TJMA - 0802254-80.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 13:35
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/06/2023 13:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:02
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2023 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:25
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2022 03:49
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:35
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:30
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:00
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 09/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 21:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/10/2022 01:39
Publicado Intimação de acórdão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0802254-80.2021.8.10.0014 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA ADVOGADO(A): DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - OAB MA16506-A E PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO - OAB MA9545-A 1º RECORRIDO(A): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A 2º RECORRIDO(A): ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES - OAB SP175513-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 4665/2022-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – SEGURO DE VIDA – LIMITAÇÃO ETÁRIA SEM JUSTIFICATIVA – NEGATIVA DE RENOVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A na obrigação de fazer, concernente ao restabelecimento do contrato, em seus exatos termos e sem qualquer ônus à Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto estabelecido na Lei 9.099/95.
E fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso Acompanharam o voto do relator as MM.
Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 04 dias do mês de outubro de 2022.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A Autora afirma, resumidamente, que o banco Demandado se nega a renovar o seguro de vida contratado a mais de 12 (doze) anos, sob o fundamento de que a Reclamante já completou 70 (setenta) anos.
Aduz que tentou a contratação de novo seguro, mas que foi negada pelo fato idade.
Em razão disso, reputa como abusiva a negativa de renovação e requer o restabelecimento do contrato ou, alternativamente, requer que se “amplie o valor de sua cobertura no Seguro Vida Mulher, Apólice 093-00-13.268 (n.71.979.256-8 restringido pelo fator preconceito de idade” ou o pagamento de “R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente a contribuição mensal indeterminada da mensalidade de R$131,00(cento e trinta e um reais), 12 anos”.
Por fim, requer uma indenização pelos danos morais.
O MM.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender que a Reclamada cumpriu seu dever de informação e que não há vício na conduta.
Cito: Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Todavia, em que pese a inversão do encargo probatório, observo que a própria autora trouxe aos autos elementos que nos levam ao entendimento de que os pedidos da inicial não merecem acolhimento, notadamente, o documento de ID 58484424, pelo qual fica evidenciado o efetivo cumprimento do dever de informação previsto na legislação consumerista, tendo a autora contratado o seguro objeto da lide e o renovado por vários anos de forma voluntária, mesmo ciente de que ao atingir 70 anos não mais poderia haver a renovação do pacto, sem que haja, no presente caso, qualquer indicativo de abusividade ou outras irregularidades, se a cláusula restritiva encontra-se disposta de maneira clara e objetiva ao consumidor, e não de forma ilegível ou longe do alcance ou entendimento do segurado/contratante.
O argumento da demandante de que ao longo dos doze anos em que esteve na condição de segurada na relação em comento, jamais teve acesso ao contrato/proposta de adesão do seguro, não pode ser levada em consideração por este Juízo como fundamento único para o deferimento da pretensão autoral, pois trata-se de documento de fácil acesso, bastando, por exemplo, que o interessado acesse a área restrita existente no sítio virtual do Banco do Brasil ou solicite cópia em sua agência, caso tenha perdido o aludido documento.
A busca de informações antes ou durante a contratação de um serviço não é um ato imputável exclusivamente ao contratado, sendo, na realidade, de interesse maior do próprio contratante, a fim de que possa avaliar com segurança se as condições ofertadas lhes são convenientes e adequadas, sendo certo que eventual descuido nesse sentido não pode ser considerado deliberadamente um ato ilícito a ser atribuído à seguradora, pois trata-se de uma cautela básica quando da adesão a um seguro a leitura dos termos do contrato, assim como em qualquer outra transação.
Cumpre ressaltar, ainda, que não existe ilegalidade em um contrato de seguro de vida que estabeleça limite de idade, desde que essa previsão esteja acessível ao contratante, como é o presente caso, e isso ocorre em obediência aos princípios que norteiam as relações contratuais, notadamente, o da autonomia de vontade entre as partes e o da liberdade contratual, que impõem como consequência do pacto firmado o cumprimento de todos os seus termos, uma vez que o contrato faz lei entre as partes, não se podendo considerar uma ofensa à dignidade dos idosos o fato de uma seguradora não disponibilizar contrato de seguro de vida direcionado a pessoas com idade mais avançada, pois a limitação ora discutida deriva da própria natureza e risco desse tipo de negócio.
