TJMA - 0000015-06.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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04/06/2025 11:15
Juntada de petição
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01/06/2025 10:23
Juntada de petição
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22/05/2025 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2025 17:43
Outras Decisões
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29/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:10
Juntada de petição
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09/12/2024 10:38
Juntada de petição
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09/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 13:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 23:20
Juntada de petição
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21/09/2024 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:15
Juntada de petição
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29/05/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 12:49
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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07/10/2023 13:07
Juntada de protocolo
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29/06/2023 10:34
Juntada de Carta precatória
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13/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:49
Decorrido prazo de JOSÉ DOMINGOS MENDONÇA MORAES em 07/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO VARA ÚNICA Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº do processo: 0000015-06.2020.8.10.0101 Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido: JOSÉ DOMINGOS MENDONÇA MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Monção, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/10/2022 10:14
Juntada de petição
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26/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000015-06.2020.8.10.0101 (152020) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONÇÃO e MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: JOSÉ DOMINGOS MENDONÇA MORAES ABRÃAO LINCOLN DE MELO MUNIZ ( OAB 11489-MA ) Processo nº 15-06.2020.8.10.0101 AÇÃO PENAL : incidência artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 Autor: Ministério Público Estadual Réu: José Domingos Mendonça Moraes SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu representante, deflagrou a presente Ação Penal com supedâneo nas peças inquisitoriais, em face de José Domingos Mendonça Moraes, já devidamente qualificado nos autos, pela prática do fato típico definido no art. 33 da Lei nº. 11.343/06.
Segundo o narrado na denúncia: "Consta do processo em referência que no dia 18 de fevereiro de 2020, por volta das 11h40min o Denunciado foi encontrado na posse de 29 (vinte e nove) envelopes plástico contendo substância entorpecente conhecida como "crack".
Consoante narram os autos, os policiais militares desta urbe receberem notícias de populares que haveria um indivíduo comercializando entorpecentes na Rua Aracaju - Vila João Silva, Monção/MA, oportunidade em que rumaram ao local.
Ao chegarem no recinto, e após receberem autorização da proprietária do local, surpreenderam o Denunciado na posse de um saco plástico de cor amarelo e repicado contendo 29 (vinte e nove) "trouxinhas" de "crack´ embaladas para a comercialização.
Consta que tão logo os policiais entraram na residência alvo, o denunciado assumiu atitudes suspeitas.
TENTANDO SE LIVRAR DA SACOLA EM COMENTO LANÇANDO-A SOBRE UMA CAMA.
Ouvido perante a autoridade policial o Denunciado JOSÉ DOMINGOS MENDONÇA MORAES CONFESSOU A POSSE DA DROGA APREENDIDA, contudo, alegou que o entorpecente era de seu uso (fl. 10/11).
Ante o exposto, encontra-se o Denunciado JOSÉ DOMINGOS MENDONÇA MORAES incurso nas sanções punitivas do Art. 33 da Lei n° 11.343/06." Acompanham a denúncia, notadamente: inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante, com declarações das testemunhas; qualificação e interrogatório do acusado; auto de apresentação e apreensão; auto de constatação de substância sólida entorpecente; nota de ciência das garantias constitucionais; nota de culpa; termo de comunicação; fotografia do material apreendido (fls. 02/19; 41/57).
Certidão de antecedentes criminais (fls. 26).
Prisão em flagrante convertido em prisão preventiva em 20.02.2020 (fls. 33/34).
Relatório do IP (fls. 62/64).
Termo de remessa (fls.65).
Defesa Preliminar c/c pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 69/78), sem rol de testemunhas, formulada por advogado constituído (fls. 79).
Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido (fls. 86/88).
Indeferido o pedido (fls. 89 f e v).
Laudo pericial criminal nº. 0638/2020 - ILAF (material amarelo sólido), (fls. 98/102), positivo para "crack", subproduto extraído da pasta-base da cocaína.
Recebida a denúncia (fls. 81 f e v).
Em audiência de instrução realizada em 15.06.2020.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas na denúncia de duas testemunhas arroladas na Defesa.
Na oportunidade realizou-se o interrogatório do acusado, gravados em áudio e vídeo, conforme CD/DVD em anexo (fls. 103/104).
Alegações finais do Ministério Público orais, pugnando pela desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes, por aquele inscrito nos termos do artigo 28 da Lei nº. 11.343/06, posse de substância entorpecente para consumo.
A Defesa por sua vez, em suas alegações derradeiras, manifestou-se no mesmo sentido apontado pelo Parquet, qual seja, a desclassificação da conduta penal do acusado, para aquela amoldada no crime de posse de drogas para consumo. É o relato do necessário.
Decido.
