TJMA - 0809014-04.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:10
Cancelada a Distribuição
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04/05/2022 14:15
Juntada de petição
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22/04/2022 16:13
Decorrido prazo de KRICIA KARIANE PIRES SOUSA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:12
Decorrido prazo de LAURIANO LIMA EZEQUIEL em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:12
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:37
Decorrido prazo de KRICIA KARIANE PIRES SOUSA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:36
Decorrido prazo de LAURIANO LIMA EZEQUIEL em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:36
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 04:11
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 04:11
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809014-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SÉRVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando a Certidão do Secretário Judicial da Contadoria de Timon de ID 63479482, consoante a jurisprudência majoritária dos Tribunais pátrios, este Juízo entende que é incabível condenação ao pagamento de custas processuais quando a ausência de recolhimento das despesas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, como ocorre na espécie em apreço.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição,tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJ-MG, Apelação Cível AC 10000181409061002, Data da publicação 28/04/2020).
Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, que possibilita o juiz corrigir de ofício inexatidões materiais, determino a retificação da sentença, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: "Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Timon/MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022.
Juiz Weliton Sousa Carvalho Titular da Vara da Fazenda Pública, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 05/04/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 07:51
Outras Decisões
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01/04/2022 17:39
Conclusos para decisão
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24/03/2022 23:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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24/03/2022 23:25
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2022 16:19
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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17/03/2022 14:52
Juntada de petição
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22/02/2022 18:06
Decorrido prazo de LAURIANO LIMA EZEQUIEL em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:06
Decorrido prazo de KRICIA KARIANE PIRES SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:41
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809014-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURIANO LIMA EZEQUIEL - PI6635, KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Danos Morais proposta por MANOEL RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 56739766 e ss).
Decisão de Id. 56764908 declarou a incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública e remeteu o presente feito à Vara Cível competente.
Despacho de Id. 57255850 determinou a intimação do demandante para trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pelo autor, ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse da Justiça Gratuita.
No ensejo, foi esclarecido que, caso não fosse cumprida a mencionada determinação, deveria a parte promovente, no mesmo lapso temporal fixado e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de Id. 58161016 atestou o decurso in albis do prazo concedido no decisum supra.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, tendo em vista que o requerente não cumpriu o estipulado no despacho Id. 57255850, indefiro o pleito de Justiça Gratuita formulado pela parte autora.
No que pertine ao cancelamento da distribuição, trago à baila ensinamento do mestre Daniel Amorim Assumpção Neves: "A ausência de pagamento de custas e despesas processuais referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito.
Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do Novo CPC, o cancelamento da distribuição, que inclusive exigirá compensação para preservar-se a distribuição igualitária prevista no caput do art. 285 do Novo CPC, é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial." (NEVES, Daniel Amorim Assupção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.Salvador: Ed JusPodivm, 2016, pág. 453) - Sublinhamos Destarte, no presente caso, verifica-se que a parte demandante não efetuou o pagamento das custas iniciais, em que pese devidamente advertida das consequências legais, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da peça portal e o cancelamento da distribuição, em conformidade com a inteligência do Art. 290 do Digesto Processual Civil/2015.
Isto posto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 290, ambos do CPC.
Custas pelo suplicante, na forma da lei, devendo a SEJUD do Polo de Timon, outrossim, proceder ao cancelamento da distribuição deste processo.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
P.
R.
I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 19 de Dezembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 07/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2021 07:17
Indeferida a petição inicial
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14/12/2021 13:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:41
Decorrido prazo de KRICIA KARIANE PIRES SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:41
Decorrido prazo de JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:20
Decorrido prazo de LAURIANO LIMA EZEQUIEL em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:43
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 08:55
Conclusos para despacho
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26/11/2021 04:00
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 18:38
Declarada incompetência
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23/11/2021 07:34
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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