Assim, com relação aos pleitos de anulação da cláusula restritiva de idade na apólice de seguro Vida Ouro Garantia, e de ressarcimento das parcelas já adimplidas (e não abrangidas pela prescrição), estes não merecem acolhimento, pois não reconhecida a abusividade suscitada, bem como pelo fato de ter havido a efetiva prestação do serviço contratado ao longo da vigência do pacto, de modo que em caso de sinistro, não há qualquer indicativo nos autos de que teria havido algum óbice ao pagamento do prêmio do seguro aos beneficiários escolhidos pela segurada. […] Por conseguinte, indefiro o pedido de ampliação do valor da cobertura do Seguro Vida Mulher, pelas mesmas razões expostas alhures, relacionadas à liberdade contratual e autonomia da vontade, não havendo em nosso ordenamento jurídico nenhuma determinação legal no sentido de compelir uma empresa ou instituição a modificar suas próprias regras de adesão, renovação, continuidade de relação, ampliação da cobertura contratada originalmente, entre outros, a menos que reste configurada alguma ilicitude na conduta, o que não é o presente caso.
Finalmente, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro razões para sua procedência, posto que a responsabilidade civil decorre de um ato ilícito, o que, como visto, não foi constatado nestes autos, consoante os fundamentos já delineados acima. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Sem preliminares no recurso.
No mérito, cabe razão à Recorrente.
A questão exige atenção.
Antevejo que a controvérsia diz respeito ao cancelamento unilateral do contrato pela ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, sob a alegação de que, “ao deixar de renovar o contrato, simplesmente cumpriu os termos do contrato a que se vinculou” e que não há abusividade na cláusula que prevê a possibilidade de não renovar o seguro quando o contratante completa 70 (setenta) anos, eis que trata-se de “limitação dos riscos [que] visa à desobrigação do segurador aos riscos que não estejam expressamente previstos”.
Diante disso, é forçoso reconhecer que, embora tenha participado da contratação, a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A não tem legitimidade passiva, pois não fez parte do fato controverso e que originou a demanda, a rescisão.
Com isso, excluo a Recorrida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A diante de sua ilegitimidade passiva.
Deve ser ressaltado que nada do que foi alegado pela Autora foi negado pela ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Cito o inteiro teor do art. 757, caput, do Código Civil, amplamente utilizado pela Recorrida, especificamente na parte que falar dos riscos predeterminados, para justificar a negativa de renovação do seguro: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Pois bem.
O artigo mencionado esclarece os fins e do que se trata um contrato de seguro. É meio obrigacional, bilateral e oneroso que visa “garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa”.
Assim sendo, os “riscos predeterminados” não equivalem aos riscos da seguradora, mas sim àqueles que ela deve suportar em favor do segurado e estipulados no contrato.
Os “riscos predeterminados” que estão previstos no art. 757 são os da cobertura contratual do seguro.
Estes não se comparam com os riscos do negócio jurídico, que são inerentes ao empreendimento.
A predeterminação dos riscos do empreendimento é medida única e exclusiva do fornecedor e que, se transferida a consumidor, deve ser balizada sob a ótica da legislação consumerista e suficientemente fundamentada, a fim de evitar a exploração da parte mais vulnerável na relação contratual.
A decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que negou seguimento ao REsp 1.305.751 – SP, trata da matéria discutida nos autos em exame e elucida amplamente a questão.
Cito com grifos específicos: A ilicitude do fato consubstanciado na rescisão unilateral de contrato de seguro de vida após multifárias renovações, especialmente, quando às voltadas dos 70 anos de idade o segurado, já fora em mais de uma oportunidade reconhecida nesta Corte Superior, desservindo os paradigmas a sustentarem a inexistência de ilícito.
