TJMA - 0801717-40.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 10:44
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/06/2022 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/06/2022 03:00
Decorrido prazo de JANAINE ROCHA BARBOSA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 01:47
Publicado Ementa em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 11:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
20/05/2022 02:37
Decorrido prazo de JANAINE ROCHA BARBOSA em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 02:28
Decorrido prazo de JANAINE ROCHA BARBOSA em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59.
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09/03/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:26
Decorrido prazo de JANAINE ROCHA BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:10
Decorrido prazo de JANAINE ROCHA BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 00:03
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
24/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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22/01/2022 11:03
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801717-40.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Agravante: Janaine Rocha Barbosa Advogados: Drs.
Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11175), Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8730) Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos, intime-se o agravado, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
14/01/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 10:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/01/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801717-40.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Janaine Rocha Barbosa Advogados: Drs.
Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 11175), Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8730) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Janaine Rocha Barbosa, inconformada com a sentença, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, acima epigrafada, por ela ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S/A) que julgou improcedente a pretensão inicial. Nas razões recursais, a apelante alega que não optou por pagar o valor relativo aos juros de carência.
Diz que que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, quanto a ausência de informação, não tendo acesso ao contrato que não foi assinado porquanto extraído da internet, daí pugnar pela anulação da sentença ou pela sua reforma para ver procedentes os pleitos encartados na exordial Intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a, do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença ser consonante a entendimento pacificado desta Egrégia Corte de Justiça. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. No que pertine à insurgência recursal, confrontando as argumentações expendidas nas razões do apelo com a fundamentação exposta na sentença monocrática, tenho por irretocável o decisum, não merecendo guarida o pedido de reforma. Isso porque, de uma análise atenta dos autos, observo que a própria apelante anexou ao feito o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado celebrado entre as partes (Id 14085155), não se afigurando legítima a alegação de se tratar de mero extrato contratual, por constar, no referido documento (cuja via assinada pela apelada encontra-se encartada no id 14085174), o detalhamento de toda a operação, figurando a data da sua contratação (21/11/2017), o termo inicial da avença (30/12/2017), bem como o termo final do empréstimo consignado (30/11/2025), além da discriminação das taxas de juros, IOF, etc., possibilitando, assim, a análise de seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa os juros de carência, objeto da irresignação recursal. Ora, tais informações são viabilizadas e instrumentalizadas de forma simplificada e sistematizada, presencialmente ou por meio eletrônico, por vezes até através de aplicativos bancários em smatphones e caixas eletrônicos (autoatendimento), o que não desconfigura sua natureza contratual, por depender de confirmação do cliente e, ainda, por conter, de forma clara e objetiva, todas as informações indispensáveis à celebração da avença. Somente a título de esclarecimento, importa salientar que os juros de carência estipulados nos contratos de empréstimos consignados consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira e são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo regular e legal sua cobrança, desde que expressamente prevista no contrato, não se cogitando a opção do contratante quanto ao seu pagamento ou não, mas sim quanto às datas de disponibilização do crédito e pagamento da primeira parcela. E, in casu, do instrumento contratual confeccionado (muitas vezes pelo autoatendimento), visivelmente se observa a previsão da incidência de juros para o período de carência, em cláusula cuja redação “é clara, feita em letras em tamanho legível, em forma de títulos, facilitando a compreensão do contratante (consumidor), no que bem atende as disposições do art. 54, §3º, CDC”.
Assim, face à previsão expressa, bem como a informação prévia e clara à apelante, a conduta da instituição financeira recorrida, no tocante à cobrança de juros pelo período de carência, não representa nenhuma arbitrariedade, revelando-se como praxe bancária, especialmente, em sede de concessão de crédito consignado para adequar os contratos celebrados durante todo o mês, às datas de repasse dos valores à instituição financeira pelo órgão público conveniado, no caso, a Prefeitura de Vila Nova do Martírios. A propósito, esse é o entendimento pacificado desta Egrégia Corte de Justiça, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança” (ApCiv 0249612018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018), exatamente como ocorre a espécie em que os próprios documentos apresentados pelo(a) postulante revelam o pleno conhecimento da existência do encargo contratual. 2.
Apelo desprovido. (TJ-MA.
APC 0800102-15.2020.8.10.0040.
Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO. 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 12/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 16.421,28, para pagamento em 50 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,37%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 88,00.
