TJMA - 0802375-26.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:10
Baixa Definitiva
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13/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 16:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/03/2024 15:20
Juntada de petição
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09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA MARTINS em 08/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 14:17
Conhecido o recurso de VIVIANE FERREIRA MARTINS - CPF: *36.***.*41-04 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 23:25
Juntada de protocolo
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20/11/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 14:32
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/11/2023 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 11:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2022 04:35
Decorrido prazo de VIVIANE FERREIRA MARTINS em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:50
Juntada de petição
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11/05/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0802375-26.2016.8.10.0001 APELANTE: VIVIANE FERREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, ante a dicção legal expressa no art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário n.° 3226/2020 e Recurso Especial n.º 3227/2020, e, que o presente recurso subsume-se à questão discutida no IRDR n.o 48.732/2016, para fins de formação de tese jurídica acerca da existência ou não do direito à nomeação de candidatos excedentes no concurso público para a rede estadual de ensino, regulado pelo edital no 01/2009, diante da contratação de professores temporários durante o prazo de validade do certame, DETERMINO, com base nos artigos 469, I, do RITJMA, e 982, I, do CPC, a suspensão do presente feito, devendo os autos aguardar, em Secretaria, a resolução do referido incidente com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
09/05/2022 10:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
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22/03/2022 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 22:53
Juntada de petição
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10/03/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802375-26.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: VIVIANE FERREIRA MARTINS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA-10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
08/02/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 17:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 13:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 13:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802375-26.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: VIVIANE FERREIRA MARTINS Advogados: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A Apelado: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Viviane Ferreira Martins em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou improcedente a pretensão autoral (Id. 4201939).
Em suas razões recursais (Id. 4201944), alega a autora, ora recorrente, que o juízo sentenciante entendeu pela improcedência da ação proposta com base na tese fixada no IRDR 48.732/2016 (8456-27.2016.8.10.0000), todavia não ocorreu o trânsito em julgado, devido à interposição dos embargos de declaração pendentes de julgamento.
Sustenta, também, que houve contratação precária de professores para o mesmo cargo pretendido, caracterizando dessa forma preterição o que segundo entende gerou direito subjetivo à nomeação.
Além de tecer outras considerações, requer o provimento do presente recurso para que seja julgada procedente ação determinando ao Estado do Maranhão a sua nomeação no cargo de professor, conforme descrito à inicial.
Contrarrazões apresntadas (Id. 4201953).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 5624116). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Compulsando os autos, verifico que a apelante ajuizou ação ordinária, objetivando sua nomeação no cargo de Professor de Língua Portuguesa do ensino médio, localidade São Luís, em que foi classificada na 28ª posição do concurso público regido pelo Edital nº 01/2009, e afirma que houve contratação precária de professores para o mesmo cargo pretendido, caracterizando dessa forma preterição o que segundo entende gerou direito subjetivo à nomeação. É cediço que a Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade.
O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu.
Inconcebível, portanto, a nomeação de um candidato classificado em concurso para provimento em cargo inexistente, pois a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não possui o condão de criar cargo público, atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal.
A propósito, eis o entendimento desta Corte: EMENTA - CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1.
A simples existência de servidores comissionados e contratados por prazo determinado não serve para demonstrar per si a ocorrência de preterição de candidato aprovado como excedente em concurso público, exigindo-se, para tanto, a demonstração de que tais admissões ocorreram em desconformidade com os respectivos permissivos constitucionais. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap no(a) AI 023639/2014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2017, DJe 14/07/2017) Registre-se que há uma distinção entre contratação temporária realizada mediante processo seletivo simplificado realizado no termos da lei que é o caso em questão, e a contratação precária, que é aquela feita sem qualquer tipo de processo seletivo em afronta aos princípios da legalidade e moralidade, configurando, no caso de candidato excedente em concurso público, uma preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Assim, somente as contratações precárias, por serem ilegais, são capazes de caracterizar a preterição com potencial de converter a expectativa de direito, enquanto excedente em direito subjetivo à nomeação, enquanto que, presume-se que a contratação temporária por meio de processo seletivo meritório atenderam aos cânones normativos, além de em respeito ao princípio da deferência que há excepcional interesse público a demandar essa específica forma de investidura, razão por que, na falta de prova em contrário, não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder.
A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal assentada por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, em regime de repercussão geral consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, ficando a cargo do candidato a demonstração e comprovação do seu possível direito.
Com efeito, três hipóteses excepcionais garantem o direito subjetivo a nomeação: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (previsão da Sumula 15, STF), e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, e ocorrer a preterição dos candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Portanto, o que se verifica é que o STF já se manifestou e sedimentou seu entendimento sobre a questão em análise, devendo o mesmo ser seguido para o caso e pelas Cortes ordinárias, pois, muito embora, não possua efeito vinculante, o entendimento da Suprema Corte em julgamento de mérito de repercussão geral, deverá ser observado pelas instâncias inferiores sob pena do próprio STF cassar ou reformar liminarmente o acórdão contrário a orientação firmada.
Ao exame das provas acostadas aos autos, não resta demonstrado pela autora que foi preterida com o processo seletivo meritório ocorrido dentro do prazo de validade do concurso, uma vez que não foram criados novos cargos nem havia cargos vagos ocupados precariamente que comprovassem a inequívoca necessidade de nomeação dos excedentes.
Logo, estando a recorrente na listagem como excedente, não restou configurada a alegada preterição nem tampouco direito subjetivo à nomeação, mas apenas a expectativa de direito, razão pela qual não merece reparos a sentença, eis que se encontra conforme o julgado.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme a inteligência do 985, I do CPC, aplica-se a tese fixada no IRDR 48.732/2016 ao presente caso e que em sede embargos de declaração apenas modulou os efeitos nos seguintes termos: “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese”.
Por fim, o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante ao exposto, com fundamento nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e de acordo o parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
10/01/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:22
Conhecido o recurso de VIVIANE FERREIRA MARTINS - CPF: *36.***.*41-04 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2021 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2021 16:01
Juntada de documento
-
02/03/2021 00:14
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2020 14:49
Juntada de parecer do ministério público
-
11/02/2020 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/11/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2019 23:59:59.
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23/09/2019 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 11:05
Recebidos os autos
-
14/08/2019 11:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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