TJMA - 0809772-80.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 07:33
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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28/03/2022 20:37
Realizado cálculo de custas
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25/03/2022 09:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2022 09:26
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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16/03/2022 09:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/02/2022 17:18
Decorrido prazo de LAURISSE MENDES RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809772-80.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A RÉU: RONALDO FONTENELES DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
BANCO HONDA S/A., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RONALDO FONTENELES DE SOUSA, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Em petição de Id. 58593107 o autor postulou a desistência do feito antes mesmo da apreciação da liminar pretendida na exordial.
Custas iniciais não recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo requerido, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 05 de Janeiro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 07/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/01/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2022 10:28
Extinto o processo por desistência
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28/12/2021 16:55
Juntada de petição
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17/12/2021 11:59
Juntada de protocolo
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17/12/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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