TJMA - 0001799-89.2016.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2025 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 13:50
Juntada de Edital
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30/07/2025 11:55
Juntada de Certidão de juntada
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15/04/2025 13:34
Expedição de Carta precatória.
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15/04/2025 13:32
Juntada de protocolo
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15/04/2025 11:22
Juntada de Carta precatória
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14/04/2025 18:01
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 08:54
Juntada de Certidão de juntada
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24/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:22
Juntada de petição
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19/02/2025 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:41
Conclusos para decisão
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23/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:40
Juntada de volume
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14/10/2022 19:59
Juntada de petição
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14/10/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
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30/08/2022 20:24
Decorrido prazo de EDSON SILVA DE SA JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:12
Juntada de petição
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01/08/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
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09/07/2022 23:48
Juntada de volume
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20/04/2022 18:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001799-89.2016.8.10.0058 (18952016) AÇÃO: Ação Penal ACUSADO: MARCELO AZEVEDO LIMA PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA AÇÃO PENAL Nº 1799-89.2016.8.10.0058 (18952016) CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO RÉU: MARCELO AZEVEDO LIMA - assistida pelo advogado Danillo Flaubert Lima dos Santos, OAB/MA 11.015 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de MARCELO AZEVEDO LIMA, tendo-o como incurso nas penas do art. 15, da Lei nº 10.826/2003 c.c art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, praticados em concurso material, e art. 61, alínea "h", do CP.
Assim, narra a denúncia que: "Conforme de depreende do Inquérito Policial nº 114/2016 - DPE SJ RIBAMAR, na madrugada de 15 de abril de 2016, por volta da 01h25min, o denunciado surpreendeu as vítimas SILVIO CÉSAR SANTOS DE JESUS, SAMARA FERNANDA SILVA OLIVEIRA e as filhas do casal SILMARA, SAMARA E SAMANTA, que estavam no interior da residência da família, localizada na Rua Professora Regina, Bairro São Raimundo, nesta cidade, efetuando um disparo de arma de fogo contra a parede próximo à porta da frente, em local habitado, ou seja em um bairro repleto de residências e um imóvel habitado por pelo menos 05 pessoas, dentre elas, três adultos e duas crianças, essas últimas de apenas 09 e 01 anos de idade.
Neste momento, o sujeito, que portava uma arma de fogo e iluminava a entrada da moradia com uma lanterna, encostou um cano da arma na rótula, em nítida ameaça à família.
Em ato contínuo, as vítimas decidiram sair da casa, ainda de madrugada, temendo por suas vidas, buscando auxílio da polícia na manhã do mesmo dia 15, onde relataram que, após a ameaça sofrida pelo denunciado, saíram da moradia, buscando abrigo em outro local naquela madrugada.
Ao retornarem pala manhã, já com a Polícia Civil, perceberam que o imóvel havia sido arrombado (pois o trinco da porta estava quebrado) e de lá subtraído 01 televisor PANASONIC LCD de 32 polegadas, 01 aparelho de som PANASONIC e 01 notebook CCE.
Os objetos subtraídos não foram localizados pelos policiais.
Os policiais civis ainda perceberam perfurações de projétil de arma de fogo, além do arrombamento.
Essa subtração, ressalta-se, ocorreu após a grave ameaça empregada pelo denunciado contra vítimas que, portando arma de fogo e após promover um disparo contra o imóvel, ainda encostou o cano de revólver na rótula da janela, não restando dúvida de que, apesar do arrombamento praticado, tratasse do crime de roubo e não do crime de furto.
As vítimas relatam que sofrem constantes ameaças por parte do autor do disparo e da subtração, tendo receio de retornar ao lar, posto que os próprios familiares do denunciado vivem proclamando no bairro que as vítimas deveriam ser presas e linchadas.
A vítima Silvio César ainda relatou que já registrou várias ocorrências de ameaça provocada pelo denunciado contra sua pessoa e já viu MARCELO armado e na companhia de indivíduos igualmente armados, supostamente integrantes de facção criminosa BONDE DOS 40." Acompanha a Denúncia o Inquérito Policial nº 114/2016 - DPE SJ RIBAMAR, instaurado por Auto de Prisão em Flagrante realizado no dia 15/04/2016, contendo, dentre outros: Termos de Depoimentos (fls. 04/05); Termos de Declarações (fls. 06/07; 84); Auto de Qualificação e Interrogatório (fl. 08); Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10); Auto de Exame de Constatação Preliminar em Local de Disparo de Arma de Fogo (fls. 14; 85).
Relatório Policial às fls. 37/38 onde o réu foi indiciado pelos crimes previstos no art. 15, da Lei nº 10.826/2003 e art. 155, §4º, do CP.
Cópia da decisão homologatória da prisão em flagrante com conversão em preventiva (fls. 41/42).
A denúncia foi recebida em 03/06/2016, às fls. 45/45 - v, sendo apresentada, por intermédio de advogado constituído, a Defesa Preliminar às fls. 47/52.
Consulta realizada no sistema Jurisconsult para fins de antecedentes criminais (fl. 55).
Folha de Antecedentes Criminais (fl. 66).
Citação do acusado (fls. 72/73).
