TJMA - 0803625-65.2021.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 23:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 23:07
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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27/02/2022 23:09
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803625-65.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO OAB - SP340877 Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO DR.
LILIAN VIDAL PINHEIRO OAB - SP340877, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados, requerendo a redução dos encargos remuneratórios oriundos do contrato pactuado entre as partes.
Juntou documentos anexos.
Em análise inicial, foi determinada a emenda em duas oportunidades, conforme despacho ID 54842676/ 55566330.
Em seguida, foi certificado que a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 57946870).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Conforme Certidão constante do movimento n.º 57946870, a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 54842676/ 55566330).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de sua emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 7 de janeiro de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
10/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:08
Indeferida a petição inicial
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10/12/2021 10:20
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:20
Juntada de termo
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10/12/2021 10:19
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:46
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 14:46
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 07/12/2021 23:59.
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05/11/2021 00:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:58
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:58
Juntada de termo
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03/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:15
Juntada de petição
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22/10/2021 00:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 23:45
Conclusos para despacho
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20/10/2021 23:45
Juntada de termo
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20/10/2021 23:44
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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