TJMA - 0857983-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:17
Juntada de petição
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05/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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30/05/2023 11:15
Realizado cálculo de custas
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25/05/2023 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:33
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 03:12
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:58
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 13:58
Juntada de termo
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27/03/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:55
Juntada de petição
-
21/03/2023 20:46
Juntada de petição
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02/03/2023 16:13
Juntada de termo
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23/02/2023 09:07
Juntada de petição
-
20/02/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:24
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:11
Juntada de petição
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09/02/2023 19:02
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:23
Juntada de petição
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19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:59
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 23/11/2022 23:59.
-
15/01/2023 15:29
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:22
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:22
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 15:00
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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17/11/2022 10:08
Juntada de petição
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16/11/2022 12:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:57
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:21
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
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19/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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19/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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15/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 03:25
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 09:37
Juntada de petição
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09/06/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:33
Juntada de réplica à contestação
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03/06/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:30
Juntada de contestação
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10/05/2022 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2022 09:47
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 21:27
Juntada de petição
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05/04/2022 03:44
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857983-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA10711 REQUERIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA ajuizou a presente demanda em desfavor de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, todos devidamente qualificados.
Consta na inicial que o nome da parte autora encontra-se inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, anotação esta realizada pela requerida Aduz a parte autora que não possui débitos perante a empresa ré, motivo pelo qual a cobrança seria indevida.
Em sede de tutela antecipada, requer que a requerida promova a imediata retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes junto ao SPC/SERASA, bem como que suspenda qualquer cobrança referente ao débito objeto dos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A parte autora intimada, logrou êxito em comprovar a hipossuficiência econômica.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, a parte autora afirmou que a parte requerida negativou seu nome em virtude de débito inexistente, pois não possui débito junto à requerida.
Para evidenciar seu direito anexou aos autos comprovante da inscrição- ID 57636394 , além de comprovantes de pagamento.
Sem adentrar na questão da validade da cobrança que será discutida nestes autos, entendo não se mostrar razoável manter o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito quando o débito que originou o ato está sendo objeto de discussão judicial.
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora, se tiver que aguardar todo o trâmite do processo, haja vista os prejuízos ao seu crédito e bom nome advindos com a negativação.
Assim, avaliando as consequências de concessão da liminar, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Portanto, recomenda-se a baixa da restrição, ao menos por ora, a fim de evitar prejuízos à parte consumidora.
Noutro giro, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao réu.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória para DETERMINAR que a parte requerida promova a retirada do nome parte autora do cadastro de inadimplentes junto ao SPC/SERASA, bem como que suspenda qualquer cobrança referente ao débito objeto dos autos- ID 57636394, no prazo de dez dias.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento.
Cite-se a parte requerida para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as e declinando o que pretendem comprovar, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Serve a presente como mandado/carta de citação/intimação.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 01/04/2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
01/04/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2022 11:02
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 06:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo nº 0857983-33.2021.8.10.0001 Requerente: JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito combinada com pedido de indenização por danos morais, requerida por José de Ribamar Duarte da Silva em face do Banco Votorantim S/S.
Sustenta, em resumo, ter firmado um parcelamento de dívida de cartão de crédito junto a referida instituição financeira, contudo, mesmo adimplindo as parcelas, o banco está negativando o seu nome mês após mês, de forma injustificada. Com a inicial colacionou os documentos. É, em síntese, o relato dos fatos.
Decido. Compulsando os presentes autos, constato que este juízo não é competente para conhecer do pedido formulado pela parte autora, Sr.
JOSE DE RIBAMAR DUARTE DA SILVA. Sobre a competência desta vara, o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Maranhão, no seu art. 9º, XXVIII, dispõe a distribuição de processos referentes a matéria de Interdição, Sucessões e Alvarás, Tutela, Curatela e Ausência, Inventário, Partilha e Arrolamentos. Reconhecendo que a hipótese dos autos não guarda qualquer similitude com o Direito das Sucessões, não exigindo a aplicação das regras elencadas nos arts. 1.784 a 2.027 do Código Civil, a ação não deve ser processada nesta especializada. Assim sendo, tratando de competência em razão da matéria, portanto, absoluta, com amparo na no artigo 64, caput, do Novo Código de Processo Civil e na Lei Complementar nº 14/91, declaro a incompetência deste juízo para conhecer da matéria, por conseguinte, declino da competência para uma das Varas Cíveis desta Termo, para onde os presentes autos deverão ser redistribuídos, dando-se a respectiva baixa em nossos registros.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/01/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 14:30
Declarada incompetência
-
06/12/2021 13:02
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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