Audiência de instrução realizada em 12/08/2016 às fls. 117/119, na qual foram ouvidas: as vítimas SILVIO CÉSAR SANTOS DE JESUS e SAMARA FERNANDA SILVA OLIVEIRA; as testemunhas de acusação SIZINO MUNIZ DE OLIVEIRA NETO, DANIEL BRUNO DE JESUS FERREIRA e SILMARA FERNANDA OLIVEIRA DE JESUS; as testemunhas de defesa JOCILENE LOPES SILVA, JOSÉ RIBAMAR DINIZ SANTOS e JOILDA PIRES FERREIRA, bem como foi realizado o interrogatório do acusado MARCELO AZEVEDO LIMA (audiovisual de fls. 120).
Ato contínuo, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais em banca, onde requereu a condenação do acusado pelos crimes imputados na inicial, a saber: art. 15, da Lei nº 10.826/2003 c.c art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, praticados em concurso material, e art. 61, alínea "h", do CP.
Em seguida, requereu a juntada da Ocorrência nº 1199/2016 no presente feito.
Todos os requerimentos foram deferidos.
Por fim, concedeu-se à defesa prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais por memoriais.
Cópia da decisão que revoga a prisão preventiva do acusado no dia 16/08/2016 (fls. 128/128 - v).
O advogado Danillo Flaubert Lima dos Santos OAB/MA 11.015 representando o réu, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 130/140, pugnando: a) o reconhecimento apenas do delito previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003; b) a redução da pena ante a confissão do réu; c) a absolvição do delito previsto no art. 157, §2º, I, do CP.
Laudo de Exame em Elemento de Munição (fls. 148/151).
Certidão de recebimento de: 04 (quatro) fragmentos de projéteis e 01 (um) fragmento de jaqueta (fl. 152). É o relatório.
Decido.
I - DO ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; I.1 - MATERIALIDADE Devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10), Auto de Exame de Constatação Preliminar em Local de Disparo de Arma de Fogo (fls. 14; 85), Laudo de Exame em Elemento de Munição (fls. 148/151) e pelos depoimentos colhidos na delegacia e em audiência de instrução e julgamento.
I.2 - AUTORIA Inevitavelmente a autoria recai sobre o acusado tendo em vista as declarações prestadas em juízo, notadamente pelas vítimas, aliadas aos reconhecimentos, judicial e extrajudiciais, realizados por algumas delas, assim como diante dos depoimentos dos policiais militares, tudo isso formando um subtrato firme e robusto para a condenação.
A testemunha arrolada pela defesa JOILDA PIRES FERREIRA, relatou: "Que não viu o crime acontecer, mas escutou os disparos [.] "E foi ele que atirou"; que ouviu falar que foi Marcelo que efetuou os tiros; que o fato ocorreu por volta de 12hrs00min; que ouviu dizer que houve um furto na casa do Sr.
Sílvio, mas não soube quem fora o autor do crime; que havia uma desavença entre Marcelo e a família de Sílvio por conta de "som alto"; que ouviu falar que tentaram invadir a casa de Sílvio César na madrugada do dia 15/04/2016, mas não sabe quem foi; que não ouviu disparos de arma de fogo na véspera do dia do assalto." JOSÉ RIBAMAR DINIZ SANTOS, testemunha arrolada pela defesa, relatou brevemente: "Que estava em casa por volta de 11hrs20min quando escutou os disparos efetuados na casa de Sílvio; que foi até a casa do ofendido e lá as pessoas começaram a falar que Marcelo foi o autor dos disparos; que no dia após seguinte, após o fato, as vítimas não apareceram em casa; que estava presente no momento da apreensão do réu; que não sabe se houve um furto na madrugada do dia 15/04/2016, mas ouviu falar que houve um furto na casa do ofendido Sílvio; que não indicaram que foi o autor do fato; que não escutou os disparos na madrugada".
JOCILENE LOPES SILVA, testemunha arrolada pela defesa, relatou: "Que as pessoas da rua escutaram os disparos de arma de fogo por volta das 12hrs00min; que os tiros foram efetuados no dia 14, um dia antes do furto; que as pessoas da rua estavam falando que Marcelo foi o autor do furto e que tá informação foi repassada por Sílvio para os moradores; que havia uma desavença entre a família de Marcelo e a família de Sílvio por conta de "som alto".
A vítima SILMARA FERNANDA OLIVEIRA DE JESUS, em seu depoimento disse: [.] "Nós voltamos, eu, meus pais e as meninas voltamos por volta de umas 22hrs30min da casa dos meus avós, devido ao ocorrido que teve no dia 13.
Aí nós voltamos para casa pensando que já estava tudo bem e que não ia acontecer mais nada com fé naquilo.
Aí dormimos e por volta de 01hrs30min, não sei exatamente o horário da madrugada do dia 15, eu só me espantei com minha mãe chamando mais meu pai, dizendo que tinham homens na casa.
Aí corremos e como eles estavam tentando abrir a porta principal, nós fomos até para pegar o sofá e tentar botar para impedir que abrissem.