Por outro lado, o reconhecimento da existência de dano moral, na hipótese, não descuidou da humilhação, reconhecida pela Corte de origem com base nas provas e fatos coligidos, experimentada pelo segurado, septuagenário, quando rescindido, unilateralmente e sem qualquer fundamento razoável, o contrato sobre o qual, durante dilargados anos, depositou esperanças de que resguardasse os seus familiares quando do seu falecimento.
Tal reconhecimento, entendo, atrai o enunciado 7/STJ.
Ademais, o recorrente não se preocupou em demonstrar a similitude fática entre as demandas das quais advém os acórdãos alegadamente contrastantes, demandas que, perceba-se, em face das nuanças em que se reconhece a ilicitude do agir da seguradora e a presença excepcional do dano moral exigiria uma destaca proximidade entre os elementos de convicção considerados na ratio decidendi.
A ilicitude, no sentir deste relator, apresenta-se.
No contrato de seguro de vida vende-se a segurança de que, passados vários anos do momento da contratação - já que por natureza as pessoas normalmente acreditam que seu passamento se dará para além da expectativa de vida - seus beneficiários, no mais das vezes os filhos, serão aquinhoados com o valor da indenização, suavizando-lhes os anos que se seguirão, sem aquele que os aquinhoou.
Aliás, a própria doutrina especializada identifica que a contratação do seguro de vida substituíra com vantagem a poupança que, por anos o indivíduo fazia crescer, para que, quando de sua morte, o futuro dos seus filhos ou de pessoas que lhe fossem caras, estivesse, de alguma forma, amparado.
Pedro Alvim (na obra: O Seguro e o Novo Código Civil, ed.
Forense, 2007) assim refere, ao tratar do seguro de vida: 36.1. (...) Outra modalidade mais difundida é a do seguro de vida para pagamento após a morte do segurado.
O segurador recebe o prêmio e assume a obrigação de efetuar o pagamento da soma estipulada, após a morte do segurado a um terceiro.
Esse tipo de seguro substitui com vantagem os velhos processos de poupança.
Antigamente, a pessoa entesourava suas reservas ou aplicava em atividades rendosas aquilo que podia economizar.
Hoje se faz o seguro de vida, processo moderno de amenizar os efeitos econômicos da morte de quem aspira o bem-estar dos seus.
Embora todos nós só acreditamos morrer depois de velhos, a verdade é que muitos desaparecem prematuramente.
Em qualquer das hipóteses, o seguro satisfaz os desígnios do segurado; é uma forma de previdência que não depende do tempo para constituir-se, como acontece com os outros processos.
Desde o momento da celebração do contrato, está garantida a situação dos beneficiários.
Passado longo período de tempo, o direito de se ver garantido desde o momento da contratação agrega-se do direito a permanecer segurado, em assim o querendo, até o momento do seu passamento, amealhando com o passar dos anos a legítima expectativa de estar ainda coberto quando do alcance de idade avançada - quando o índice de sinistralidade é inegavelmente maior - momento em que o estado de intranquilidade e insegurança se implementa sobremaneira.
Convenhamos, o número de apólices contratadas cairia sensivelmente, mesmo fenômeno ocorrendo com a capacidade de manter um segurado por longos períodos de tempo - beneficiando-o, certamente, mas, também, beneficiando-se, a seguradora e o grupo, com ele - se, no momento da contratação, ou no curso da relação e das sucessivas renovações, informassem-lhe, sem sombra de dúvida, que viria a deixar de estar coberto ao alcance de idade avançada.
Pelo contrário, a campanha levada a efeito pelas seguradoras, não só em relação àqueles que ainda não aderiram a grupos de segurados, mas, também, em relação àqueles que já o fizeram, a fim de que permaneçam no grupo o quanto mais possível, é ostensiva, retumbante, arrebatadora, sempre se passando ao segurado, e ao mercado consumidor como um todo, os anos de tranquilidade que serão garantidos aos familiares, pós morte do segurado, em face do pagamento da indenização, e a este, no curso da relação contratual, de que, uma vez falecido, serão, os beneficiários, garantidos pelo pagamento do quantum contratado.
