TJMA - 0801023-09.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/04/2025 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/04/2025 00:24
Decorrido prazo de WENDESON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2025.
-
18/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:24
Conhecido o recurso de WENDESON DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*50-09 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 10:26
Juntada de parecer do ministério público
-
20/02/2025 13:11
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/02/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
19/02/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/02/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira (CCRI)
-
04/02/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 12:57
Conclusos para despacho do revisor
-
03/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
-
23/09/2024 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2024 12:13
Juntada de parecer do ministério público
-
03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 16:16
Juntada de parecer do ministério público
-
23/08/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:48
Juntada de apelação
-
20/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
19/02/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de WENDESON DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/10/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 08:52
Juntada de documento
-
19/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GRACILIANO REIS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801023-09.2021.8.10.0114 APELANTE: WENDESON DOS SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, DETERMINO seja realizada a intimação do advogado do apelante WENDESON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, a fim de que apresente suas razões recursais.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões recursais.
Em seguida, determino o encaminhamento dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Transcorrido in albis quaisquer dos prazos, reitere-se a correspondente intimação Publique-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
15/09/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 10:33
Recebidos os autos
-
10/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801023-09.2021.8.10.0114 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: WENDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra WENDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia que no dia 23/05/2021, por volta das 21h, WENDESON no Bar do Poliano (Bar Vulcano), Centro de Riachão/MA, portava arma de foto de uso permitido – espingarda calibre 28 (vinte e oito) com bandoleira vermelha. Extrai-se dos autos que o denunciado foi agredido por POLIANO e logo em seguida foi até sua residência e retornou ao estabelecimento munido de uma espingarda calibre 28 (vinte e oito) ameaçando POLIANO, o qual sacou um revolver calibre 38(trinta e oito) e acertou a perna de WENDESON.
Recebida a denúncia em 20/09/2021, interrompendo o prazo prescricional (ID 52888316).
Resposta escrita à acusação, reservando-se ao direito de adentrar ao mérito, apenas por ocasião das alegações finais (ID 55126994).
Audiência de instrução e julgamento – mídia audiovisual por videoconferência.
Nessa ocasião foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, e realizado o interrogatório do acusado (ID 61061872).
Em sede de alegações finais, orais, o membro do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência dos pedidos com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia (audiovisual).
Por sua vez, a defesa do acusado em suas razões finais, por memoriais, primou pela improcedência dos pedidos, em razão de sua atipicidade, tanto porque a arma estava fora do alcance do acusado, quanto pelo fato de está desmuniciada, portanto, sem potencialidade lesiva (ID 61625522).
Retornam os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Finalizada a instrução processual, não há preliminares a serem enfrentadas, tampouco nulidades a serem declaradas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Sopesadas as informações e provas contidas nos autos, denoto assistir razão à acusação.
Com efeito, acerca do porte ilegal de arma de fogo, sua materialidade é inconteste, assim como é induvidosa a autoria, já que o próprio acusado confirmou que estava com a arma, sem registro e também sem possuir o necessário porte.
Não se sustenta o argumento da defesa de que a arma estava foram do alcance do acusado, já que a configuração típica do crime não requer a posse absoluta e imediata, no momento da apreensão, sendo possível ainda que brevemente fora do alcance, mormente em situações tais, em que o próprio acusado informa que foi o responsável por conduzir a arma até o estabelecimento.
O fato da arma está fora do alcance deu-se exatamente em razão da sua necessidade de fuga, pela ação repressora forte com que foi recebido, ao chegar ao estabelecimento portanto uma arma.
Igualmente, não se mostra razoável o argumento de que a arma estava desmuniciada, até porque o efetivo carrego não é condição, já que se trata de crime de perigo abstrato, se conformando apenas com o risco que possa causar, ainda que sem resultado naturalístico imediato.
Acerca do assunto, assim se pronuncia o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
TESE DE ATIPICIDADE.
ARMA DESMONTADA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada que denegou a ordem, seguindo a jurisprudência desta Corte, que entende que a posse ilegal de arma de fogo é um delito de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 708.346/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Procedente, portanto, os pedidos, nesse ponto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, restando provada a materialidade e autoria, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para condenar WENDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Passo, então, a dosar a pena a ser aplicada, na medida exata à reprovação, prevenção e repreensão pelo crime praticado, dosando-a nos termos do disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, normal a espécie.
Com relação aos antecedentes, o réu não possui condenação transitada em julgado anterior aos fatos.
A conduta social normal a espécie.
Quanto à sua personalidade, não há elementos suficientes para valorá-la.
Os motivos para o delito também não são relevantes a ponto de demandarem exasperação. As circunstâncias do crime são normais, e as consequências nada a valorar; não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, atento ainda às diretrizes do art. 59 do Código Penal fixo a pena-base, em relação ao crime tipificado no Art. 14 da Lei nº 10.826/03, em pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. À mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento e substituição de pena, mantenho a pena, em definitivo, no mesmo patamar de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Considerando a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, procedendo-se à devida detração da pena privativa de liberdade cumprida em caráter cautelar, correspondente às prisões em flagrante e preventiva por este processo, devendo o juiz das execuções realizar a adequação ao regime aplicado ao réu.
Procedo à substituição da pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, nos termos do Art. 44, I do CP, a primeira consistente no pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor do quartel da polícia militar da comarca de Riachão e o segundo à prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo da condenação, sendo facultado ao acusado o cumprimento em tempo inferior, nos termos do Art. 46, §§ 1º a 4º do CP.
Ante a inexistência de maiores informações acerca das condições econômica do acusado, fixo o dia/multa em 1/30 (um trinta avos), do salário mínimo.
Por não haver vítima definida, deixo de condenar o acusado na reparação de danos morais e/ou materiais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: a) Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686 do CPP e do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. b) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena. c) Expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais. d) Expeça-se, mandado de prisão condenatório. e) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado e para incidência de inelegibilidade (LC nº 64/90). f) seja agendada audiência admonitória para início e cumprimento da pena de prestação de serviços.
A presente vale como mandado de intimação/ofício.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte adversa para que apresente suas contrarrazões, no prazo de Lei, encaminhando-se, oportunamente, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade e atento ao quantum da pena aplicada e regime de cumprimento, permito ao réu recorrer em liberdade.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Riachão (MA), Segunda-feira, 27 de Junho de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito, Titular da Comarca de Riachão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809795-26.2021.8.10.0060
Juliana Santana da Silva
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Vanessa de Oliveira Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2021 00:56
Processo nº 0809107-66.2017.8.10.0040
Maria Eunice da Silva Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 08:51
Processo nº 0809107-66.2017.8.10.0040
Maria Eunice da Silva Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2017 15:33
Processo nº 0802521-32.2021.8.10.0150
Raimundo Jose Franca
Banco Bradescard
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 15:27
Processo nº 0000189-37.2012.8.10.0055
Maria Emilia Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2012 00:00