Aí nesse momento foi que eu vi pelas rótulas e dava para ver, acho que tinha mais ou menos uns 3 (três) homens na porta principal e eu vi, cheguei a ver mesmo pela rótula o Marcelo e mais dois que não dava para saber direito porque tava escuro e eu muito nervosa"; que viu diretamente o rosto de Marcelo quando olhou pela rótula [.] "Ele estava de chapéu e os outros estavam com capuz"; que o réu a olhou nos olhos; que Marcelo estava com uma lanterna e olhando para dentro da casa; que viu o cano do revólver que estava com o acusado; que os indivíduos estavam forçando a porta para entrarem; que dava para ver as luzes das lanternas do seu quarto; que haviam de 7 a 10 comparsas divididos [.] "Divididos entre a casa, janela, porta e o portãozinho do beco"; que ouviu um disparo de arma de fogo quando estava na cozinha junto com seus pais e suas irmãs [.] "Nós ficamos muito nervosos pensando que eles iam conseguir abrir.
Aí eu olhei pelo banheiro, porque tem uma janelinha, eu olhei para ver se tinha alguém no quintal para saber se a gente poderia sair ou se eles tinham cercado toda a casa.
Aí tava livre e a gente saiu"; que saíram pela porta dos fundos da cozinha [.] "Eu pulei o muro para tentar pedir ajuda para a vizinha.
Eu pulei e meu pai estava com a minha irmãzinha, que tinha 1 (um) ano na época.
Aí eu peguei ela e peguei a outra"; que não tinha ninguém na casa da vizinha que foram pedir ajuda; que ligaram para a polícia e para seu avô pedindo ajuda [.] "Quando conseguimos falar com meu avô, ele disse: 'Olha, eu consegui falar com o vizinho que é o sr.
Josias e ele tá indo aí buscar você'.
Aí não passou muito tempo e ouvimos a zoada da buzina, ele buzinou, nós deduzimos que era ele porque meu avô já tinha falado com ele, aí eu pulei de volta e joguei as meninas de volta, nos certificamos se tinha alguém e não tinha mais, o vizinho disse que só viu um correndo"; que voltaram para o quintal da residência onde ocorreu o fato e saíram pela porta da frente; que depois do ocorrido foram dormir na casa da avó; que após o ocorrido seu pai foi até a delegacia; que ouviu falar que a sua casa foi roubada [.] "Eu ouvi e depois eu fui na casa com os policiais"; que roubaram seu notebook, o som, TV, sanduicheira, liquidificador, batedeira e receptores; que a porta da frente da residência estava arrombada; que depois do ocorrido as vítimas ficaram fora da casa por 6 (seis) meses [.] "Esse período todo eu só ia às vezes pela manhã dar uma limpeza na casa e nunca foi mexida em nada.
A gente passou 6 (seis) meses sem ir, sem dormir..."; que tem certeza que Marcelo foi o autor do fato porque o viu no momento do crime; que não tomou conhecimento da identidade dos outros indivíduos que praticaram o fato; que sua mãe já chegou a processar a mãe do acusado em 2013, mas entraram em um acordo de paz [.] "Eu creio que talvez ele (Marcelo) tenha se irritado e tomado as dores da mãe".
Já a ofendida SAMARA FERNANDA SILVA OLIVEIRA relatou: "Que no dia 13/04/2016 o réu falou para o esposo da vítima, em tom de ameaça, que tinha um presente para ele; que pediu para seu marido fechar a porta porque Marcelo estava ameaçando-o [.] "Ele (marido) disse: 'Rapaz, será? Eu vou ficar na minha porta porque eu tenho direito de ficar na minha porta como qualquer pessoa, eu não vou viver trancado como vocês'.
Eu voltei para a cozinha.
