TJMA - 0801971-60.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 11:00
Baixa Definitiva
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13/09/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 11:00
Juntada de Certidão de devolução
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13/09/2022 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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13/09/2022 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:27
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:14
Publicado Intimação de acórdão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801971-60.2021.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA RECORRIDO: ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1052/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
PROVIMENTO. 1.
Inicial Execução.
A parte autora executa o pagamento de débito de R$ 86.900,00 relativo ao crédito por multa judicial cominatória fixada em sentença, e com trânsito em julgado. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). 3.
Recurso.
A recorrente Banco Bradesco requer a reforma da sentença e reduzir a multa sob argumento que o valor é desproporcional e desarrazoado e destaca a possibilidade de redução a qualquer tempo.
Alega que a multa se tornou em muito mais vantajosa que o próprio valor arbitrado no decreto condenatório. 4.
Julgamento.
Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, sumulada no enunciado 410, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa por descumprimento da obrigação.
Tal súmula não foi cancelada ou superada com a edição do CPC/2015, porquanto conforme decidido pela Corte Especial do STJ, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1360577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 07/03/2019).
Nesse ponto recordo que pelo princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente pela teoria do duty to mitigate the loss, cabe ao credor minimizar o próprio prejuízo, não sendo razoável que a parte exequente tenha tolerado a permanência dos descontos de tarifas desde o trânsito em julgado em 14/06/2019, até o protocolo do pedido de execução das astreintes, em 02/12/2021, sem sequer solicitar ao juízo a majoração da multa ou adoção de outra medida para cumprimento da obrigação de fazer.
Nessa linha, afigura-se oportuno ressaltar que deve ser evitado o enriquecimento ilícito gerado pelo patamar excessivo alcançado pela inexecução da obrigação imposta, a ponto de a parte desejar mais o valor da multa que a própria prestação pretendida, o que não se coaduna com a natureza da multa que é coercitiva e não reparatória.
Ao teor do exposto, conheço do recurso para reconhecer a inexigibilidade das astreintes. 5.
Recurso conhecido e provido para afastar a incidência das astreintes, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 15 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
17/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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16/08/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2022 06:00.
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18/07/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 17/07/2022 06:00.
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14/07/2022 00:18
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801971-60.2021.8.10.0207 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA RECORRIDO: ANTONIO NOGUEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSEMI LIMA SOUSA - MA12678-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 15 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 14:06
Recebidos os autos
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07/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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