TJMA - 0802445-86.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 14:09
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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23/02/2022 11:04
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:04
Decorrido prazo de MATHEUS SCOPONI JOSE TAVARES em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802445-86.2021.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR - MA13429, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605 REQUERIDO(A): CARLA MARIA DE SOUSA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS SCOPONI JOSE TAVARES - GO39700 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
07/01/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 18:47
Juntada de petição
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15/12/2021 15:37
Homologada a Transação
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14/12/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 10:45
Audiência Una realizada para 14/12/2021 10:15 2ª Vara de Barra do Corda.
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13/12/2021 19:54
Juntada de contestação
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13/12/2021 18:58
Juntada de protocolo
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13/12/2021 18:55
Juntada de contestação
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18/11/2021 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 08:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2021 10:15 2ª Vara de Barra do Corda.
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26/07/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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