TJMA - 0800877-36.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2022 10:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2022 10:44
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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24/03/2022 13:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SERRA COSTA em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 20:51
Juntada de diligência
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16/02/2022 08:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRAIAS BELAS em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 05:16
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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25/01/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0800877-36.2021.8.10.0059 REQUERENTE: DEMANDANTE: CONDOMINIO PRAIAS BELAS REQUERIDA: DEMANDADO: AUGUSTO CESAR SERRA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir. Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. A reclamante requereu a desistência do presente feito. No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do réu, de sorte que no rito da Lei 9.099/95 a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu. Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São José de Ribamar - MA, 13/12/2021. Juiz JULIO CESAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
10/01/2022 11:13
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 21:33
Extinto o processo por desistência
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13/12/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2021 11:58
Juntada de petição
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05/12/2021 11:54
Juntada de petição
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15/10/2021 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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15/10/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:44
Juntada de petição
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12/10/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2021 09:50
Juntada de diligência
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02/08/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 09:39
Juntada de petição
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27/04/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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27/04/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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