TJMA - 0803494-94.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:46
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:05
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE SOUSA em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:13
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:15
Juntada de apelação cível
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24/01/2022 10:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 09:18
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803494-94.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Compra e Venda] REQUERENTE: FRANCISCA LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRDU SPE ZURIQUE LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida que julgou parcialmente procedente a demanda. A parte embargante alega que pondera inúmeras omissões, em especial quanto à retenção de arras, aplicação da taxa de fruição, aplicação da Lei Federal n. 13.786/2018. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003).
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos. In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese.
Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel.
Min.
Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos.
Requer, na verdade, a modificação do julgamento.
Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada.
Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Imperatriz/MA,10/12/2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/01/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2021 15:56
Conclusos para decisão
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01/07/2021 09:34
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 30/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 09:13
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 09:16
Juntada de petição
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07/06/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2020 19:43
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 19:43
Juntada de termo
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05/11/2020 04:59
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 04/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 21:38
Juntada de petição
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26/10/2020 02:11
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 17:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 13:53
Conclusos para decisão
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05/07/2019 11:23
Juntada de petição
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04/07/2019 08:47
Juntada de petição
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30/05/2019 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 17:16
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2019 17:08
Juntada de contestação
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28/05/2019 16:44
Juntada de petição
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14/05/2019 16:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/05/2019 15:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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08/05/2019 16:02
Juntada de petição
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12/04/2019 12:51
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2019 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 09:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 21:11
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2019 21:10
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 15:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/03/2019 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2019 09:58
Conclusos para decisão
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15/03/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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