TJMA - 0001305-93.2016.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:07
Juntada de decisão
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21/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/11/2023 21:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 17:17
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:59
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 20:59
Juntada de recurso inominado
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21/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2022 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2022 23:59.
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09/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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09/05/2022 07:18
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:12
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2022 23:59.
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21/02/2022 04:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 17:29
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2022 12:00
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001305-93.2016.8.10.0037 Requerente: MARIA DULCE CARVALHO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo a analisar o mérito da lide. 2.2.
Mérito Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma.
Vale frisar regra do § 2º do art. 3º do já referido diploma legal, a qual expressamente consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Dentre os dispositivos de proteção ao consumidor, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Também aplicável ao caso a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse cenário, tratado o caso sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Alega a parte autora que celebrou contrato com o requerido para abertura de conta corrente.
Todavia, tempos depois encerrou suas atividades financeiras na referida instituição bancária.
Nada obstante, teve o nome negativado em razão de tarifas não solvidas. Aduz que a conduta do réu se trata de prática abusiva.
O réu, por sua vez, assevera que sua conduta é lícita, afirmando que a parte requerente contratou fez uso dos serviços.
Após analisar os autos, concluo que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito.
Isso porque restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora fez uso dos serviços que geraram as cobranças impugnadas na exordial. Necessário esclarecer que quando se faz a utilização de serviços prestados pelo banco, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato junto ao banco réu.
Esta contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que o demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta corrente.
Destarte, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, § 3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Logo, a improcedência da demanda se mostra como caminho de rigor, mesmo porque não caracterizado nenhum ato ilícito ou obrigação legal de reparação de danos morais por parte do banco réu. 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Torno sem efeito o pleito liminar de ID 30835467 - Pág. 27/29.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e com baixa na distribuição.
Grajaú/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA -
07/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2021 13:42
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:25
Juntada de Certidão
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04/02/2021 17:21
Juntada de diligência
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27/05/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 11:56
Conclusos para despacho
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11/05/2020 11:56
Juntada de Certidão
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11/05/2020 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/05/2020 09:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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