TJMA - 0828009-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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28/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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23/06/2025 09:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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23/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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16/03/2025 00:17
Decorrido prazo de 3ª Vara Federal de São Luís-MA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:28
Juntada de petição
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22/01/2025 17:32
Decorrido prazo de 3ª Vara Federal de São Luís-MA em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 15:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 05:42
Decorrido prazo de ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:37
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:37
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:44
Juntada de petição
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07/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 23:23
Conclusos para despacho
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16/01/2023 23:23
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 21:11
Conclusos para despacho
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16/08/2022 21:11
Juntada de Certidão
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05/07/2022 15:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2022 23:59.
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21/06/2022 12:30
Juntada de petição
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03/05/2022 16:05
Juntada de petição
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29/04/2022 11:29
Juntada de petição
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27/04/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:08
Juntada de petição
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24/01/2022 12:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0828009-48.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SILMA MENDES NASCIMENTO CORREA e outros (3) ADVOGADO: ARTHUR RODRIGUES DE FREITAS BARROS FERREIRA OAB: MA21607 DECISÃO.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOSÉ RIBAMAR CORREA, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra.
Silma Mendes Nascimento Correa, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações (com relação completa de bens/valores e herdeiros com a qualificação, endereço com CEP, email e número do whatsapp para fins de citação) e proceder à habilitação dos herdeiros, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal, bem como certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Quinta-feira, 22 de Julho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
07/01/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:04
Juntada de petição
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07/09/2021 10:45
Juntada de protocolo
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02/08/2021 16:27
Juntada de petição
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23/07/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 18:30
Conclusos para despacho
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11/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
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07/07/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
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