TJMA - 0800007-92.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:03
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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18/07/2023 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:46
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800007-92.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALENCIA 2 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A DEMANDADO: SULAMITA FERREIRA BRITO SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 91722002, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Verifico que, este Juízo não determinou a inclusão da devedora no SERASAJUD, razão pela qual indefiro o pedido de exclusão da executada deste sistema.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
10/05/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:22
Homologada a Transação
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09/05/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 08:19
Juntada de termo
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08/05/2023 21:29
Juntada de petição
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11/04/2023 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 16:33
Processo Desarquivado
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22/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:10
Juntada de petição
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08/07/2022 06:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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08/04/2022 05:56
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800007-92.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALENCIA 2 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: SULAMITA FERREIRA BRITO SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
06/04/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 23:20
Homologada a Transação
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05/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
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05/04/2022 08:19
Juntada de termo
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03/04/2022 23:11
Juntada de petição
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25/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 20:57
Conclusos para despacho
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19/01/2022 20:57
Juntada de termo
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18/01/2022 22:53
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0800007-92.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALENCIA 2 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DEMANDADO: SULAMITA FERREIRA BRITO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 58739374, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Trata-se de ação de execução lastreada em título extrajudicial, consubstanciada em cobranças de valores relativos a despesas condominiais.Na hipótese em tela, não consta documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial.Desta forma, intime-se o exequente, através de seu patrono, para no prazo de 10( dez) juntar o registro imóvel, ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial, sob pena de indeferimento da inicial.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de janeiro de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
10/01/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 10:37
Conclusos para despacho
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05/01/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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