TJMA - 0806486-75.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:09
Juntada de petição
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13/10/2023 19:53
Juntada de petição
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14/04/2023 11:04
Juntada de diligência
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22/03/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 08:44
Juntada de termo
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22/03/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:23
Juntada de Ofício
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01/03/2023 13:23
Juntada de Ofício
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01/03/2023 13:23
Juntada de Ofício
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28/02/2023 23:36
Juntada de petição
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28/02/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:01
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:01
Juntada de despacho
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13/05/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2022 20:37
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 19:24
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:19
Juntada de contrarrazões
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08/04/2022 11:20
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806486-75.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó (MA), 6 de abril de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
06/04/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:11
Juntada de apelação
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18/03/2022 19:12
Publicado Sentença em 15/03/2022.
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18/03/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 13:03
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 04/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 17:56
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 13:03
Juntada de termo
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03/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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27/02/2022 22:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/02/2022 23:59.
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26/02/2022 17:52
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2022 19:22
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA CRUZ em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 01:34
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806486-75.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GOMES DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó (MA), 4 de fevereiro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
04/02/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 08:32
Juntada de Certidão
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04/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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12/01/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806486-75.2021.8.10.0034 Parte Autora: MARIA GOMES DA CRUZ Advogado da parte Autora: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Parte Requerida: BANCO CETELEM Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora. Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por MARIA GOMES DA CRUZ em desfavor do BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: Consta no extrato do histórico de crédito do Autor que desde 04/2017 a presente data há um desconto no seu benefício previdenciário (Nº 1357198318) no montante de R$ 115,00 (cento e quinze reais), praticado pelo banco Celetem em virtude de uma suposta contratação de empréstimo consignado.
Ocorre que somente no ano de 2021, ao solicitar a informação do benefício (IFBEN) na agência do INSS e consultar seu histórico de crédito no portal “MEU INSS” foi que o Requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais havia solicitado tal consignado.
Portanto, até a presente data já foram descontados dos parcos recursos do Autor o quantum de R$ 6.325,00 (seis mil, trezentos e vinte e cinco reais), referente as 55 parcelas indevidamente descontadas.
Excelência, o Autor não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso, consoante se demonstra pelos extratos do período do suposto empréstimo em anexo.
Lado outro, apesar de não ter contratado o consignado, os descontos ocorrem de forma amiúde, tudo conforme demonstrado de forma detalhada pelo IFBEN e pelo histórico de crédito.
E mais, hodiernamente, o aposentado encontra-se impossibilitado de usufruir de seu benefício na sua integralidade, tudo por conta do indevido desconto que vem sofrendo de forma reiterada.
Assim sendo, tendo em vista a recusa do requerido em solucionar o problema, restituindo o que indevidamente retirou dos proventos do Autor e o indenizando pelo desgaste e prejuízo, só lhe resta a tutela jurisdicional para resguardar seu legítimo direito. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de descontar o EMPRÉSTIMO CONSIGNADO da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 05/11/2021 e o início do contrato se deu em 04/2017, ou seja, mais de 04 (quatro) anos depois do início do desconto do empréstimo.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco.
A três, não há nem mesmo requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov.
Não foi juntado boletim de ocorrência do suposto crime de estelionato.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 16/12/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
07/01/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 15:19
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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