TJMA - 0000729-53.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 08:34
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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09/03/2021 07:33
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA VARA ÚNICA PROCESSO: 0000729-53.2017.8.10.0106 REQUERENTE: GETULIO CARNEIRO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA - PI14829 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE proposta por GETULIO CARNEIRO DE SOUZA em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em 05.09.2017, considerando a admissão do IRDR nº 5393/2016 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo determinou a suspensão do presente feito.
Inserto no ID nº 40096025 pedido desistência, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito, conforme o teor da petição ID nº 40096025, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha ciência da ação.
No entanto, até o momento não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela. Assim, não tendo sido oferecida contestação nos autos, e havendo requerimento antes da prolação de sentença (art. 485, §5º, do CPC), a desistência da ação é um direito da parte autora que pode ser homologado independentemente da anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, razão pela qual não obsto o pedido. Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito. Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte exequente às fls.23, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Passagem Franca / MA, 3 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
09/02/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:05
Extinto o processo por desistência
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22/01/2021 08:16
Juntada de petição
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02/06/2020 13:49
Conclusos para despacho
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02/06/2020 13:49
Juntada de Certidão
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02/06/2020 03:27
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 01/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 13:38
Juntada de Certidão
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14/05/2020 13:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/05/2020 13:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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