TJMA - 0800633-82.2017.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 20:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 20:52
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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18/02/2022 01:56
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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14/01/2022 21:45
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800633-82.2017.8.10.0048 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim ADVOGADO: REQUERIDO: MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ingressada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MAGNO ROGÉRIO SIQUEIRA AMORIM, ex-Prefeito do Município de Itapecuru-Mirim/MA, imputando-lhe a prática de atos de improbidade previstos no art. 9º, inciso XII, art. 10, caput e no art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92.
Relata na inicial que foi instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça o Procedimento Preparatório nº 34/2015, convertendo-se a Notícia de Fato nº 66/2015, à vista do Ofício nº 196/2013, encaminhado pelo então Prefeito Municipal, ora requerido, em resposta à notícia de que havia pintado os prédios públicos do Município com as cores predominantes do partido político ao qual era filiado ( PPS – Partido Popular Socialista), quais sejam, amarelo e vermelho.
Afirma que no citado ofício, o requerido confirmou que as cores do partido político ao qual era filiado são amarelo e vermelho, alegando, contudo, que desde a gestão anterior os prédios públicos já estavam pintados predominantemente com as referidas cores, que também seriam as cores da bandeira do Município.
No entanto, juntada fotografia da bandeira do Município, percebe-se nitidamente que a cor predominante é a azul, constando apenas uma faixa nas cores amarelo e preta, bem como um círculo de cor vermelha.
Aduz que realizada uma inspeção in loco nos dias 26 e 27 de setembro de 2016, foi constatado por servidora ministerial que em diversos prédios municipais havia a predominância das cores do partido político do então prefeito – amarelo e vermelho.
Assevera que diante desses fatos, concluiu que o réu passou a usar indiscriminadamente somente as cores de sua campanha eleitoral e de seu partido político (PPS), ferindo assim os princípios administrativos da impessoalidade e moralidade, além de fazer campanha eleitoral de forma antecipada, visando sua reeleição, tudo às custas do dinheiro público.
Requereu, então, a procedência do pedido para reconhecer a ocorrência de ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das respectivas sanções previstas no citado diploma legal.
Instruiu a inicial com as documentações acostadas nos IDs 5205981 e seguintes, contendo cópia do Procedimento Preparatório nº 34/2015 – 1ª PJIM.
Notificado (ID nº 9703293), o requerido MAGNO ROGÉRIO SIQUEIRA AMORIM deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação preliminar (ID nº 23390791).
Decisão pelo recebimento da inicial e determinação de citação do réu para apresentar contestação (ID nº 41165034).
O réu foi citado pessoalmente (ID nº 45277775) e apresentou contestação asseverando que se limitou a manter as pinturas dos prédios públicos já realizadas pela administração anterior, requerendo, então a improcedência da ação (ID nº 4655568).
O Ministério Público apresentou réplica (ID nº 46944188).
Oportunizada a especificação de provas, as partes mantiveram-se silentes. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
Ademais, aponto que LEI Nº 8.429/92, alterada pela lei 14.230/21, dispôs no art.17, § 10-B., da referida lei que: Art.17 Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; Ainda no art. 17, § 11, dispõe: “ Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.” Imputa-se ao réu, a violação ao princípio da impessoalidade, ao argumento de que o requerido teria pintado os prédios públicos do Município com as cores predominantes do partido político ao qual era filiado ( PPS – Partido Popular Socialista), quais sejam, amarelo e vermelho. É certo que os agentes públicos submetem-se aos princípios da estrita legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cuja inobservância enseja a censura por ato de improbidade administrativa, na forma do art. 37, caput e §4°, da Constituição da República e art. 4º, da Lei nº 8.429/92.
Certamente que a definição de ato ímprobo está intimamente ligada à questão da moralidade, vez que se espera do agente público um comportamento baseado na honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, atendendo aos interesses públicos.
No caso em apreço, cumpre verificar se a pintura dos bens públicos foi realizada pelo demandado e se caracterizam promoção pessoal do administrador, configurando ato de improbidade administrativa, na medida que gera prejuízo ao erário e atenta contra os princípios administrativos ou trata-se de propaganda meramente institucional e se a ação administrativa operou-se dentro dos limites permitidos em lei e está albergada pelo poder discricionário.
Pelas fotografias juntadas aos autos pelo autor, verifico que as pinturas dos prédios do Município fotografadas e trazidas aos autos, demonstram que os prédios registrados constavam de pituras antigas, já desgastadas pelo tempo, fato que pode ser extrair da simples análise visual.
Desta forma, não se pode extrair que foram feitas pela administração do autor ou se por administrador anterior.
Ademais, registro que, apesar dos prédios terem a predominância da cor amarela, não extraio que tenham seguido um padrão, já que alguns são pintados de amarelo e azul, outros de amarelo e vermelho, outros de amarelo e branco.
Não vejo como afirmar que as cores postas nos prédios Públicos no Município de Itapecuru Mirim, caracterizem a promoção pessoal do requerido, com o objetivo de transformá-los em publicidade a seu favor, mormente, porque se analisarmos as condições das estruturas físicas, os prédios se encontravam em situação de nítido desgaste.
Ademais, somente pode-se se aferir a predominância da cor amarela em todos os prédios, sendo que tal cor é a que consta da bandeira do município.
Ao meu ver, tal conduta não configurou atos de improbidade administrativa, isto porque, é de sabença geral que o gestor público tinha discricionariedade, traduzida em juízo de conveniência e oportunidade, de escolher o momento adequado para pintar os prédios públicos, bem como as cores a serem empregadas.
Por derradeiro, convêm salientar que para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade, mister a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo.
Neste diapasão, não consta dos autos qualquer elemento probatório que permita inferir, com margem de certeza, que as cores “amarela e vermelha” foram utilizadas pelo réu com objetivo de auto promoção, tendo-se em vista a candidaturas futuras, pelo que inexiste o elemento subjetivo apto a configuração de qualquer ato improbo praticado, sendo incabível a condenação a condenação do recorrente apenas com base em suposições.
Logo, forçoso concluir pela inocorrência de ato de improbidade administrativa imputada ao requerido, eis que inexiste condutas que atentem contra os princípios da administração pública, em especial o da impessoalidade e moralidade, nem tampouco que afronte a norma contida no art. 37, §10, da Constituição da República, que veda a publicidade governamental para fins pessoais.
Desta feita, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Sem condenação em custas e honorários por serem incabíveis na espécie.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via PJE.
Notifique o Ministério Público.
Registrada e Publicada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
07/01/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:13
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2021 22:07
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM em 03/12/2021 23:59.
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 16:13
Juntada de diligência
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08/10/2021 09:16
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 20:47
Conclusos para despacho
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19/07/2021 20:47
Juntada de termo
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07/06/2021 18:55
Juntada de petição
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02/06/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2021 09:11
Decorrido prazo de MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 18:41
Juntada de contestação
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07/05/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 11:10
Juntada de diligência
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25/02/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 15:00
Outras Decisões
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11/09/2019 14:15
Conclusos para despacho
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11/09/2019 14:15
Juntada de Certidão
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23/01/2018 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2018 15:00
Expedição de Mandado
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01/06/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2017 16:57
Conclusos para decisão
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02/03/2017 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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