TJMA - 0000548-63.2013.8.10.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/04/2023 15:54
Baixa Definitiva
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27/04/2023 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRAL em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRAL em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:43
Decorrido prazo de SUSAN CRISTINE ABREU NEVES em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:55
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CEDRAL - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 06:11
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:11
Decorrido prazo de ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:11
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS NOLETO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COELHO MORAIS em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:11
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:03
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:03
Decorrido prazo de ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COELHO MORAIS em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:03
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS NOLETO em 22/02/2023 23:59.
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23/02/2023 06:02
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 08:43
Recebidos os autos
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27/01/2023 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/01/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/12/2022 01:23
Decorrido prazo de SUSAN CRISTINE ABREU NEVES em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 03:20
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:20
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS NOLETO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COELHO MORAIS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:20
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 17:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/01/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Processo n.º 0000548-63.2013.8.10.0083 Apelante : Município de Cedral /MA Advogados : Rafael de Araújo Saraiva OAB/MA n.º14.404 e José Cavalcante de Alencar Júnior OAB/MA n.º5.980.
Apelado : Susan Cristine Abreu Neves A dvogado: Genival Abrão Ferreira OAB/MA n.º3.775.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação (fls. 68/75) interposta pelo Município de Cedral /MA contra sentença a quo (fls.58/65) a qual julgou parcialmente procedente o pedido pleiteado na exordial(fls.02/05) condenando-o ao pagamento de adicional noturno, no percentual de 25% sobre o valor do nível de vencimento do cargo do requerente a cada mês, em valor a ser apurado na fase de cálculos, referente a todo período trabalhado; acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em síntese, extrai-se da exordial tratam os autos de ação de cobrança de verbas trabalhistas c/c indenização por danos morais ajuizada por Susan Cristine Abreu Neves em desfavor do município de Cedral/MA.
Nas razões recursais, alega o Apelante nulidade da citação; ausência de advertência sobre revelia; petição inicial sem fatos e fundamentos que comprove o direito alegado.
Sem contrarrazões (fls.83).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pugnando pela manutenção da sentença a quo em sua inteireza, pelo conhecimento e improvimento do Apelo(fls.93/97). É o relatório.
Decido.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato da irresignação do Apelante no tocante a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas da Apelada inerentes ao cargo e função desenvolvida na administração municipal de Cedral/MA..
Cabe aqui transcrever en passant o decisum a quo atacado, senão vejamos: [? Nesse sentido, cito o seguinte precedente: Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997).
Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE 999.835, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 14/10/2015 e ARE 802.616, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 12/5/2014.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
Ministro Luiz Fux Relator.
Nesse sentido, confirmando o entendimento a seguinte decisão: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA NA LEI MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a incidência de adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo servidor público, é necessária a existência de previsão de lei municipal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 2.
A falta de lei regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade inviabiliza a administração pública de fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade contido no art. 37 da Carta Magna. (TJ-MS - APL: 08018709620138120029 MS 0801870-96.2013.8.12.0029, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 15/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2015).
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais ante a alegação de ausência de pagamento de verba alimentar e de descanso, verifico que a parte autora não demonstrou o dano moral alegado.
No caso em lume, não se vislumbra o dever de indenizar sem a prova de dano real, certo e existente.
A responsabilização do ente público exige, para fins de indenização de dano moral a comprovação da efetiva lesão a direitos da personalidade.
Nesse sentido a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - VERBAS SALARIAIS - ATRASO NO PAGAMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REPARAÇÃO INDEVIDA. - O inadimplemento das verbas remuneratórias não configura dano moral se dele não decorre qualquer ofensa aos atributos íntimos e à personalidade do servidor. (TJ-MG - AC: 10172130011353001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2017).
Dito isto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que não restou demonstrado o abalo e sofrimento ensejador do dano requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Susan Cristine Abreu Neves, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Cedral ao pagamento de adicional noturno, no percentual de 25% sobre o valor do nível de vencimento do cargo do requerente a cada mês, em valor a ser apurado na fase de cálculos, referente a todo período trabalhado.
As verbas objeto da condenação deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir da data em que deveriam ser desembolsadas e de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a incidirem a partir da citação ...] Nessa extensão, verifica-se explicitada e configurada a obrigação que o Apelante deixou de cumprir perante a Apelada, qual seja, o pagamento do adicional noturno, visto que deixou de juntar nos autos folha de ponto que desconstituísse as alegações da exordial.
Assim, registro que os documentos comprobatórios atravessados nos autos pela Apelada demonstram o seu direito, nesse sentido se têm a Portaria de Nomeação n.º 13/2012 (fls. 09) Termo de Posse (fls. 10) e Demonstrativo de Pagamento de Salário (fls. 11/12).
Portanto, restou provado o fato constitutivo do seu direito.
De outra sorte, cabe ressaltar que em nenhum momento o Apelante trouxe aos autos provas que refutassem o pleito autoral.
Nesse senti, alegou o Apelante que sua citação se deu por meio de pessoa inidônea, mas não juntou prova de que havia pessoa diversa investida de tal prerrogativa; ora pois, é de notória sabença que cabe a quem alega provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito inerente a pretensão resistida, o que não aconteceu.
Ademais, há fé pública na certidão da senhora oficiala de justiça (fl. 17 verso) sendo assim, perfectibilizada, atingindo sua finalidade, não havendo que falar em nulidade de citação ou ausência de advertência de revelia.
Da análise dos autos, extrai-se que o Apelante quis imputar o ônus do seu encargo para a Apelada.
Nesse diapasão manteve-se inerte o Apelante, assim deixou de apresentar contestação (fls. 20), na sequência, devidamente intimado para, se quisesse, apresentar provas, não apresentou (fls. 22/24 verso), de igual maneira configurado às (fls. 34) Nesse sentido sobre o adicional noturno, sumulou o Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula 213-STF : É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. ? Válida.
Súmula 214-STF : A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional.? Válida.
Súmula 313-STF : Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, parágrafo 3, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador. ? Válida.
Assinalo, ainda, que o ente estatal detém lei específica que prevê o pagamento do adicional sob comento, qual seja, Lei Municipal sob n.º014/1987, art. 132, I, parágrafo único, que amolda-se ao caso me comento.
Nesse contexto, a partir do exame acurado dos fundamentos da bem-lançada sentença, é possível definir, como ratio decidendi, que opercentual a título de adicional noturno, 25 % (vinte e cinco por cento), e o arbitramento dos honorários sucumbenciais,sãoincontroversos, devidamente fundamentados.
Desta feita, como se pode observar, os fundamentos alinhados no decisum guerreado são autoexplicativos e ficam aqui ratificados, não sendo necessário que se faça qualquer complementação complexa.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal explicitada,no entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568; no art. 932, IV, a, b, do Código de Processo Civil, e com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença de primeiro grau. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/Ma, 07 de janeiro de 202 2 .
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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