TJMA - 0803043-55.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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16/02/2022 12:49
Realizado cálculo de custas
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15/02/2022 20:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2022 20:13
Juntada de termo
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15/02/2022 20:10
Transitado em Julgado em 12/02/2022
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25/01/2022 06:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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17/01/2022 11:51
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803043-55.2021.8.10.0022 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: JOAO BATISTA MORAIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de JOAO BATISTA MORAIS, fazendo as alegações descritas na inicial.
Petição da parte autora (id 55605673) informando que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
A parte autora desistiu da demanda.
O art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo.
No caso presente, não houve apresentação de defesa pela parte demandada, motivo pelo qual se revela desnecessária a obtenção de seu consentimento para fins de processamento da desistência da ação, decorrente da falta de interesse da parte demandante em seu prosseguimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo Diploma Legal.
Ficam cessados os efeitos da liminar concedida nos autos.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo objeto da lide, via Renajud.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC, enquanto regra específica em relação ao art. 85, § 10, do mesmo diploma legal.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Açailândia/MA, data do sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, Respondendo 1ª Vara Cível de Açailândia Açailândia, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente -
10/01/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:23
Extinto o processo por desistência
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22/11/2021 13:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 13:31
Juntada de termo
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04/11/2021 12:16
Juntada de petição
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27/08/2021 14:23
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 14:29
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
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19/08/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2021 23:59.
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28/07/2021 14:52
Juntada de petição
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26/07/2021 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 12:33
Juntada de petição
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28/06/2021 17:15
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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