TJMA - 0000617-43.2017.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:39
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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30/10/2022 17:45
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:45
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
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05/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 21:44
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 02:38
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 04/02/2022 23:59.
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27/02/2022 17:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
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25/01/2022 04:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000617-43.2017.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RONDICINELE RODRIGUES Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se persiste o interesse no julgamento da ação, se já foi contemplada na via administrativa ou judicial com benefício previdenciário ou assistencial e se permanece a situação da parte autora narrada na petição inicial, tudo sob pena de extinção.
Intime-se também a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a parte requerente recebe benefício previdenciário ou assistencial e se tem interesse na produção de provas.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC. Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20090311245712500000033007023 PROC 617-43.2017.8.10.0055 Documento Diverso 20090311245737500000033007024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090312054253600000033010269 Intimação Intimação 20090312054253600000033010269 Intimação Intimação 20090312054253600000033010269 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
10/01/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:22
Decorrido prazo de RONDICINELE RODRIGUES em 21/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 12:06
Conclusos para despacho
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03/09/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 12:05
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:25
Recebidos os autos
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03/09/2020 11:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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