Apura-se na presente ação penal a prática por parte do acusado do crime de tráfico de drogas, contido no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
No presente feito, José Domigos Mendonça Moraes está sendo processado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, cuja pena é de 3(três) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
O tipo penal em apreço possui 18 (dezoito) núcleos que descrevem condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou seqüencial, quais sejam, "importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Para a caracterização do delito em comento leva-se em consideração, ainda, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Nessa esteira, passo a análise da existência de materialidade e a autoria do delito.
A materialidade delitiva encontra-se delineada à evidência pelo Laudo pericial criminal nº. 0638/2020 - ILAF (material amarelo sólido) de fls. 98/102, cientificando resultado positivo para subproduto extraído da pasta-base da cocaína, vulgarmente conhecida como "Crack".
No que diz respeito à autoria do acusado, é forçoso reconhecer, logo no início desta fundamentação, que não é possível imputar o delito de tráfico de entorpecentes ao mesmo, a partir das provas coligidas aos autos, nos termos das alegações finais apresentadas pelo órgão acusador.
Tanto a testemunha arrolada na denúncia, quanto a aquela apresentada pela Defesa, não trazem em seus depoimentos elementos que possam robustecer a conduta do acusado como fornecedor de substância entorpecente.
O Sd.
PM.
JOSÉ RIBAMAR DA SILVA em seu depoimento disse: "QUE a PM recebera diversas denúncias de que na casa do acusado dava-se o comércio de droga; QUE a guarnição se deslocou até a residência; QUE ao chegarem lá, foram atendidos por uma senhora; QUE perguntada a ela se havia alguém com as descrições dadas pela PM, respondeu ela que não, dizendo que na casa haviam somente ela, seu filho e um neto; QUE em seguida passou o depoente a inquirir vizinhos; QUE vizinhos lhes disseram que um rapaz contendo as características procuradas pela guarnição, teria adentrado a casa da senhora; QUE retornaram a casa e falaram mais uma vez com aquela; QUE perguntada se havia alguém com ela na casa, respondeu que não; QUE perguntada se a PM poderia entrar na casa, respondeu que sim; QUE ao adentraram o imóvel, encontram o acusado, deitado na cama; QUE passaram a revistar a imóvel, encontrando a droga embaixo da cama; QUE perguntado ao acusado de quem seria a droga, respondeu ele ser sua; QUE nas denúncias anônimas descreveram as características do indivíduo como sendo homem branco, loiro, não se recorda se tinha tatuagem; QUE o individuo ali encontrado possuía as mesmas características daquele procurado pela guarnição; QUE a abordagem se deu na Rua Aracaju; QUE não se recorda do nome da senhora que recebeu a polícia; QUE pelo que lembra, segundo relatos dela, seriam eles cunhados; QUE o esposo da referida senhora estaria viajando e o acusado dormia lá, se alimentava, passava o dia; QUE em um primeiro momento a senhora em questão negou a existência do elemento, somente após informações de vizinhos foi que, em um segundo momento, a senhora concordando com a entrada da polícia, entregou o acusado; QUE próximo a casa estavam crianças que, no momento que a viatura se aproximou, se dispersaram correndo, para avisar que a policia chegara; QUE não lembra a quantidade de droga apreendida, mas confirma a especificada na denúncia, 29 (vinte e nove) embalagens; QUE a droga estava embalada dando as características de crack; QUE a droga estava acondicionada em uma sacola, contendo todas as 29 (vinte e nove) "cabecinhas" já embaladas como "trouxinhas", todas juntas ; QUE com a chegada da PM o acusado se jogou em cima da cama, escondendo a droga embaixo do móvel; QUE durante a revista nada fora encontrado além da droga; QUE não se recorda se havia dinheiro no local; QUE a PM não tinha conhecimento da mercancia de entorpecentes feita pelo acusado; QUE o acusado não era conhecido da polícia; QUE participaram da abordagem, o depoente, juntamente com Sgt.PMMA Edivaldo e o Cb.
PMMA Soares; QUE o acusado confessou ser o dono da droga; QUE inicialmente passou a polícia a indagar a senhora dona da casa acerca da propriedade da droga; QUE diante disso confessou o acusado ser o proprietário do material apreendido; QUE segundo o acusado, o material entorpecente era para seu consumo; QUE o acusado manteve tranquilo durante a abordagem; QUE o elemento não resistiu a prisão; QUE não havia sinal de uso de droga pelo acusado; QUE o acusado não disse onde teria comprado a droga nem de quem; QUE limitou-se a dizer que teria comprado a droga no canto de uma rua, de uma pessoa desconhecida; QUE geralmente é esse tipo de resposta que a PM ouve quando faz perguntas acerca da origem do material entorpecente; QUE a policia não foi procurada por terceiros após a prisão do acusado; QUE a partir do momento que a PM faz uma prisão, as pessoas da comunidade não querer se envolver, por isso as denúncias cessão." A Sra.