Note-se que, na hipótese dos autos, sequer se articula razão para que o unilateral cancelamento fosse levado a efeito, senão a temporariedade do contrato e o pretenso direito a não permanecer vinculado contratualmente.
No mais das vezes, a razão, em verdade, é o eventual desgoverno da seguradora, que não se apercebeu do envelhecimento do grupo de segurados e do possível e comumente alegado, mas nunca demonstrado, desequilíbrio financeiro, o que nunca poderia ser tomado como justificativa para a denúncia do contrato, pois não seria do consumidor o ônus pela incúria do fornecedor sobre o serviço prestado, no máximo um acertamento, suave e paulatino, dos prêmios contraprestados pelos segurados.
Os contratantes, no curso da relação negocial, deverão observar, fiel e especialmente, o que disposto nos arts. 421, 422, 424, 765 do CCB.
A moderna doutrina, tratando do direito das obrigações, a todos ensina que o fenômeno da vinculação obrigacional não é explicado, tão somente, pela lei ou pelo poder negocial dos contratantes, seja para que a experiência social se traduza com um mínimo de fidelidade, seja para que se a ordene, com base em padrões de justiça, impondo-se que se aperceba a influência da noção de cooperação como decorrência do princípio da boa-fé obrigacional, consoante lição de Judith Martins-Costa (In Comentários ao Novo Código Civil, Vol.
V, Tomo I, p. 31).
Dentro dessa noção, ressaltam-se conceitos como de solidariedade, cooperação e comunidade, cooperação essa que, no sentir de Ronaldo Porto Macedo Jr., é "associar-se com outro para benefício mútuo ou para a divisão mútua dos ônus" (apud Judith Martins-Costa, p. 32).
Absolutamente prevalentes a função social do contrato, a observância dos princípios de probidade e boa-fé e, finalmente, a inadmissibilidade, em sede de contratos de adesão, de estipulação de cláusulas que remetam à renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Nessa perspectiva, desatende a função social do contrato de seguro, que, por anos e anos é renovado, a boa-fé objetiva e o dever de cooperação, a estipulação, especialmente em contrato de adesão, de cláusula que permita à seguradora, em qualquer hipótese, proceder à não renovação imotivada do seguro, reiteradamente renovado, omitindo-se, ainda, em estabelecer alternativas legítimas em casos especiais como o presente.
Comungo do entendimento de que, no curso de assomados anos de renovações contratuais, especialmente quando o contratante/consumidor, quando da denúncia, encontra-se em idade avançada, aliás, já tendo superado em 10 anos a idade a fazê-lo alcançado pelo Estatuto do Idoso, incide o que se denomina como supressio, pelo qual, presente a mais lídima boa-fé do segurado, afasta-se do contrato a possibilidade de o segurador proceder à sua não renovação sem que motivo plausível seja alegado.
Ou, no caso de a parte não mais pretender a manutenção do seguro, o pagamento de indenização pela dor moral sofrida.
Assim, sem verificar afronta a qualquer dos dispositivos de lei suscitados, estou em manter o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (grifo nosso).
Dessa forma, o que se extrai dos autos é patente a má-fé da seguradora que, ciente do óbvio e incontestável envelhecimento de seus segurados, resguarda seus interesses de maneira sorrateira ao criar cláusula que lhe permite rescindir unilateralmente o contrato (art. 51, inciso X, do CDC), cria direito iníquo ao fornecedor e desvantagem exagerada ao consumidor.
Este último, quando lhe restringe direito fundamental inerente ao contrato (art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC).
Ao relatar o Agravo Interno interposto contra o julgamento monocrático acima, o Ministro acrescenta que a negativa de renovação do contrato, baseando-se apenas na idade do segurado, é malícia inexplicável que evidencia a busca para se resguardar dos riscos crescentes do empreendimento.
