TJMA - 0801535-86.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:02
Juntada de despacho
-
09/02/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/02/2023 14:08
Juntada de termo
-
04/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:44
Juntada de termo
-
27/06/2022 10:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2022 12:11
Juntada de recurso inominado
-
04/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
03/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801535-86.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PATRICIA KEZIA DOS SANTOS CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A INTIMAÇÃO PARTE AUTORA: SENTENÇA ID 63534386 SENTENÇA Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade/validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes.
A parte autora afirmou que a instituição financeira ré lhe ofereceu empréstimo consignado, contudo, sem que fossem repassadas as informações necessárias de forma clara.
Ocorre que, apesar da requerente ter celebrado contrato acreditando ser de empréstimo consignado em folha de pagamento, o Banco réu lançou em seus proventos rubrica referente a pagamentos mínimos de fatura de cartão de crédito consignado.
E, ainda, após perceber que lhe foi imputado contrato diferente da modalidade que desejava ter adquirido, buscou informações sobre o valor total da dívida e previsão de quitação, sendo surpreendida com a resposta da parte ré que se tratar de débito impagável, com parcelas infinitas.
Com efeito, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário De outra parte, as partes requerida não sustentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
E, ainda, apresentaram prepostos em audiência que nada sabiam explicar sobre os acontecimentos da demanda, tampouco presenciaram os fatos.
Compulsando os autos, verifico que, apesar do Banco Daycoval sustentar suas afirmações na total ciência da requerente quanto a avença firmada entre as partes, quedou-se em apresentar provas documentais de suas alegações.
Outrossim, a instituição financeira juntou ao caderno processual contrato de adesão que apesar de ter sido assinado pela autora corrobora a tese de que a contratante teria sido levada a erro.
Soma-se a isso, apesar de terem sido realizadas algumas compras, a maioria das faturas anexadas pela instituição financeira demonstram apenas lançamentos de encargos financeiros o que certamente conduziu a autora a interpretação de que se tratava de meros extratos de pagamento do empréstimo firmado com o réu.
In casu, a situação retratada também requer a aplicação da 4ª tesefirmada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Quanto a legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Ocorre que, apesar da modalidade contratual ser legal, no caso concreto, restou indubitável que o Banco réu não respeitou os princípios da boa fé e probidade, induzindo a requerente a firmar negócio jurídico diferente daquele que deseja.
Acrescente-se, ainda, que a cláusula 8ª do termo contratual menciona a cobrança de tarifas sem sequer fixá-las, descumprindo o dever de informação estabelecido no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao omitir taxas de juros e encargos cobrados.
Portanto, inevitável o reconhecimento de nulidade do contrato em virtude dos defeitos apontados e, extraindo-se dos autos, que a autora já efetuou o pagamento de cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais) ao Banco réu, quantia que supera o valor inicial recebido e as poucas compras efetuadas, a dívida da requerente deve ser declarada quitada.
Quantos aos danos de ordem moral, inegável a sua configuração.
A autora tentou por diversas oportunidades buscar informações do seu débito junto ao Banco réu, explicitando a modalidade de negócio que efetivamente contraiu, no entanto, sempre recebeu respostas evasivas dos prepostos.
Além do que, lhe foi imputada dívida impagável que apesar dos descontos mensais não havia redução do débito em razão da cobrança de juros e encargos estratosféricos.
Tais elementos colhidos no caso concreto, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e buscando os fins a que se propões as indenizações de ordem moral quais sejam, educativo, repressivo e compensatório, vislumbro adequado o valor de R$ 3. 000, 00 (três mil reais) a requerente.
ANTE TODO EXPOSTO e considerando o que mais nos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, para confirmar a tutela de urgência, bem como para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, referente ao cartão de crédito BANCO DAYCOVAL, que originalmente a autora havia sido induzido a crer que se tratava de empréstimo consignado em folha de pagamento e, por conseguinte, DECLARAR a quitação da dívida em relação ao mencionado negócio jurídico, posto que o valor descontado supera o depositado em conta da suplicante. b) Condenar, por sua vez, a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 25 de março de 2022.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
02/05/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/03/2022 12:22
Juntada de termo
-
24/03/2022 08:06
Juntada de petição
-
23/03/2022 20:01
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:22
Juntada de contestação
-
25/02/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 10:19
Juntada de petição
-
24/01/2022 08:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801535-86.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PATRICIA KEZIA DOS SANTOS CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO: AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) da decisão de medida liminar proferida no evento de Id 57910163 (anexa), bem como citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 24/03/2022 10:30, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 OBS: Link de acesso à Sala 02 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2.
Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 07 de janeiro de 2022 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
07/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 14:33
Juntada de petição
-
09/12/2021 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/12/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801411-26.2018.8.10.0207
Procuradoria do Bradesco SA
Maria de Lourdes Cavalcante Silva
Advogado: Jose da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 14:09
Processo nº 0801411-26.2018.8.10.0207
Maria de Lourdes Cavalcante Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2018 19:02
Processo nº 0801642-53.2021.8.10.0076
Maria Lucia Rodrigues Diniz
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 16:34
Processo nº 0800710-02.2019.8.10.0055
Georbeth Reis Froes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2019 10:22
Processo nº 0801535-86.2021.8.10.0018
Patricia Kezia dos Santos Cunha
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 14:09