Nisso que eu volto para a cozinha eu já ouço os gritos, ouvi o tiro e muitos gritos, tanto da parte da família dele (acusado), quanto das minhas filhas gritando"; que escutou dois disparos; que logo após os disparos, as irmãs do réu saíram na porta e agrediram verbalmente Samara e seu marido; que após o réu ter efetuado os disparos, o marido da vítima foi até a delegacia; que após o ocorrido, a família saiu da residência e foi para a casa da vítima Samara; que no dia 14 de abril retornaram para a casa [.] "Os policiais militares foram até a residência dele, onde a mãe dele confirmou que ele não estava lá, ele havia fugido"; que por volta de 01h25min do dia 15 de abril a família, que retornara para a residência, escutou um barulho de disparo de arma de fogo; que pularam para o terreno de sua casa e a vítima, ao olhar pela janela, viu três indivíduos, mas acha que haviam aproximadamente 10 deles; que todos os sujeitos estavam encapuzados, salvo Marcelo [.] "Ele tava com um boné branco de listra preta"; que os indivíduos estavam usando lanternas para procurar as vítimas; que colocaram o sofá na porta para bloquear a entrada dos indivíduos; que foram para o quintal para tentar fugir [.] "Meu esposo conseguiu ligar para o meu pai, aí meu pai retornou dizendo que o vizinho já ia tirar o carro da garagem para tirar a gente de lá"; que o vizinho falou que na hora que ligou o carro, o réu e os comparsas saíram correndo; que pularam o muro com auxílio de uma escada e entraram no carro do vizinho Jozias que estava esperando as vítimas; que no dia seguinte foram na delegacia registrar a ocorrência; que roubaram as televisões, ventiladores, computador; que na noite do roubo, o réu estava armado e o viu passando o revólver na rótula da janela; que só depois que foi saber que furtaram as coisas da sua casa." O ofendido SILVIO CÉSAR SANTOS DE JESUS, em seu depoimento relatou sobre o fato: que Marcelo efetuou disparo de arma de fogo contra sua pessoa; que invadiram sua casa e levaram todos os pertences [.] "Tive que mudar para outro lugar sem dar notícia para ninguém, até para meus familiares, porque ficamos com medo porque nós fomos ameaçados também até pelos familiares dele (Marcelo)"; que já teve uma desavença com a família do acusado [.] "As irmãs dele (Marcelo) agrediram minha esposa verbalmente várias vezes"; que todas as vezes que a polícia ia na casa da família do réu por conta de denúncias sobre o som alto, eles pensavam que os denunciantes eram os familiares da vítima; que era insultado pelas irmãs e pela mãe do réu; que no dia 13/04/2016, por volta de 12hrs00min, o acusado efetuou disparo de arma de fogo contra o ofendido; que o réu ficava incomodado quando a família de Sílvio César olhava para sua casa; que antes do disparo Marcelo perguntou para Sílvio, que estava com a filha menor nos braços, o motivo dele estar olhando para ele [.] "Aí ele falou assim, na porta da janela da casa dele: 'Por que você tá me olhando? Espera aí que eu tenho um presentinho para você"; que ficou esperando Marcelo voltar, ocasião em que sua outra filha pegou a irmã que estava nos braços do pai e saiu; que nesse momento Marcelo veio correndo e efetuou um disparo de arma de fogo contra Sílvio; que o tiro pegou na porta da casa da vítima; que depois desse ocorrido do dia 13/04/2016 a família pensou que não ia acontecer nada, mas só voltaram para a residência no outro dia (14).
Continuou relatando que na madrugada do dia 15/04/2016, por volta das 01h30min, começou a olhar com sua esposa pela rótula da janela de um quarto, momento em que se deparam com aproximadamente de 7 a 10 pessoas circulando na frente da residência [.] "A gente ficou com mais medo quando começaram a subir no muro na frente da nossa casa e se agarraram na grade"; que Marcelo estava entre esses indivíduos, afirmando a vítima que o réu estava armado e com uma lanterna apontada para a residência [.] "Nós olhamos ele com uma "lanternazinha" que tem o foco bem forte procurando a gente.
Nós ficamos com muito medo e ele com o cano do revólver na rótula da janela e o movimento que ele fazia com a lanterna, ele fazia com o revólver também.
Minha esposa saiu se arrastando no chão, tipo cobra, para ele não ver a gente.
Ficamos no outro quarto escondidos e minhas filhas já apreensivas e com muito medo"; que começaram a ligar para o 190 para pedir ajuda e uma viatura policial; que viram que não tinha movimento no quintal e saíram para empreender fuga; que em certo momento, ao avistarem as vítimas tentando sair da casa, foi efetuado um disparo de arma de fogo; que os indivíduos que estavam encapuzados, menos o réu, que estava apenas de boné; que a vítima entrou em contato com seu sogro para pedir ajuda; que o sogro informou que o vizinho do ofendido, o seu Josias, ia ajudar [.] "Quando meu sogro ligou para o vizinho, o seu Josias tinha deixado o carro na frente da casa dele e quando o seu Josias ligou o alarme do carro, eles saíram, mas o seu Josias conseguiu ver um deles correndo.
Aí o seu Josias parou na frente da sua casa e buzinou"; que conseguiram sair da residência no carro do vizinho Josias, seguindo em direção à casa do sogro de Sílvio; que retornou para a residência acompanhado da Polícia Militar e viu que ninguém havia entrado na casa; que pensou que o réu e seus comparsas queriam lhe matar e matar sua família; que tem certeza que o acusado lhe olhou pela rótula da casa [.] "Como nós ficamos em pé próximo da rótula para olhar a movimentação da rua, foi o momento que ele levantou e se apresentou com a arma em punho"; que o réu atirou enquanto a vítima estava com sua esposa próximo da rótula [.] "Só que a gente se abaixou e saiu, depois do disparo"; que se não tivesse se abaixado para se proteger dos disparos, nesse momento não estaria vivo; que Marcelo e os outros indivíduos subtraíram as roupas da vítima e de seus familiares, a bicicleta de sua filha, a quantia em dinheiro de sua esposa no valor de R$ 300,00, sapatos, panelas pratos, copos, xícaras, até a mercearia que a vítima havia feito, além do televisor, aparelho de som e notebook; que nada foi recuperado [.] "Até porque fomos embora, fomos ameaçados"; que no crime do 13/04/2016 o acusado foi em direção à casa do ofendido com mais dois indivíduos; que conhece Marcelo desde criança e que nunca houve nenhum tipo de desentendimento anterior ao crime".
