TJMA - 0817269-11.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA CARLA AMARAL COELHO em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 11:20
Juntada de petição
-
01/08/2025 11:20
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:07
Juntada de diligência
-
25/04/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 19:07
Juntada de diligência
-
02/04/2025 19:42
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA CARLA AMARAL COELHO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:41
Juntada de petição
-
11/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:49
Juntada de termo
-
20/09/2024 20:17
Juntada de petição
-
19/09/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:13
Juntada de termo
-
01/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:13
Juntada de petição
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CARLA AMARAL COELHO em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAÚJO GOMES em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:16
Juntada de diligência
-
16/02/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:14
Decorrido prazo de ANA CARLA AMARAL COELHO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:11
Decorrido prazo de FELIPE DEMETRIO DE MELO em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:10
Decorrido prazo de ANA CARLA AMARAL COELHO em 15/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/04/2023 08:17
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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29/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:58
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0817269-11.2021.8.10.0040 Ação/Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Segredo de Justiça Advogado(s) do reclamante: ANA CARLA AMARAL COELHO (OAB 14160-MA), FELIPE DEMETRIO DE MELO (OAB 18895-MA) Requerido: Segredo de Justiça PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS ACIMA DESCRITOS, DA DECISÃO ASSIM TRANSCRITA: Vistos etc.Deixo de determinar o apensamento aos autos principais nº. 2343-48.2014.8.10.0058), haja vista tratar-se de processo físico.Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por F. d.
S.
G. em face de A.
P.
A. e I.
N.
D.
S.
S. em razão do descumprimento de sentença homologatória proferida no processo nº 2343-48.2014.8.10.0058.Os autos foram inicialmente distribuídos a 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, sendo declinada a competência a este Juízo.Eis o breve relato.
Decido.Defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.Denota-se nos autos que o exequente indicou no pólo passivo o I.
N.
D.
S.
S. – INSS, em que pese este não ter integrado a relação processual havida entre as partes e nem ter figurado como réu nos autos do divórcio.Pertinente esclarecer ao exequente que o Órgão pagador é mero retentor das parcelas transacionadas, sendo que a execução do acordo se dirige a quem se obrigou a cumpri-lo, assim como eventual descumprimento pelo órgão retentor de determinação para descontos em benefício, ensejaria a aplicação, se for o caso, das penalidades concernentes ao art. 330 do CPC e não a sua execução pelo inadimplemento do acordante primário.Para além disso, diante do caráter de Autarquia Federal que detém o I.
N.
D.
S.
S. – INSS, a competência para processar e julgar ações em que o mesmo figure como réu é da Justiça Federal, conforme dicção do art. 109, I, da Constituição Federal, tratando-se de matéria eminentemente constitucional, o que acarretaria a incompetência deste Juízo para apreciação deste processo.
Entretanto, a questão da incompetência resta superada, posto que é inconteste a ilegitimidade passiva do executado para figurar nestes autos, sendo inevitável a extinção do feito de plano em relação ao mesmo.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do do Código de Processo Civil, em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social.Retifique-se o pólo passivo para exclusão do INSS, assim como a Classe Processual para "Cumprimento Definitivo de Sentença".No mais, dando prosseguimento ao feito, a principio, intime-se o executado para que junte a planilha atualizado do débito exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.Após, concluam-se.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.São José de Ribamar, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Juiz de Direito Titular da 3ª Cível -
27/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:49
Juntada de termo
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10/02/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:08
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:59
Juntada de Ofício
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29/08/2022 12:00
Juntada de Carta precatória
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25/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAÚJO GOMES em 18/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:04
Decorrido prazo de FELIPE DEMETRIO DE MELO em 03/03/2022 23:59.
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26/02/2022 08:00
Decorrido prazo de ANA CARLA AMARAL COELHO em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 19:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA GOMES em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 22:14
Juntada de diligência
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16/02/2022 05:46
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 05:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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17/01/2022 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2022 12:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo nº: 0817269-11.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA GOMES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANA CARLA AMARAL COELHO - MA14160, FELIPE DEMETRIO DE MELO - MA18895 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Vistos estes autos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença oriunda da Comarca de São José de Ribamar-MA. Ocorre que a competência para apreciar a matéria nestes autos é exclusiva do Juízo que decidiu a causa no 1º grau, conforme disciplina o art. 516, II, do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença da Comarca de São José de Ribamar-MA, conforme 55751274 - Documento Diverso (Doc. 01).
Portanto, a competência é da 3ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar-MA, por essa razão, declaro a incompetência desta Vara, determinando a remessa dos presentes autos ao foro competente, através de redistribuição. P., registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, 19 de dezembro de 2021. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/01/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 21:28
Declarada incompetência
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06/11/2021 17:42
Conclusos para despacho
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06/11/2021 17:42
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
06/11/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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