Sebastiana Margarida Sousa, ex-companheira do acusado, ouvida na qualidade de informante, disse: "QUE o acusado trabalhava como lavrador à época do convívio com a depoente; QUE o acusado não tinha serviço fixo, fazendo bico, trabalhando do jeito que podia; QUE não sabe informar o quanto de renda o acusado fazia no trabalho da lavoura; QUE a droga sempre consumida pelo acusado era o crack; QUE não sabe dizer quantas "pedras" o acusado fumava por dia; QUE mora próximo a Rua Aracaju; QUE mora no Bairro Vila João Silva; QUE nunca ouviu dizer que acusado vendia drogas; QUE durante o tempo em que moraram juntos, ele nunca vendeu e nunca ouviu falar que ele vendesse; QUE ele era usuário, mas não traficante; QUE não estava no dia da prisão do acusado; QUE ficou sabendo depois.
Interrogado em sede judicial, o acusado negou a prática da mercancia de entorpecentes, explicando que a droga encontrada consigo, teria sido adquirida de um indivíduo desconhecido, à beira de uma esquina, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tendo sido esse valor adquirido com trabalho, vez que havia laborado durante uma semana e um dia para tanto.
Observe-se que no momento da prisão, não havia pessoas adultas ao redor do imóvel, somente crianças que brincavam na rua e assustadas com a presença da viatura, correram do local.
Não foram encontrados em poder do acusado, balança de precisão, linha, sacos para embalagens, nem dinheiro, nada que pudesse fortalecer o dito na denúncia anônima, de que o acusado seria vendedor de drogas.
Pelo suso citado, tanto pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, quanto pela própria declaração do acusado, consta-se de forma inequívoca a ausência de autoria do delito de tráfico pelo acusado, ressalvando-se, todavia, o uso de "crack" pelo réu.
Nesse diapasão, observa-se que as provas carreadas aos autos não permitem fazer concluir-se pela imputação do delito de tráfico ao acusado.
A única circunstância que pode ser reconhecida é a dependência e consumo de "crack" pelo réu José Domingos Mendonça Moraes, a quem pertencia a substância entorpecente encontrada na residência.
Ressalte-se, a respeito, que a situação acima enseja a desclassificação do delito de tráfico para o de uso, haja vista a prova colhida não demonstrar a prática do comércio ilegal do tóxico pelo réu, seja pela quantidade de entorpecente apreendida, forma de acondicionamento, bem como pelas demais circunstâncias em que ocorreu a prisão do acusado.
Decerto, o próprio Ministério Público, em suas alegações finais orais, concluiu acerca da inexistência do delito de tráfico pelo acusado, mas tão somente o uso de "crack" pelo mesmo requerendo, em razão disso, a desclassificação para o delito capitulado no artigo 28 da Lei nº. 11.343/06 do acusado.
Em sede de Defesa, o advogado do acusado coaduna com o entendimento ministerial.
Diante do exposto, ante toda fundamentação supra, com arrimo no artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, apreciando livremente a prova produzida e em consonância com a promoção ministerial apresentada em audiência de instrução, DESCLASSIFICO a conduta atribuída a JOSÉ DOMINGOS MENDONÇA MORAES, já qualificado nos autos, para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Importa destacar, por fim, que conforme certidão de antecedentes criminais de fls. 26, o réu é primário.
Nos termos do artigo 27 da Lei 11.343/06 e das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, reputando necessária e suficiente para a repressão e reeducação do réu e tendo em consideração a sua conduta antes e depois do crime (inclusive com a confissão em Juízo), seus antecedentes, sua personalidade e as circunstâncias do fato, aplico-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses, conforme artigo 28, §3º, da Lei nº 11.343/06.
Consoante o artigo 29 da Lei nº 11.343/2006, fixo, desde já, nos termos dos §§6º e 7º do artigo 28 da mesma lei, a pena de 40 (quarenta) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo para o caso de eventual descumprimento injustificado pelo réu das medidas acima especificadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para o fim de CONDENAR JOSÉ DOMINGOS MENDONÇA MORAES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 28 da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade(inciso II) pelo prazo de cinco meses à entidade a ser especificada pelo Juízo das Execuções.
Consoante o art. 29 da Lei 11.343/2006, fixo, desde já, nos termos dos §§6º e 7º do art. 28 da mesma lei, a sanção de pagamento de multa de 40 (quarenta) dias multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo para o caso de eventual descumprimento injustificado pelo réu da medida acima especificada.
Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Isento de custas.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe, registrando o presente feito como processo do Juizado Especial Criminal.
Monção/MA, 06.07.2020 João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Monção/MA Resp: 116772 -
19/02/2020 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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