Por fim, o réu MARCELO AZEVEDO LIMA em seu interrogatório negou o crime que lhe é imputado e disse: "Que apenas a alegações sobre os disparos é verdadeira; que a casa da vítima é em frente a casa da sua mãe; que no momento estava jogando videogame na casa de sua mãe; que toda hora Sílvio saía e ficava olhando para a casa que o acusado em casa; que em certo momento a vítima saiu com sua esposa e ficaram observando o réu; que perguntou à eles porquê estava lhe olhando e o que tinha feito [.] "Alguns minutos ele (Sílvio) já saiu, abriu a porta e veio só, com a mão para trás.
Foi quando ele puxou uma arma.
Eu tava perto da porta e fechei a porta, corri para o fundo do quintal e peguei uma arma"; que Sílvio voltou para dentro de sua casa e fechou tudo, momento em que o réu efetuou os disparos contra a parede da residência; que a família do réu presenciou a hora que Sílvio estava com a arma; que utilizou uma arma tipo garruncha; que a vítima e sua família tinham uma implicância com a mãe do réu por conta de som e depois começaram a implicar, também, com os outros moradores; que nunca teve nada contra a vítima e sua família.
Sobre o roubo, o réu informou que só soube do fato no dia seguinte porque as vítimas chegaram com a viatura da polícia; que não tentou invadir com outros indivíduos a residência de Sílvio; que não sai muito de casa; que ao efetuar os disparos, seus familiares pegaram a arma da mão do acusado e que após isso ele saiu de casa; que atirou para o chão; que o crime imputado na denúncia é mentira e não aconteceu".
Vejo que os ofendidos delimitaram com detalhes a forma como se deu o assalto, apresentaram elementos concretos da execução dos eventos, delinearam bem o prejuízo sofrido pelo roubo e é sabido que em delitos contra o patrimônio a palavra da vítima, harmônica e desde que firme e segura autoriza um juízo de procedência, revestindo-se de efetivo valor probante e prevalece, inclusive, sobre a negativa do agente, ainda mais quando descreve o modus operandi e o réu é reconhecido, bem como quando não se tem motivo algum para suspeitar que tenha ele sido incriminado por rivalidade ou vingança, já que, a rigor, o exclusivo interesse dos ofendidos é apontar o verdadeiro culpado e não incriminar inocentes, a merecer registro: Roubo - Prova - Palavra da vítima - Valor probante - A vítima é sempre categorizada a reconhecer o agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da violência, suportou o prejuízo e não se propõe a acusar inocente, senão procura contribuir - como regra - para a realização do justo concreto" (RT 739/627).
O referido valor probante da palavra das vítimas fica ainda mais acentuado quando se tem outros elementos para corroborar a versão delas.
Assim, adicione-se os testemunhos do escrivão de polícia civil e do policial militar presente durante a investigação e a prisão do acusado.
Senão vejamos: Ato contínuo, a testemunha arrolada pela acusação SIZINO MUNIZ DE OLIVEIRA NETO, (policial militar) relatou que: "Que a vítima foi até a delegacia registrar a ocorrência, informando que haviam efetuado disparos na porta de sua residência; que apenas se recorda de ter visto um disparo na porta da casa da vítima; que a casa estava revirada e que a vítima informou que foram levados um computador, uma televisão e outros pertences; que a vítima informou que o autor do fato foi um vizinho seu; que não sabe informar se Marcelo é componente de alguma facção criminosa; que os objetos do furto não foram localizados com o réu".
DANIEL BRUNO DE JESUS FERREIRA, escrivão de polícia civil, em seu depoimento relatou: [.] "O Sr.
Sílvio procurou o delegado relatando que ele teve que sair quase que fugido de casa, com medo porque teriam algumas pessoas tentado invadir a casa após disparos de arma de fogo.
Ele (Sílvio) falou que o Sr.
Marcelo tentou o alvejar com disparo de arma de fogo"; que Sílvio procurou a delegacia pois queria retornar para casa; que ao chegarem na casa, viram que ela estava toda revirada [.] "Eu inclusive fotografei a casa revirada, porta estava arrombada, mas eu não presenciei o momento do arrombamento.
Lembro que ele (Sílvio) sentiu falta de um notebook, uma televisão, um aparelho de som, coisas desse tipo"; que vários cômodos da casa estavam remexidos; que só fotografou um local da casa, conseguindo localizar apenas um disparo; que os objetos subtraídos não foram encontrados; que se recorda de Sílvio ter dito na delegacia que Marcelo estava acompanhado no momento do crime".
Com relação ao valor probatório do testemunho de policiais militares, há que se salientar que este tem o mesmo peso de qualquer outro depoimento, gozando, assim, da mesma credibilidade conferida às demais testemunhas, porquanto, além de ser submetido às mesmas regras referentes ao juramento e à pena de falso testemunho, também é colhido sob o crivo do contraditório e é de ser considerada idôneo, salvo se produzida prova concreta que possa desaboná-la, situação que não se evidenciou, nem sequer por indícios, no curso do presente feito, assim como não há nenhuma prova nos autos de que o flagrante tenha sido forjado, nem a eventual comprovação de que os policiais fossem desafetos dos réus ou que tivessem motivo ou interesse em prejudicar um inocente.
