TJMA - 0819986-93.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:21
Baixa Definitiva
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28/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/02/2024 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO BARROS em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 07:32
Conhecido o recurso de ANTONIA ARAUJO BARROS - CPF: *87.***.*70-04 (APELANTE) e provido
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07/12/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:12
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0819986-93.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEB SAMPAIO OLIVEIRA - MA21894 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por ANTONIA ARAUJO BARROS, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Relatados, passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de nova dilação de prazo, vez que o Réu teve quase dez meses (desde a contestação) para apresentar o contrato original e não o fez.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 557,96 (quinhentos e cinquenta e sete reais noventa e seis centavos) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 557,96 (quinhentos e cinquenta e sete reais noventa e seis centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 557,96 (quinhentos e cinquenta e sete reais noventa e seis centavos), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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