TJMA - 0000007-49.1997.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 21:09
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:11
Decorrido prazo de LUZIA COSTA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:09
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS COSTA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:07
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA CAMARA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA COSTA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 13:59
Decorrido prazo de JOANA COSTA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 13:46
Decorrido prazo de MANOEL COSTA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 13:42
Decorrido prazo de TEREZO COSTA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 13:36
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 13:35
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA CHAVES em 11/02/2022 23:59.
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20/02/2022 13:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA COSTA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:07
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0000007-49.1997.8.10.0064 Requerente: TEREZA DE JESUS COSTA FERREIRA e outros (9) Requerido: FRANCISCO BRAGA FERREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Inventário interposta por TEREZA DE JESUS COSTA FERREIRA, LUZIA COSTA FERREIRA, MARIA FERREIRA CAMARA, MARIA MADALENA COSTA FERREIRA, MANOEL COSTA FERREIRA, BENEDITA FERREIRA CHAVES, MARIA TEREZA COSTA FERREIRA, JOANA COSTA FERREIRA, ANTONIO COSTA FERREIRA e TEREZO COSTA FERREIRA, requerendo a abertura de inventário de FRANCISCO BRAGA FERREIRA.
Juntados documentos.
Decisão concedendo a liminar requerida.
Certidão atestando que os requeridos não foram citados por não terem sido encontrados (ID 51386020).
Despacho de ID 51407320 intimando os requerentes para apresentarem novo endereço do(s) requerido(s) sob pena de extinção.
Certidão de ID 55006772 atestando que transcorreu in albis o prazo para os requerentes cumprirem o despacho de ID 51407320.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Compulsando os autos, apesar de intimados os Autores para manifestarem interesse no feito, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo endereço dos requeridos não localizados nos endereços informados nos autos, sob pena de extinção, estes nada responderam, demonstrando o total desinteresse no deslinde do processo.
A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra interesse em receber a prestação jurisdicional.
Ressalta-se que o relevante interesse público, consistente na não formação de acervos inúteis de autos, busca evitar o embaraço à normal atividade judiciária em detrimento de outros processos.
No mais, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução de mérito para tais casos, ressalva ao autor a possibilidade de propositura de novo processo. À parte cabe promover o andamento do feito, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem condenação honorários advocatícios.
Sem custas, posto que defiro pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), 3 de novembro de 2021.
RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
07/01/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FERREIRA em 18/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:43
Decorrido prazo de TEREZO COSTA FERREIRA em 23/08/2021 23:59.
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26/08/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:35
Conclusos para decisão
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24/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 12:44
Juntada de diligência
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20/07/2021 17:08
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 15:43
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:04
Juntada de Certidão
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28/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
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11/12/2019 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FERREIRA em 10/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 09:48
Juntada de Certidão
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29/11/2019 09:43
Recebidos os autos
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29/11/2019 09:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/1997
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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