TJMA - 0802258-20.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2023 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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29/11/2022 05:49
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2022.
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29/11/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802258-20.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: ISABEL CRISTINA MEDEIROS SOARES OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR (OAB 6878-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 81183533, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Vistos etc Indefiro o pedido formulado pela autora id 81063120, tendo em vista que a sentença homologatória firmada apenas com a requerida, Isabel Cristina Medeiros, transitou em julgado, estando o seu dispositivo, em consequência, amparado pela coisa julgada.
Dessa forma, como o acordo homologado, tem força de título executivo, o que significa que as partes apenas podem exigir o cumprimento do que foi avençado no termo de conciliação, uma vez que ao assinar o referido termo, a parte requerente abriu mão dos pedidos feitos na inicial não cabe o prosseguimento do feito com relação ao outro reclamado.
Ademais, na petição anexada no id 80630536 a parte autora informa e comprova o cumprimento integral do acordo.
Desse modo, não é cabível o prosseguimento do processo contra o outro reclamado, diante do acordo celebrado apenas com a outra ré.
Ademais, expeça-se alvará, em favor de ISABEL CRISTINA MEDEIROS SOARES OLIVEIRA, da quantia penhorada em sua conta e intime-se para recebimento, no prazo de 05 dias.
Intime-se a parte autora e ISABEL CRISTINA MEDEIROS SOARES OLIVEIRA .
Após, arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito" .
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 25 de novembro de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
25/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:27
Juntada de termo
-
22/11/2022 20:50
Juntada de petição
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20/11/2022 23:09
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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16/11/2022 22:40
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802258-20.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: ISABEL CRISTINA MEDEIROS SOARES OLIVEIRA e outros SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como, a primeira requerida informar conta bancária para transferência de valores bloqueados e depositados em conta judicial .
Após liberação dos valores a primeira demandada, arquivem-se os autos. -
08/11/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:20
Homologada a Transação
-
07/11/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 08:51
Juntada de termo
-
07/11/2022 00:17
Juntada de petição
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03/11/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:57
Juntada de termo
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27/09/2022 23:40
Juntada de petição
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17/09/2022 14:01
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802258-20.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: ISABEL CRISTINA MEDEIROS SOARES OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR (OAB 6878-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 66607685, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de setembro de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
09/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:14
Juntada de Certidão
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07/09/2022 09:34
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/09/2022 09:35
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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02/09/2022 12:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/09/2022 14:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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14/08/2022 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2022 18:23
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802258-20.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: ISABEL CRISTINA MEDEIROS SOARES OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) , do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 66607685, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de maio de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
12/05/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 16:33
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:16
Juntada de petição
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09/05/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 08:11
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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08/04/2022 10:44
Juntada de termo
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22/03/2022 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 20:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 12:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802258-20.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ESCOLA D PEDRO II LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BENEDITO DE JESUS MARTINS CABRAL JUNIOR - MA6878 DEMANDADO: ISABEL CRISTINA MEDEIROS SOARES OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 22/03/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 7 de janeiro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
07/01/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2021 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/12/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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