TJMA - 0802252-13.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 06:07
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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20/03/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802252-13.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: YURY MOTA MELENDRES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR (OAB 6878-MA), para no prazo de 05(cinco) dias, tomar conhecimento do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNIO expedido e juntado no ID nº 85706209.
Observações: 1 - Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição. 2 - Conforme RESOL - GP - 382022, que Regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, não é necessário o advogado ou a parte reclamante/reclamada receber o documento presencialmente na secretaria deste juizado, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil/Cartório.
São Luís/MA, aos 14 de fevereiro de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
14/02/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 08:28
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:37
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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13/01/2023 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2022 16:01
Juntada de termo
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18/11/2022 18:08
Juntada de petição
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18/11/2022 11:32
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 10:38
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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15/11/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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03/11/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802252-13.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: YURY MOTA MELENDRES DECISÃO YURY MOTA MELENDRES, nos autos do processo em epígrafe, postula a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária do Banco do Brasil e NU Pagamento sob o fundamento de tratar-se de conta salário.
Com efeito, na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line, atribui-se ao executado, a teor do CPC 854, § 3°, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário penhorado ou que referido ativo estaria acobertado por outra forma de impenhorabilidade.
Analisando os extratos bancários juntados aos autos e a resposta da penhora on line levada a efeito por este Juízo (id 77559843), verifica-se que foram bloqueados das contas de titularidade do executado os montantes de R$ 2.022,03, no Banco do Brasil e R$ 1.895,07, no NU Pagamento.
Para comprovar a alegação de que o bloqueio incidiu sobre seu salário, o executado, anexou seu contracheque e extrato bancário id 78254317, id 78254317 e id 78254319.
Da análise das penhoras positivadas junto ao Banco do Brasil e NU PAGAMENTO, no montante de R$ 2.022,00 e R$ 1.895,07, respectivamente, e dos extratos id 78254317, id 78254317 e id 78254319 verifica-se que estas incidiram sobre contas com distintas operações e movimentações, de modo, a fazer esmaecer a alegação de que se trata de conta salário.
No ponto, por importante, convém registrar que conta salário, segundo as Resoluções 3.402/06 e 3.424/06 do Banco Central do Brasil é, “ um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
A ‘conta salário’ não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques”.
Ora, pelas características acima descritas, impossível fazer-se inferência diversa, senão a de que as contas bloqueadas e mantidas pelo peticionário não se configura como conta salário e, ainda que o fosse, não fora ele capaz de fazer tal demonstração de modo claro e preciso em ordem a justificar a liberação do valor ali apreendido.
Amiúde, se o valor questionado fora apreendido em conta que não se demonstrou ser "conta salário", inocorre a hipótese de proteção legal invocada - CPC 833, IV.
INDEFIRO, pois, o pedido de liberação do respectivo valor e, certificado o trânsito em julgado, libere-se o montante penhorado de R$ 3.917,10 em favor da exequente,ESCOLA D PEDRO II LTDA – EPP.
Ademais, intime-se o exequente para informar bens de propriedade do requerido e sua localização, passíveis de penhora para satisfazer o saldo restante de R$ 12.109,92, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
27/10/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 15:03
Outras Decisões
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26/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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24/10/2022 11:31
Juntada de termo
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19/10/2022 07:06
Juntada de termo
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17/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802252-13.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: YURY MOTA MELENDRES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR (OAB 6878-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 78257431, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. "Intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio constante no id 77500051, no prazo de 05 dias.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito".
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de outubro de 2022.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
14/10/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 07:25
Juntada de termo
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13/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:27
Juntada de termo
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13/10/2022 11:26
Juntada de termo
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13/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:41
Juntada de termo
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12/10/2022 15:20
Juntada de petição
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08/10/2022 00:56
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802252-13.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: YURY MOTA MELENDRES ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista ao Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 da proposta de acordo juntada no ID 77500051, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís(MA), 5 de outubro de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
05/10/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:23
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/10/2022 12:04
Juntada de termo
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03/10/2022 11:57
Juntada de termo
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03/10/2022 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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29/09/2022 13:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/09/2022 11:02
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2022 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:31
Juntada de termo
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28/06/2022 14:28
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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17/06/2022 05:18
Publicado Sentença (expediente) em 10/06/2022.
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17/06/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802252-13.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: YURY MOTA MELENDRES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que o requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, o contrato firmado entre as partes, ficha de matrícula, ficha financeira, planilha de débitos, declaração de conclusão de curso, entre outros.
Pois bem.
Levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que a parte demandada está inadimplente com o pagamento do valor correspondente ao contrato de prestação de serviços educacionais celebrado em 23 de janeiro de 2017, no montante atualizado de R$ 13.289,76, relativo às mensalidades de fevereiro a dezembro de 2017, conforme planilha anexa.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 13.289,76 (treze mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Acaso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes. -
08/06/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 14:18
Juntada de termo
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06/06/2022 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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01/06/2022 21:09
Juntada de Certidão
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07/04/2022 08:59
Decorrido prazo de BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:09
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802252-13.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: YURY MOTA MELENDRES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 06/06/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 21 de março de 2022.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
21/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 11:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802252-13.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: YURY MOTA MELENDRES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 21/03/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 7 de janeiro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
07/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2021 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/12/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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