TJMA - 0801014-06.2018.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 14:33
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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22/02/2022 17:54
Decorrido prazo de IOMAR JOAQUIM DA ROCHA JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:54
Decorrido prazo de LUIS DOS SANTOS SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:21
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801014-06.2018.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE COBRANÇA Autor(a): LUÍS DOS SANTOS SOUSA Advogado(a): RAVENA CARDOSO SALES BARROSO - OAB/MA 15.934 Ré(u): IOMAR JOAQUIM DA ROCHA JUNIOR Advogado(a): não constituído SENTENÇA I – Relatório.
Deixo de apresentar o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - Fundamentação.
A Parte Ré estava citada dos termos desta ação e intimada para comparecer à Audiência UNA.
Não compareceu e não justificou a ausência.
Assim, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, decreto sua revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O cerne da ação traz como principal questão a pretensão da Parte Autora em receber o valor de R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais), corresponde ao valor atualizado da dívida referente a aquisição de mercadorias no estabelecimento comercial do Autor, cujo o pagamento ocorreu por meio de cheque, com numeração 000198, no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais), com vencimento na data de 30/08/2009 , Banco do Bradesco, agência de Balsas/MA.
Contudo, o cheque com o qual foi realizado o pagamento foi devolvido por insuficiência de fundos.
O cheque é considerado pela legislação processual como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I do Código de Processo Civil.
O prazo prescricional da ação de execução do cheque é de 6 (seis) meses, contados após o término do prazo de apresentação, como estabelece o art. 59 da Lei 7.357/1985.
Transcorrido o prazo da Lei 7.357/1985, existe a possibilidade de o credor ajuizar ação de cobrança.
Para a aludida ação a lei não fixou prazo, tal lacuna é suprida pelo art. 206, §5, I do Código Civil, que o estabelece o prazo de cinco anos para cobrança de dívida líquida com base em documento particular.
Esse é o entendimento da súmula 503 do STJ: "Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." Conforme se observa do documento ID. 13427125, os cheques foram emitidos em 30/08/2009, a ação foi proposta em agosto de 2018, fora do prazo prescricional.
Dessa forma, não obstante a decretação da revelia, é irrefutável que entre a data de emissão da cártula e a data da propositura da ação passaram-se mais de 5 (cinco) anos.
Portanto, a pretensão está consumida pela prescrição.
III – DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487, II do Código de Processo Civil , pronuncio a prescrição e julgo improcedentes os pedidos do Autor e extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários Advocatícios em razão do rito processual escolhido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colinas, 25 de junho de 2021.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
07/01/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:46
Decorrido prazo de LUIS DOS SANTOS SOUSA em 23/09/2021 23:59.
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30/08/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 15:02
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:40
Juntada de petição
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21/04/2020 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 19:01
Declarada decadência ou prescrição
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23/07/2019 17:46
Juntada de Certidão
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03/06/2019 16:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2019 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2019 15:00 1ª Vara de Colinas .
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11/04/2019 11:13
Juntada de Certidão
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04/04/2019 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/05/2019 15:00 1ª Vara de Colinas.
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04/04/2019 16:21
Juntada de Certidão
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04/04/2019 16:14
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2019 10:07
Juntada de Carta precatória
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26/03/2019 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2019 16:50 1ª Vara de Colinas .
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30/01/2019 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2019 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2018 17:52
Juntada de Certidão
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26/11/2018 09:13
Publicado Intimação em 26/11/2018.
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26/11/2018 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2019 16:50.
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22/11/2018 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2018 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2018 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2018 14:20 1ª Vara de Colinas.
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10/09/2018 00:16
Publicado Intimação em 10/09/2018.
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07/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/11/2018 14:20.
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05/09/2018 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 10:17
Conclusos para despacho
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14/08/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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