TJMA - 0816872-49.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 11:10
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:01
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816872-49.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0816872-49.2021.8.10.0040 Autor(a): MARIA DO ROSARIO FERNANDES Advogado(a): RAINON SILVA ABREU – OAB/MA 19.275 Ré(u): BANCO PAN S/A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/11.812-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO ROSARIO FERNANDES em face do BANCO PAN S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que contraíram perante a parte ré empréstimo em seu nome no valor de R$3.212,74, negócio este firmado sem a devida anuência da Requerente, que de tão vulnerável diante da relação de consumo, somente se deu conta do desconto exorbitante quando dirigiu-se ao INSS, para realizar uma consulta em seu extrato.
Em contestação, a parte requerida alegou que foi firmada a contratação do empréstimo em 03/11/2020, , através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Intimada para apresentar Réplica, a demandante pediu desistência da ação (Id. 66318219).
O Requerido não concordou com a desistência da ação (Id. 67559355) e requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do NCPC.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora, entendo por bem indeferi-lo, em atenção ao que dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC, o qual autoriza o Juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, é direito da ré requerer o depoimento pessoal da autora, apenas para sanar pontos do processo o qual reputa-se importante para a decisão da causa, ou seja, conceitua-se depoimento pessoal “como meio de prova que tem como finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da a parte contrária sobre os fatos relevantes à solução da causa”. (NERY JUNIOR, Nelson.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Tiragem.
RT.
Pg.1017).
In casu, como dito acima, trata-se de diligência inútil, por não vislumbrar sua eficácia, uma vez que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR.
Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior.
Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed.
Gen, 2018, p. 284).
Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato firmado através de link criptografado com captura de selfie da autora - Id. 58200236 e TED - Id. 58200231), que existiu a avença bem como foi disponibilizado o valor do empréstimo à parte autora.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que demonstraram a realização da avença por meio de captura de selfie da parte requerente, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial.
Cabia à parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito/transferência, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi feito.
Portanto, entendo que a requerida logrou demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito".
Imperatriz-MA, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível, Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/10/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 11:27
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:55
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:40
Juntada de petição
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01/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0816872-49.2021.8.10.0040 Autor(a): MARIA DO ROSARIO FERNANDES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 Réu: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com justificativa fundamentada quanto à efetiva necessidade/utilidade de cada uma delas.
No mesmo prazo, caso não manifestem a necessidade de produção de provas, poderão pugnar pelo julgamento conforme o estado do processo, cientes de que seu silêncio implicará no julgamento antecipado.
Caso qualquer das partes entenda pertinente a produção de prova testemunhal, deverá apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo acima referido, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas arroladas tempestivamente deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Voltem os autos conclusos oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
30/05/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 23:43
Juntada de petição
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04/07/2022 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 20:38
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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27/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:22
Juntada de termo
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23/05/2022 22:17
Juntada de petição
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18/05/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0816872-49.2021.8.10.0040 Autor(a): MARIA DO ROSARIO FERNANDES Advogado(a): RAINON SILVA ABREU – OAB/MA 19.275 Ré(u): BANCO PAN S/A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/11.812-A DESPACHO Intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o pedido de desistência de Id. 65527612.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 11 de maio de 2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
17/05/2022 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 12:39
Juntada de termo
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06/05/2022 12:21
Juntada de petição
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06/05/2022 12:20
Juntada de petição
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26/04/2022 23:40
Juntada de petição
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27/02/2022 19:48
Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 03:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816872-49.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
10/01/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
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14/12/2021 20:38
Juntada de contestação
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18/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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12/11/2021 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
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30/10/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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