TJMA - 0805570-41.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:54
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:30
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:16
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:53
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:35
Juntada de termo
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04/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:59
Juntada de embargos de declaração
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13/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 16:16
Homologada renúncia pelo autor
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10/06/2024 16:16
Homologada a Transação
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25/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:04
Juntada de petição
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14/03/2024 18:58
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:57
Juntada de termo
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14/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:50
Juntada de despacho
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21/06/2022 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2022 08:40
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:39
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0805570-41.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VIDAL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 25 de maio de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
26/05/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:32
Juntada de apelação cível
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10/05/2022 13:59
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805570-41.2021.8.10.0034 Autora: ANTONIO VIDAL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO VIDAL DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 0123372919437, no valor de R$ 6.596,64 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), a serem pagos em 70 parcelas mensais de 244,32, já tendo sido descontadas 27 parcelas, perfazendo o valor de 6.596,64.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 60535940).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e e reiterou os pedidos da inicial, em (ID 60977875).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o nosso Código de Processo Civil prevê no art. 485, inc.
IV, que o processo será extinto sem análise de mérito quando “se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Nota-se, claramente, que o legislador delimitou as hipóteses que configuram os pressupostos processuais. Compulsando o feito, verifica-se que restou prejudicada a análise dos pedidos formulados pela parte autora, vez que esta não juntou aos autos documento necessário para a verificação de que houve o efetivo descontos das parcelas referente ao empréstimo consignado nº 0123372919437, conforme alegado pela parte autora, na medida em que não foi juntado histórico do INSS. Assim, diante da nítida inexistência no presente processo de qualquer documento hábil que possibilite analisar a veracidade das alegações da autora, evidencia-se que não existem no caso em análise pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, IV, do NCPC e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a justiça gratuita deferida.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Codó/MA, 4 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
06/05/2022 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2022 20:12
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 20:11
Juntada de termo
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28/03/2022 21:33
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59.
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24/02/2022 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO VIDAL DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
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22/02/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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15/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:03
Juntada de réplica à contestação
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09/02/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:57
Juntada de Certidão
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08/02/2022 20:25
Juntada de contestação
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24/01/2022 12:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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12/01/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805570-41.2021.8.10.0034 Parte Autora: ANTONIO VIDAL DOS SANTOS Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora. Trata-se de [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado], promovida por ANTONIO VIDAL DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: Consta no extrato do histórico de crédito do Autor que desde 06/2019 a presente data há um desconto no seu benefício previdenciário (Nº 1757990345) no montante de R$ 244,32 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), praticado pelo banco Bradesco em virtude de uma suposta contratação de empréstimo consignado.
Ocorre que somente no ano de 2021, ao solicitar a informação do benefício (IFBEN) na agência do INSS e consultar seu histórico de crédito no portal “MEU INSS” foi que o Requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais havia solicitado tal consignado.
Portanto, até a presente data já foram descontados dos parcos recursos do Autor o quantum de R$ 6.596,64 (seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente as 27 parcelas indevidamente descontadas.
Excelência, o Autor não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.
Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, os descontos ocorrem de forma amiúde, tudo conforme demonstrado de forma detalhada pelo IFBEN e pelo histórico de crédito.
E mais, hodiernamente, o aposentado encontra-se impossibilitado de usufruir de seu benefício na sua integralidade, tudo por conta do indevido desconto que vem sofrendo de forma reiterada.
Assim sendo, tendo em vista a recusa do requerido em solucionar o problema, restituindo o que indevidamente retirou dos proventos do Autor e o indenizando pelo desgaste e prejuízo, só lhe resta a tutela jurisdicional para resguardar seu legítimo direito. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 29/09/2021 e o início do contrato se deu em 06/2019, ou seja, mais de 02 (dois) anos depois do início do desconto do empréstimo.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco.
A três, não há nem mesmo requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov.
Não foi juntado boletim de ocorrência do suposto crime de estelionato.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 16/12/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
07/01/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
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29/09/2021 09:54
Juntada de termo
-
29/09/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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