso, afirma que os valores do aludido benefício referentes a 2015, eram depositados em um cartão denominado BANCRED, destinado unicamente para o pagamento de tal verba.
Aduz mais, que “No âmbito da legislação municipal, vê-se que tanto a Lei Complementar n.º 003/2014, quanto a Lei Ordinária n.º 1593/2015 que tratam do ticket/auxílio alimentação são cristalinas ao dispor que o valor do benefício será fixado por Lei Ordinária […] e que “seria, no mínimo, impróprio o Poder Judiciário gerir o benefício que, por Lei, é de competência da Administração”.
Sustenta também, que “não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos com fundamento na isonomia.
A correção de omissão ou distorção por parte do Poder Judiciário implicaria concessão de reajuste, usurpando a competência privativa a este mister outorgada aos Poderes Executivo e Legislativo, caracterizando afronta ao princípio da separação dos Poderes, inserto no art. 2º, da Carta Constitucional.” Alega ainda, que “...São indevidos os honorários advocatícios, uma vez que os pedidos elencados na inicial são claramente improcedentes, desta forma os honorários advocatícios também não merecem prosperar.
Todavia, em caso de remota condenação do Município de Imperatriz, requer que os honorários sejam arbitrados no mínimo legal, por se tratar de matéria de pouca complexidade.” Com esses argumentos requer “seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, reformando a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos do Apelado. ” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id.18897650, defendendo, em suma, a manutenção da sentença, salvo no que pertine aos honorários advocatícios, em relação aos quais requer sejam fixados no percentual de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para manter a sentença em todos os seus termos (Id.19788675). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte apelante, tendo em vista que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, pois, embora a parte autora seja servidora pública municipal, o valor percebido não é de grande monta.
Dessa forma, reconheço a autora/apelada, o direito de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça.
Somado a isso, já é entendimento consagrado pela Lei, que a capacidade econômica/financeira da parte não pode ser medida pela circunstância da atuação de advogado particular, conforme previsão expressa do § 4º, do art. 99, do CPC, que assim diz: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Nesse sentido, vale transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ADVOGADO PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO PELA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO.
VERBA DEVIDA.1.
Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique , hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2.
Recurso especial provido. ( REsp 1153163/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012).
Já sobre a preliminar de inépcia da inicial por falta de pedido, ao fundamento de que esta não aponta os meses que não teriam sido pagos os valores referentes ao auxílio alimentação, rejeito-a, pois, da leitura da exordial e dos documentos a esta coligidos, vê-se claramente no Id. 18897626 e Id. 18897651, págs. 1/15, que a parte autora indica em planilha e fichas financeiras, os meses nos quais referenciados pagamentos não foram feitos ou realizados a menor.
No que pertine à preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeito-a, considerando ser firme o entendimento do STJ, de que aquele identifica-se com o proveito econômico pretendido pela parte autora, admitindo-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda, o que entendo ocorrer no presente caso, pois os valores devidos a título de auxílio alimentação serão apurados em eventual liquidação de sentença.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA CAUSA.
ART. 535 DO CPC/73.
NÃO VIOLAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
VALOR DOS DANOS.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AFERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.1 Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2 A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o Autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.3 A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a necessidade ou não de se apurar o valor dos danos somente na fase de liquidação, para fins de fixação do valor da causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 835.878/SP , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja, que o valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido por meio da tutela jurisdicional.
Súmula 83/STJ.
Precedentes.
AgRg no AREsp 674.535/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AREsp 309.080/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no Resp 1.370.304/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015. 2 Nos casos de pedidos alternativos, o valor da causa será indicado com base no pedido de maior valor.
Precedentes.
AgRg no Ag 723.394/PR, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223;Resp 203.168/MG, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06/04/1999, DJ 24/05/1999, p. 167.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no Resp 1088158/DF , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015).
No mais, na origem, consta da inicial, que a parte autora é servidora pública do Município de Imperatriz, no cargo de professora, e ajuizou a presente ação ao fundamento de que, conforme previsto na legislação municipal, faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 esse valor não foi pago ou o foi a menor.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte apelada ao recebimento do benefício do auxílio-alimentação, em consonância com os parâmetros da legislação do Município de Imperatriz.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar o pagamento mês a mês do auxílio-alimentação à parte autora, ora apelada, e esta, por sua vez, fez prova, através das fichas financeiras (Id.18897651, págs. 1/15), de que o Município de Imperatriz não realizou o pagamento integral do auxílio alimentação, deixando de pagar as verbas referentes a esse benefício durante alguns meses de cada ano letivo reclamado ou o fazendo a menor.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014 (Id.18897624, págs. 1/5), dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, dispondo em seu art. 10 que o auxílio alimentação será pago mensalmente a todos os servidores públicos.
Senão, vejamos: “Art.
Os servidores públicos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação.” A matéria também encontra-se regulamentada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz (Lei Ordinária nº 1.593/2015, Id. 18897624, págs. 6/45), que assim diz: Art. 69 Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação. § 1º O valor do benefício será fixado por Lei Ordinária. § 2º O Auxílio-Alimentação não tem natureza salarial, não refletindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário e o Adicional de Férias, não integra a remuneração, a aposentadoria, a pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, e não tem, ainda, qualquer incidência em verbas § 3º A Administração optará pela forma de fornecimento do Auxílio Alimentação, que poderá ser concedido, inclusive em pecúnia.
Assim, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que o auxílio-alimentação é devido aos servidores públicos do Município de Imperatriz e, como dito, a parte apelante não logrou êxito em desconstituir as provas juntadas pela apelada, restando evidenciado que a documentação acostada é idônea à comprovação de seu vínculo com a administração municipal e do não recebimento mês a mês do auxílio-alimentação, fazendo jus, assim, ao que pleiteia.
Ademais, a concessão do benefício pleiteado não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 37, já que a verba pleiteada foi devidamente instituída por Lei Municipal e não se está aumentando o vencimento da servidora a pretexto da isonomia, mas apenas determinando que o Município proceda conforme a legalidade que lhe é imposta pelo art. 37, caput, da Constituição Federal.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, verifico que foram arbitrados consoante os critérios norteadores da fixação da verba honorária, na esteira do que ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
RT, 7ª ed., p. 381) No presente caso, tendo em vista as considerações traçadas, é de se concluir pela compatibilidade dos honorários advocatícios fixados, haja vista que o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço justificam o percentual no qual os honorários foram fixados (10% sobre o valor da condenação).
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A4 - 
                                            
27/02/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/02/2023 21:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
 - 
                                            
19/09/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
17/09/2022 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2022 23:59.
 - 
                                            
31/08/2022 12:36
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
04/08/2022 22:29
Juntada de petição
 - 
                                            
02/08/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
 - 
                                            
02/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
 - 
                                            
01/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814870-09.2021.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS - 
                                            
29/07/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/07/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/07/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2022 08:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2022 08:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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