Nesse sentido: "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Sobre os argumentos da defesa, é bem verdade que insurge-se alegando que a acusação sustenta-se somente nos fatos relatados perante autoridade policial, não tendo conhecimento do relato apresentado pelas vítimas com relação ao suposto roubo com 10 (dez) homens encapuzados.
Todavia, ocorre que esse entendimento não merece prosperar, na medida em que os referidos relatos dos ofendidos, como foram vistos, trouxeram informações bem contundentes sobre o roubo imputado ao acusado, tanto perante autoridade policial quanto em juízo, harmonizando-se integralmente com o que foi narrado pelas testemunhas, especialmente no que pertine ao reconhecimento prévio feito na abordagem policial.
De outra ponta, nenhum elemento foi apresentado para invalidar a acusação ou, ao menos, fazer um início de prova da tese defensiva.
Aliás, cabe dizer que, diferentemente do que constou em memoriais, se a acusação precisa comprovar as suas alegações, a defesa, igualmente, precisa desincumbir-se da tarefa de apresentar dados concretos das suas, o que não ocorreu na hipótese, atraindo inevitavelmente a procedência da ação.
A mera negativa do réu não encontrou guarida nos meios de provas colhidos, ainda mais pelo fato de ter apresentado versão completamente descolada com as provas apresentadas no processo, sendo detectado que o mesmo mentiu em juízo, situação que será apreciada quando da aplicação da pena .
Suas afirmações não convenceram nem foram corroboradas por nenhum outro elemento, existindo um manancial inteiro demonstrando o contrário, especialmente o depoimento firme e seguro da vítima Silmara Fernanda Oliveira de Jesus que afirmou "que viu diretamente o rosto de Marcelo quando olhou pela rótula".
Nesse diapasão, não procede a irresignação da defesa, pois, em que pese não se ter procedido ao reconhecimento formal na forma do artigo 226 do CPP, diante das circunstâncias e demais provas colhidas, não há dúvida da autoria delitiva da acusada, isto é, não há que se falar em "in dubio pro reo", ainda mais que, conforme o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "[...] as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi realizado pelas vítimas e testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos de prova, conforme ocorrido in casu" (AgRg no REsp 1243675/SP, Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2016).
Interessante salientar, que as informações fornecidas pelas vítimas foram bastante convergentes, principalmente no tocante a autoria por parte do réu.
Portanto, diante das circunstâncias e demais provas colhidas, não há dúvida da autoria delitiva do acusado, muito menos "insuficiência probatória, pois não conseguiu a acusação demonstrar como os fatos efetivamente ocorreram que pudessem ensejar a prática delituosa ao ora réu" como expõe a defesa, sendo a condenação medida que se impõe.
Nesse trilhar, inconteste a presença da causa de aumento do inciso I, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma), pois houve a expressa menção ao uso de arma no cometimento do roubo, ainda que esta não tenha sido apreendida e nem periciada, pois é sabido que o entendimento prevalente é no sentido de "ser desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo, quando presentes outros meios hábeis a comprovar a sua efetiva utilização, o que se verifica no caso em análise" grifo nosso (AgRg no REsp 1243675/SP, Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2016).
Além das qualificadoras, cabe analisar o previsto no art. 61, inc.
II, alínea h, do CP: art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; À época do fato, duas filhas das vítimas eram menor de idade, uma possuindo 09 anos e outra 01 ano de idade, vide cópias das certidões de nascimento às fls. 90/91, devendo-se, nesse caso, aplicar a agravante constante no art. 61, II, "h" do Código Penal, em razão do crime ter sido praticado contra crianças.
Ante o exposto, pertinente considerar a credibilidade e robustez das provas produzidas e corroboradas em juízo, as quais conduzem inevitavelmente para a condenação, especialmente, in casu, a palavra das vítimas, os depoimentos dos policiais e a ausência de comprovações robustas das alegações feitas pela defesa.
Apurada a materialidade e autoria do delito de roubo qualificado.
Cabe agora examinar a ocorrência do crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado, que foi imputado na denúncia.
II - DO ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003 II.1 - MATERIALIDADE Materialidade devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Exibição e Apreensão (fl. 10); Auto de Exame de Constatação Preliminar em Local de Disparo de Arma de Fogo (fls. 14; 85) e Laudo de Exame em Elemento de Munição (fls. 148/151).
II. 2 - AUTORIA Quanto ao crime previsto no art. 15, da lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em local habitado), verifico que não há razões que conduzam o réu há um decreto absolutório, ainda mais que o próprio Marcelo confessou em seu interrogatório que "apenas a alegações sobre os disparos é verdadeira".
A denúncia igualmente narra de forma autônoma todas as circunstâncias que precederam o disparo e tais circunstâncias são similares quanto ao dolo, eis que o desígnio de possuir a arma por determinado período é autônomo com relação ao dolo de disparo.
Assim, quando da prática relativa ao disparo da arma de fogo a autoria é atestada ainda mais com as fotografias da residência onde os tiros foram deflagrados (fl. 22/23).