Cito: Entendi inexistente o exercício do direito à não renovação de contrato de seguro de vida em grupo em face da denúncia ocorrida quando o segurado já se encontrava com mais de 70 anos de idade, o que a ele inviabilizaria a contratação de novo seguro e que evidenciar malícia incompatível com a boa-fé objetiva em findar-se o contrato ante a maior proximidade à ocorrência do risco segurado (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.305.751 – SP)(grifo nosso).
As partes do contrato se beneficiam mutuamente no decorrer da relação.
Acontece que a Requerida, ao perceber o maior risco aos seus interesses quando o segurado atinge idade avançada, pretende cancelar, sem qualquer justificativa plausível, o contrato.
Em detrimento daquele que, diante da idade, terá maior dificuldade para conseguir outra proteção que lhe atenda, se conseguir.
Tem sido necessário repetir exaustivamente que, o fato de constar no contrato, não atrai inexoravelmente a legalidade (muito menos a eticidade) do que foi estabelecido, afinal, se nem “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º inciso XXXV, da Constituição Federal), não poderá fazê-lo o contrato. É inegável que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5ª da LINDB).
O fim social, que inclusive é veiculado na oferta publicitária, do contrato de seguro de vida é resguardar o seguro para que, na sua ausência, possa garantir auxílio aos beneficiários.
Com isso, se a seguradora se nega a renovar o contrato, recusa atendimento à demanda (art. 39, inciso II, do CDC) sem justificativa idônea.
Não se pode olvidar que a Recorrida e a Autora têm relação contratual que perdura por 12 (doze) anos, criando verdadeira expectativa de segurança contratual.
Isto posto, o conceito de pacta sunt servanda é maleável e aferível sob a ótica da lei própria ao caso concreto.
Nesse caso, é o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso. É cabível o restabelecimento do contrato, em seus exatos termos e sem qualquer ônus à Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto estabelecido na Lei 9.099/95.
Ressaltando que a Recorrida não aponta qualquer empecilho ao restabelecimento do seguro nos moldes contratados.
Isto posto, afasto a prescrição.
Assim como foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Nº 1.566.259 – RS, “o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais, a restituição de prêmios e a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil” (AgRg no REsp nº 1.355.348/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/6/2014).
Acontece que o termo inicial da prescrição ânua é a ciência do fato gerador da pretensão.
A Autora relata que foi cientificada apenas em 14 de dezembro de 2020 e a Recorrida não nega.
Embora não tenham data, foram juntados dois protocolos de atendimento para corroborar as alegações (ID: 17530899 e 17530900).
A rescisão unilateral do contrato sob fundamento de que Autora completou 70 (setenta) anos é medida ilegal e que ultrapassam o mero descumprimento contratual, conquanto gera prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Segundo o entendimento do STJ, “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é perfeitamente apta a atender os escopos punitivos e pedagógicos, bem como suprir o abalo pessoal sofrido pela Demandante.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A na obrigação de fazer concernente ao restabelecimento do contrato, em seus exatos termos e sem qualquer ônus à Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto estabelecido na Lei 9.099/95.
E fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. É como voto.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 -
20/10/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:49
Conhecido o recurso de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - CPF: *23.***.*80-78 (REQUERENTE) e provido em parte
-
11/10/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800423-15.2021.8.10.0105
Gracileide Sena Marques da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Teresa Cristina Sousa Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 12:12
Processo nº 0001799-89.2016.8.10.0058
Silvio Cesar Santos de Jesus
Marcelo Azevedo Lima
Advogado: Edson Silva de SA Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2016 16:04
Processo nº 0001799-89.2016.8.10.0058
Marcelo Azevedo Lima
Silvio Cesar Santos de Jesus
Advogado: Edson Silva de SA Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2025 13:08
Processo nº 0002648-77.2013.8.10.0022
Lajes Santa Ines Engenharia Industria e ...
Adriana de Jesus Santos
Advogado: Liliane Risso Zanettin Danieli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2013 00:00
Processo nº 0800722-43.2018.8.10.0025
Ruydeglan Santos da Silva
Realiza Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Jaqueline Monteiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2018 17:08