II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 32/40, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 88,00(oitenta e oito reais), porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
Apelação improvida. (TJMA, Ap 0161882018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. III - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) Debruçando-se sobre o tema, o Col.
STJ, conhecendo da causa por decisão monocrática, entendeu pela total legalidade da cobrança dos juros de carência, desde que o contratante tenha tomado ciência de tal encargo.
Eis o teor do julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220 - MA (2017/0118001-2) DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da CF, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ fl. 189): EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança.do referido encargo. 3.
Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada.
Unanimidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 202/204).
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 206/213), aduz divergência jurisprudencial e violação dos arts. 46 e 51, IV, do CDC, sustentando a abusividade da cobrança dos juros de carência.
O recorrido, em contrarrazões (e-STJ fls. 222/230), pugna pelo desprovimento do recurso.
O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/239). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o acórdão recorrido, com fundamento na prova dos autos, julgou que não era abusiva a cobrança dos juros de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 190/191): Os juros de carência destinam-se, como já mencionado, a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo.
Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira.
Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
E não se argumente que. a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 15 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 421,43.
Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 29 mil, está longe de configurar operosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC.
Assim, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à não abusividade dos juros de carência demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
O recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 (e-STJ fl. 205).
Em tal circunstância, MAJORO os honorários advocatícios em 10% do valor arbitrado, fazendo-o com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2017. (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 01/08/2017) Noutra oportunidade, o STJ, mantendo o entendimento, decidiu pela legalidade de tal cobrança, mediante prévia informação ao contratante, como se verifica no caso sub examine: RECURSO ESPECIAL Nº 1714696 - MA (2017/0314594-9) (...) Extrai-se dos autos que a recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido, na data de 27/11/2014, no valor de R$8.855,43 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,17%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência, pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato com custo efetivo de R$ 82,76 (oitenta e dois reais e setenta e seis centavos).
A título de esclarecimento, entendo pertinente consignar que os, juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcelado empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato.
Em suma, os chamados juros de carência consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela pelo contratante.
No caso em exame, verifica-se às fl. 17-Sistema de Informações Banco do Brasil - que foi cobrado da Apelante os juros de carência no montante de R$ 82,76 (oitenta e dois reais e setenta e seis centavos).
O banco Apelado, por sua vez, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Apelante, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos juros de carência, sobretudo por não ter apresentado o contrato entre eles entabulado a fim de demonstrar a legalidade da suposta cobrança, desincumbindo-se do ônus probandi estabelecido no Art. 373, II, do CPC.
Percebo, dos autos, patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6°, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor', por parte da instituição financeira recorrida, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em seu art. 422. (...) Brasília, 15 de setembro de 2020. (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 02/10/2020) Nesse aspecto, entendo que as decisões judiciais que servem de referência para a tese do recorrido não se mostram aplicáveis na espécie porquanto basearem-se em premissa não vislumbrada no caso, vez os juros de carência foram previstos no instrumento contratual firmado entre as partes. Destarte, sendo lícita a cobrança de juros de carência, por devidamente informada na avença, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência na situação ora examinada ou mesmo malferimento ao regramento inserto no art. 52 do CDC3, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e materiais requeridos pela apelante na exordial. Tal se deve porque, ausente a configuração de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira recorrente, há que ser validada a cobrança dos juros de carência no contrato de empréstimo entabulado entre as partes e objeto da lide, restou descaracterizado o nexo de causalidade autorizador da indenização a título de danos materiais e morais, eximindo-a de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC4. Ressalto, por fim, que partindo do valor total do contrato de empréstimo (R$ 12.310,14), o valor dos juros de carência fixados em R$ 88,26 (oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), não pode sustentar a tese da apelante segundo a qual teria havido onerosidade excessiva.
A sua incidência, pela sua pequena monta, não pode ser responsável pela majoração das parcelas a ponto de desequilibrar o mútuo financeiro pretendido, vez que divido pelo número de parcelas (96), resultaria no ínfimo acréscimo de R$ 0,92 (noventa e dois centavos de real) em cada mensalidade. Ante tudo quanto foi exposto, nego provimento, de plano, ao apelo, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, para que seja mantida incólume a sentença hostilizada. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 3 Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 4 CDC.
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; -
07/01/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 11:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
17/12/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 20:04
Recebidos os autos
-
03/12/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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