Nesse sentido, o delito do art. 15 da Lei 10.826/03 é crime de mera conduta, ou seja, a situação de perigo, exigência do princípio da lesividade, se concretiza com a simples prática da conduta delituosa, considerada pelo legislador, a partir da experiência cotidiana, como lesiva ao interesse jurídico do Estado em manter a segurança pública, bem cujo titular é a coletividade, em patamares razoáveis.
Nesse passo, torna-se forçosa a procedência do pedido inicial, sendo que, como já se disse, a confissão do réu está em plena sintonia com tudo que foi declarado e apurado ao longo da instrução processual e já devidamente transcrito acima nos depoimentos colhidos.
Nesse passo, entendo que a autoria pelo delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03 está mais do que patente, sendo a condenação medida que se impõe.
III - DO CONCURSO DE CRIMES Diante da ocorrência de pluralidade de crimes, necessário apontar a qual modalidade de concurso a espécie em comento se refere: concurso formal, concurso material e continuidade delitiva.
O artigo 69 do Código Penal dispõe: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Acerca do tema, transcreve-se a lição de Rogério Greco: O concurso material surge quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que tenham entre si uma relação de contexto, ou em que ocorra a conexão ou a continência, cujos fatos criminosos poderão ser analisados em um mesmo processo, quando, ao final, se comprovados, farão com que o agente seja condenado pelos diversos delitos que cometeu, ocasião na qual, como veremos a seguir, o juiz cumulará materialmente as penas de cada infração penal por ele levada a efeito. (GRECO, 2009, p. 594).
Neste caso, deve o magistrado encontrar, de modo isolado, a reprimenda de cada um dos delitos para, ao final, proceder à sua soma.
O jurista Cezar Roberto Bitencourt acrescenta que [.] quando os crimes praticados forem idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios) e quando os crimes praticados forem diferentes caracterizar-se-á o concurso material heterogêneo (estupro e homicídio) [.] (BITENCOURT, 2009, p. 594).
São requisitos, portanto, para a configuração do concurso material a pluralidade de condutas e a pluralidade de crimes, diferentemente do que se espera para o concurso formal previsto no art. 70 do CP, que exige, dentre outros, a unicidade das condutas, in verbis: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".
Extrai-se, portanto, que o concurso formal divide-se em duas partes.
Na primeira, denominada de concurso formal próprio ou perfeito, o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica mais de um crime, se não resulta de desígnios autônomos, ou seja, consoante leciona Guilherme de Souza Nucci (2013), "o agente tem em mente uma só conduta, pouco importando quantos delitos vai praticar".
Já a segunda parte do artigo 70 trata do concurso formal impróprio, pelo que, o agente, mediante uma só ação ou omissão dolosa, pratica mais de um crime com desígnios autônomos, ou seja, objetivando mais de um resultado.
O que difere, portanto, o concurso formal próprio (resultando no aumento de pena de um sexto até metade) e o concurso formal impróprio (resultando na aplicação cumulativa da pena) é o "elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta" (STJ-HC 134.640/DF, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 13/09/2013).
O crime continuado, por sua vez, está descrito no artigo 71 do Código Penal, que dispõe: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Como se infere de uma leitura detida do artigo de lei acima, há uma série de requisitos sem os quais não se caracteriza a continuidade delitiva.
São eles: mais de uma ação ou omissão; dois ou mais crimes da mesma espécie; condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes que indiquem que os crimes subsequentes são mera perpetuação (continuação) do primeiro.
Por conta disso, no presente processo, concluo que não há unicidade de ações, excluindo, assim, o concurso formal e atraindo o concurso material entre os crimes de roubo qualificado e disparo de arma de fogo em local residencial, já que tem como requisito a ocorrência de mais de uma ação e, de outra banda, não se pode reconhecer a continuidade, por não serem delitos da mesma espécie.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra MARCELO AZEVEDO LIMA, já qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO como incurso nas penas do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, ambos cometidos em concurso material (art. 69 do CP).
V - APLICAÇÃO DA PENA Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria, sendo as penas calculadas de modo isolado para cada crime para, posteriormente, proceder-se às cumulações devidas.
V.1 - ART. 157, § 2º, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO) a) a CULPABILIDADE afigurou-se muito acima do normal, uma vez que o crime foi praticado contra as vítimas durante o repouso noturno das vítimas, agindo ao acusado com premeditação e frieza em companhia dos seus comparsas, sendo a sua conduta merecedora de elevada reprovabilidade; b) o réu não ostenta maus ANTECEDENTES; c) não há informações no que tange à sua CONDUTA SOCIAL; d) Como dito alhures, o fato de ter sido detectado que o réu sistematicamente mentiu em seu interrogatório judicial, inventando uma versão totalmente descolada do que estava patente nos autos, inclusive, tentando imputar ao menor a responsabilidade pelos disparos que levou a vítima a óbito, apresentando elementos sem qualquer plausibilidade enquanto, paralelamente, selecionava e fornecia apenas os dados que eram mais convenientes para a sua defesa, com o claro intuito de atrapalhar a persecução penal, denota um aspecto negativo em sua PERSONALIDADE, "moralmente reprovável e eticamente criticável"## https://vladimiraras.blog/2012/06/01/o-silencio-a-delacao-e-a-mentira-no-processo-penal/+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br, mormente porque ele tentou fazer crer que estava contribuindo integralmente para a solução do caso ao, supostamente, confessar tudo o que tinha acontecido naquele dia.
