TJMA - 0802002-04.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:01
Juntada de petição
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01/10/2023 22:14
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de GLAUCIETE LIMA GONCALVES em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802002-04.2018.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELITA MARIA LIMA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GLAUCIETE LIMA GONCALVES - MA12255-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GLAUCIETE LIMA GONCALVES - MA12255-A REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 60693162) oposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, em que alega, em síntese, a sujeição da devedora aos regramentos do art. 100 da Constituição Federal após o julgamento da ADPF nº. 513/MA pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz, portanto, que o rito a ser aplicado à devedora é o mesmo do cumprimento de sentença inerente à fazenda pública, nos termos dos arts. 535 e seguintes do código de processo civil.
Intimada (ID 60742427), a exequente não se manifestou – prazo decorrido em 11 de março de 2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº. 513, firmou o seguinte entendimento, exposado em Acórdão assim ementado: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
REFERENDO.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA.
ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE.
SANEAMENTO BÁSICO.
ART. 23, IX, DA CF.
ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA.
EXECUÇÃO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
ARTS. 100 E 173 DA CF.
CONVERSÃO DO REFERENDO Á LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior.
Precedentes. 2.
Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos.
Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança de débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3.
A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF.
Precedentes. 4.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Dessa forma, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e CHAMO O FEITO À ORDEM para que: 1.
Seja a exequente intimada a emendar a inicial de cumprimento de sentença, amoldando-a ao rito de cumprimento de sentença da fazenda pública, nos termos do art. 534 do código de processo civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito; 2.
Uma vez emendada, fica a devedora intimada a impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias; Após, conclusos.
Publique-se e intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, Quarta-Feira, 23 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022 -
05/05/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:44
Decorrido prazo de GLAUCIETE LIMA GONCALVES em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 05:35
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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22/02/2022 18:56
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 18:56
Decorrido prazo de GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 18:56
Decorrido prazo de GLAUCIETE LIMA GONCALVES em 28/01/2022 23:59.
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11/02/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:33
Juntada de petição
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24/01/2022 11:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0802002-04.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): NELITA MARIA LIMA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAUCIETE LIMA GONCALVES - MA12255-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAUCIETE LIMA GONCALVES - MA12255-A Ré(u)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado e o pedido expresso da parte interessada, DECLARO INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino: 1 – A Evolução da classe processual do feito para Cumprimento de Sentença; Proceda-se a atualização do débito, caso o exequente não possua advogado habilitado nos autos.
Em não tendo sido apresentados os cálculos pelo patrono do exequente, intime-se para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do art. 534. 2 – Tendo em vista que o STF decidiu, no julgamento da ADPF 513/MA, que a CAEMA “sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República)”, intime-se o executado para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 3 – Apresentada Impugnação, intime-se o (a) exequente para sobre esta se manifestar, no prazo de 15 dias. 4 – Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e ato contínuo, encaminhem-se os autos à contadoria, para atualização do valor executado. 5 – Caso a quantia apurada seja equivalente a até 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pelo artigo 13, I, da Lei nº. 12.153/2009 e artigo 535, §3º, II do CPC, encaminhe-se à parte requerida, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor da parte exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 6 – Caso a quantia apurada nos cálculos seja superior a 20 (vinte) salários mínimos, solicite-se a expedição, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, precatório em favor do exequente.
Em caso de expedição de ofício requisitório de pequeno valor, este deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso.
Depositado o valor, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema SISBAJUD e expeça-se imediato alvará.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
07/01/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:34
Evoluída a classe de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:49
Conclusos para despacho
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20/08/2020 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 05:59
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 18/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 11:41
Juntada de petição
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15/07/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 00:14
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2020 12:21
Conclusos para despacho
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10/06/2020 12:20
Juntada de termo
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10/06/2020 05:37
Juntada de petição
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09/06/2020 12:52
Transitado em Julgado em 08/06/2020
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09/06/2020 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2020 05:23
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 08/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 16:51
Juntada de petição
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05/05/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 22:20
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/02/2019 16:51
Conclusos para decisão
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12/02/2019 16:50
Juntada de Certidão
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01/02/2019 09:08
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 31/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 18:04
Juntada de petição
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11/12/2018 15:13
Publicado Intimação em 11/12/2018.
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11/12/2018 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2018 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 08:53
Conclusos para decisão
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22/05/2018 23:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2018.
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03/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2018 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2018 09:02
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2018 09:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/04/2018 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/04/2018 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 13/04/2018 23:59:59.
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13/04/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 00:05
Publicado Intimação em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2018 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2018 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 12:02
Expedição de Mandado
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20/03/2018 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2018 17:55
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2018 17:54
Audiência conciliação designada para 13/04/2018 11:00.
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19/03/2018 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2018 17:52
Conclusos para decisão
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26/02/2018 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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