TJMA - 0802362-91.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:50
Baixa Definitiva
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30/01/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 14:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:45
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:45
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802362-91.2021.8.10.0117 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: MARIA DA CRUZ ARAUJO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A) 2º APELADA/ 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) VARA: ÚNICA COMARCA SANTA QUITÉRIA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria da Cruz Araújo e Banco Bradesco Financiamentos S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 804191283 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 3.952,80 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. “ Nas razões do 1º Apelo, a autora/1ª apelante requer o provimento do recurso unicamente para que seja fixada indenização por danos morais.
O Banco apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do 1º Apelo.
Nas razões do 2º Apelo, o réu/2º apelante alega, em síntese, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a necessidade de compensação do valor do empréstimo; a desproporcionalidade da multa aplicada.
Com isso, o requer o provimento do recurso.
Sem Contrarrazões pela parte autora.
O Ministério Público entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais comportam julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Na hipótese, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora, de fato, firmou o contrato refutado na inicial, eis que deixou de acostar cópia do instrumento contratual por ela assinado, ou, ainda, comprovante de pagamento do crédito do empréstimo, resumindo-se a alegar, sem provas, que o negócio é legítimo.
Resta, portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo Banco, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
Os danos materiais são evidentes, posto que a autora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO E.
DESEMBARGADOR RELATOR): “é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados”.
Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ciente desses critérios, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora a contar do evento danoso.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53.983/2016.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
I - 1.ª Tese - IRDR n.º 53.983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. (...)".
II - A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, contudo a instituição bancária não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela consumidora, ônus que era seu, a teor do disposto no art. 373, II do CPC c/c art. 6.º, VIII do CDC (1.ª tese), não comprovando, deste modo, que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental.
III - Na hipótese dos autos, atentando-se para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comportando, deste modo, a exceção que admite a revisão da verba indenizatória, posto que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à reparação do dano causado à consumidora.
IV - É entendimento pacífico do STJ que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
In casu, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos, a contar da data do desconto da última parcela.
V -Apelos conhecidos e improvidos. (ApCiv 0159442018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021 , DJe 24/03/2021). - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, notadamente quando a instituição financeira tenha sido revel no primeiro grau. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). 4.
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5.
Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade.
Precedentes.
STJ. 6.
Indenização mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais) com vistas à adequação aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. 7.
Apelação cível desprovida. (ApCiv 0303422016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016 , DJe 12/08/2016). - grifei Quanto ao valor da multa diária, observo que não é desarrazoado ou desproporcional.
Ademais, ela somente será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão judicial. É cediço, ainda, que as astreintes podem perfeitamente sofrer alterações em qualquer momento processual, acaso seu valor se torne excessivo ou ínfimo, conforme autoriza o artigo 537, §1º, I e II, do Código de Processo Civil/2015, razões pelas quais mantenho em R$ 100,00 (cem reais) a multa por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, registro que não tendo sido comprovada a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, não há que se falar em compensação.
Ante o exposto, nego provimento ao 2º Apelo e dou provimento ao 1º Apelo apenas para condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da fundamentação supra.
Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, §11 do CPC).
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/11/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 20:04
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ ARAUJO - CPF: *28.***.*05-91 (REQUERENTE) e provido
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10/08/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 14:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 18:09
Recebidos os autos
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19/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
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19/05/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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