Ora, "O acusado que age dessa maneira, distorcendo os fatos para se beneficiar e induzir o Juiz a erro, frauda a produção das provas e torna o processo uma chicana pessoal e egoísta, revelando, desse modo, uma personalidade dissimulada, amoral e um maucaratismo, motivo pelo qual deve ser punido com uma pena mais elevada"## https://www.google.com.br/amp/s/vladimiraras.blog/2013/03/15/enganei-o-juiz-e-me-dei-bem/amp/?client=safari; e) os MOTIVOS para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as CIRCUNSTÂNCIAS em que ocorreu o crime demonstram maior ousadia do condenado em sua execução uma vez que o réu aguardou as vítimas repousarem para praticar o delito, o que não o beneficia de forma alguma; g) as CONSEQUÊNCIAS são igualmente elevadas.
Não bastasse todo o sofrimento inerente a casos como estes, a situação ora verificada ocasionou para as vítimas um elevado prejuízo, eis que os diversos bens subtraídos (roupas, bicicleta, a quantia em dinheiro no valor de R$ 300,00, sapatos, panelas pratos, copos, xícaras, até a mercearia que a vítima havia feito, além do televisor, aparelho de som e notebook) não foram recuperados; h) o COMPORTAMENTO da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal de 07 (sete) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinto) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo a análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Verifico que inexiste causa atenuante e há a presença da causa agravante prevista no art. 61, II, alínea h, do CP, em razão do crime ter sido cometido contra criança, motivo pelo qual agravo a pena-base para 08 (oitos) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 215 (duzentos e quinze) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença de uma causa de aumento, qual seja, emprego de arma (inciso I, § 2º, do artigo 157 do CP), acarretando em um aumento da pena em ½, a saber: pela metade, e tornando-a definitiva em 12 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão e 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa.
V.2 - ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003 (DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO) a) a CULPABILIDADE afigurou-se muito acima do normal, uma vez que o crime foi praticado contra as vítimas durante o repouso noturno das vítimas, agindo ao acusado com premeditação e frieza em companhia dos seus comparsas, sendo a sua conduta merecedora de elevada reprovabilidade; b) o réu não ostenta maus ANTECEDENTES; c) não há informações no que tange à sua CONDUTA SOCIAL; d) poucos elementos foram coletados acerca de sua personalidade PERSONALIDADE, razão pela qual deixo de valorá-la nesse momento; e) os MOTIVOS para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as CIRCUNSTÂNCIAS em que ocorreu o crime demonstram maior ousadia do condenado em sua execução uma vez que o réu aguardou as vítimas repousarem para praticar o delito, o que não o beneficia de forma alguma; g) as CONSEQUÊNCIAS são as inerentes ao delito; h) o COMPORTAMENTO da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstância judicial valorada negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 98 (noventa e oito) dias-multa.
Fixada a pena-base, passo a análise das circunstâncias legais atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Verifico que não há agravantes, mas está presente a atenuante de confissão (art. 65, inciso III, alínea d), razão pela qual reduzo a pena em 1/6, ficando em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa Na terceira etapa, não incide causa de aumento ou diminuição da pena, a qual torno definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa.
VI. 3 - APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 69 do Código Penal, fica DEFINITIVAMENTE condenado a pena de 14 (QUATORZE) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 404 (QUATROCENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do Código Penal.
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a situação econômica do sentenciado, cada dia-multa terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, CP), devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor.
Apenas para fins de preenchimento da guia de execução penal, considerando que é indispensável a menção ao regime inicial de cumprimento, determino seja incluído o regime FECHADO. É inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade, bem como o Sursis, em razão do quantum da sanção aplicada e da grave ameaça perpetrada.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, ante a inexistência de pedido expresso e, ademais, porque a devida reparação poderá ser buscada em ação própria.
No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que ao réu, tendo permanecido custodiado durante todo o processo, NÃO É PERMITIDA A APELAÇÃO EM LIBERDADE, por vislumbrar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores que ensejaram o decreto da prisão, reforçados pela presente condenação, mormente se considerarmos a gravidade concreta revelada pelo seu modo de agir e consubstanciada pelo "modus operandi empregado na conduta, revelador da periculosidade [.] (STJ-HC 389824/SP)", evidenciando uma culpabilidade elevada, como se viu acima por ocasião da dosimetria.
Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, caso haja recurso, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís, pela ferramenta VEP.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria: 1) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficiar à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 3) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Expedir a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ; 5) Intimar o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requerer seu parcelamento, na forma do artigo 50 do Código Penal.
Em obediência ao art. 387, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público.
O réu deve ser intimado na pessoa do seu advogado constituído, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Intime-se o advogado constituído via DJe.
Cumpra-se o disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
Caso não seja possível a intimação das vítimas para ciência do inteiro teor desta sentença nos moldes determinados pelo §3º do citado dispositivo, fica, desde já, autorizada a expedição de edital, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas estas determinações supra, arquive-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar, 03 de novembro de 2021.
Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal Resp: 102086
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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