TJMA - 0812479-86.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:01
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/03/2024 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASSIA LEITE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 14:59
Conhecido o recurso de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/10/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASSIA LEITE em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:24
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASSIA LEITE em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2022 23:59.
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16/10/2022 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 20:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/09/2022 00:52
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812479-86.2018.8.10.0040 APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB/SP 175.513) APELADO: FRANCISCA DE CÁSSIA LEITE ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA nº 11.175; EMANUEL SODRÉ TOSTE OAB/MA nº 8.730.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA FIXAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A contratação de seguro prestamista carece da demonstração de prova inequívoca do consumidor acerca da contratação do seguro para que seja reconhecida a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor.
II.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento através de Tese firmada no Tema 972, de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” III.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade na contratação, pois não anexou o contrato específico, nem a apólice de seguro com as devidas especificações acerca da avença, o que configura falha na prestação de serviço.
IV.
Configurada falha na prestação de serviço, é devida repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim como, é cabível indenização a título de danos morais em patamar razoável.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por FRANCISCA DE CÁSSIA LEITE, em face da apelante.
Em síntese, a parte a autora ajuizou a ação, insurgindo-se contra a cobrança de um Seguro Prestamista junto ao empréstimo consignado por ela contratado.
Alegou, que o referido seguro foi incluído de forma indevida na contratação do empréstimo, caracterizando venda casada, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da cobrança, bem como indenização por danos materiais e morais.
Encerrada a instrução, o juízo de base proferiu sentença, julgando procedente os pedidos iniciais.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustenta a regularidade na contratação do seguro, bem como a inexistência de venda casada, vez que a parte tomou ciência da contratação do seguro no momento da contratação do empréstimo.
Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade a ensejar condenação por danos materiais e morais.
Ao final, requer, a reforma da sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas nos autos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses elencadas pelo art. 178 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
O cerne da questão cinge-se em analisar sobre a regularidade na contratação do seguro prestamista pela autora, ora apelada.
Inicialmente, em relação preliminar de prescrição suscitada pela apelante.
Vale esclarecer, que a matéria debatida nesta ação cuida-se de relação consumerista, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 27 do CDC “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, rejeito a preliminar arguida pelo apelante, e passo à análise do mérito.
In casu, a apelada ajuizou ação indenizatória alegando não ter anuído com a contratação de um seguro prestamista denominado Seguro BB Crédito Protegido, incluído junto ao empréstimo consignado contratado junto à instituição financeira requerida, no valor de R$896,98 (oitocentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos).
Conforme já relatado, em se tratando de relação de consumo, a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível concluir que a apelante de fato anuiu com a contratação do seguro prestamista.
Isso porque, a parte requerida, em sede de contestação, limitou-se a afirmar sobre a regularidade da contratação, todavia, não anexou cópia do contrato, nem apólice de seguro supostamente contratado pela apelante.
Portanto, deixou de apresentar provas da regularidade da contratação, e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.
Na documentação acostada pelo requerido, consta apenas telas de sistema interno, informando sobre a operação realizada pela autora.
Contudo, da análise desses documentos produzidos unilateralmente, não é possível concluir pela regularidade na contratação, pois, para tanto, caberia à instituição financeira apresentar o contrato de seguro prestamista devidamente assinado pela apelada, capaz de assegurar que o consumidor foi regularmente informado e prestou anuência pela contratação.
Para ser considerada válida, a contratação de seguro prestamista carece de instrumento contratual específico, que demonstre a ciência do consumidor sobre os termos do serviço ofertado pela instituição bancária.
O desconto contínuo do valor, não constitui prova inequívoca de que a consumidora anuiu tacitamente com a avença, sendo dever do Banco, enquanto prestador de serviço, comprovar a lisura de seus procedimentos.
Ademais, frisa-se, que o tema em análise já foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sede do julgamento do REsp 1639259/SP, fixou entendimento conforme Tema Repetitivo 972, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3.
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifei) Por estas razões, tem-se que restou evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, que incluiu descontos a cobrança nas parcelas do empréstimo consignado efetuado pela autora, sem cientificá-la devidamente da contratação do seguro, fato que enseja o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC.
Verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, imperiosa a manutenção da sentença de base que declarou a nulidade das cobranças em discussão e determinou a restituição dos valores. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça, bem como de outros Tribunais acerca da matéria: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
RECONHECIMENTO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO, DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1.
Segundo o STJ, “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Min.
Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2.
Na espécie, constato que se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro (de crédito ou prestamista) foi imposta à parte autora, estando configurada a suposta venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, o que gera a reparação pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 3.
A repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).4.
Quanto ao dano moral, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Esse entendimento conforma-se com outros precedentes desta Relatoria, a exemplo das apelações cíveis autuadas sob os números 0800254-06.2019.8.10.0038, 0807516-89.2017.8.10.0001 e 0810035-46.2019.8.10.0040. 5.
Apelações parcialmente providas. (TJMA.
AC nº 809397-47.2018.8.10.0040.
Primeira Câmara Cível.
Relator: DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Data da Publicação: 06/05/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela parte apelada.
Esta sustentou, em sua exordial, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidade de seguro prestamista. 2.
Inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral do recorrido, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
As astreintes fixadas foram estabelecidas em valor razoável, com periodicidade adequada, com prazo suficiente para cumprimento e com limitação proporcional, razão pela qual não há reparo a ser feito. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
AC nº 0800356-74.2021.8.10.0097.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Data da Publicação: 22.10.2021). (grifei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS “CESTA DE RELACIONAMENTO” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONDFIGURADOS – PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000594-09.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 26.10.2020) (TJ-PR - RI: 00005940920178160192 PR 0000594-09.2017.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 26/10/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020).
Dessa forma, constada a falha na prestação de serviço, é cabível a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, devendo incidir na forma dobrada, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação ao pedido de danos morais, no caso sub examine, verifico que a conduta da parte requerida provocou, de fato, abalos morais à parte autora, uma vez que encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido de parcela de seguro), dano (desajuste financeiro provocado pela contratação indevida) e nexo causal. Não obstante, em relação a configuração do dano moral, é mister destacar, que a falha na prestação de serviço, ora verifica, decorre do risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato de seguro prestamista, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada.
Por fim, no que se refere ao quantum, atento às circunstâncias do caso concreto, vejo que juízo de origem aplicou o valor dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, não sendo constada violação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que exijam a redução da quantia aplicada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
21/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 07:48
Conhecido o recurso de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
23/06/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2022 10:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/06/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:47
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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