TJMA - 0821435-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/05/2022 10:18
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 11:50
Juntada de malote digital
-
16/03/2022 07:25
Decorrido prazo de RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:25
Decorrido prazo de LEONARDO DE BRITO CANTUARIO em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 10:41
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO DE BRITO CANTUARIO - CPF: *12.***.*93-80 (PACIENTE)
-
04/03/2022 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2022 09:22
Juntada de parecer
-
24/02/2022 08:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2022 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO DE BRITO CANTUARIO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO DE BRITO CANTUARIO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:58
Juntada de parecer do ministério público
-
22/01/2022 11:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
22/01/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/01/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 10:03
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
12/01/2022 16:54
Juntada de malote digital
-
12/01/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0821435-12.2021.8.10.0000.
PROCESSOS DE ORIGEM: Ação Penal nº 264/2011 (físico) e Pedido de Revogação de Prisão Preventiva nº 0800416-03.2021.8.10.0144 (PJE).
PACIENTE: LEONARDO DE BRITO CANTUÁRIO.
IMPETRANTES: RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB/DF 46533) e ANTÔNIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/DF 46380).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE BRITO CANTUÁRIO, contra ato judicial proferido pelo juízo da Vara Única de São Pedro da Água Branca, que deixou de promover a análise a cada 90 (noventa) dias da prisão preventiva em vigência, além de omitir-se de apreciar pedido de revogação, apresentado desde 30/8/2021.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que o paciente fora denunciado pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado), sendo decretada a prisão preventiva durante a realização da audiência de instrução (26/8/2006), sob o fundamento de que se encontrava foragido e para fins de garantia da aplicação da lei penal, sendo cumprida em 25/5/2020 no Distrito Federal.
Dizem que, inobstante a tramitação do feito originário, fora apresentado pedido de revogação da prisão preventiva, em 30/8/2021, sem que o magistrado a quo tenha proferido decisão, até a impetração do habeas corpus (29/11/2021), sendo patente o constrangimento ilegal.
Em continuidade, alegam que a necessidade de manutenção da preventiva deve ser analisada a cada 90 (noventa) dias (art. 316, CPP) e que diante da suspensão dos júris no ano de 2021, conforme CIRC-CGJ-1772021 e Ofício Circular nº 140-SEP, estará o paciente recolhido, em perspectiva, por 585 (quinhentos e oitenta e cinco dias).
Consideram, ainda, que há ilegalidade na decretação da prisão preventiva, na medida em que a simples gravidade abstrata do ilícito não pode servir como fundamento ao ergástulo e, tampouco, deve a liberdade ser cerceada para garantia da aplicação da lei penal, porque ressoa como uma antecipação da pena, ainda mais quando não houve fuga, mas, sim, mudança de domicílio por temer que sua vida estivesse em risco, além de ser réu primário, com bons antecedentes e residência fixa.
Requerem, assim, a concessão da liminar para ser determinada a revogação da prisão preventiva (com estipulação de outras medidas cautelares) ou, subsidiariamente, a determinação de prisão domiciliar (com monitoramento eletrônico) por razões humanitárias, a ser confirmada quando do julgamento de mérito.
Distribuído o feito inicialmente, em 29/11/2021, no Superior Tribunal de Justiça, o Eminente Presidente daquela Corte Superior declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao TJMA, ato contínuo sendo redistribuído na 1ª Câmara Criminal, ao Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, que determinou a redistribuição ao sucessor do Des.
Tyrone José Silva na 2ª Câmara Criminal, dada a prevenção ao HC nº 0806942-64.2020.8.10.0000 (ID 14375866).
Autos conclusos à minha relatoria em 17/12/2021 (sexta-feira).
Recesso forense iniciado em 20/12/2021 (segunda-feira). É o relatório.
Decido.
Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII, CF).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
In casu, em exame superficial da proposição, típica da fase processual em trâmite e em que pese o esforço dos impetrantes em argumentar a presença dos referidos requisitos em seu arrazoado, considero não restarem caracterizados, na medida em que não constitui afronta ao princípio constitucional do estado de inocência, consoante remansosa jurisprudência, a segregação cautelar do acusado, quando existentes os motivos justificadores da medida extrema.
A impugnação dos impetrantes se sustenta, substancialmente, (1) na omissão do juízo de base acerca do pedido de revogação da preventiva, (2) na inobservância do prazo de 90 (noventa) dias para reexame das razões de manutenção da custódia (art. 316, CPP) e (3) inexistência de motivação válida para continuar vigente o ergástulo.
Pois bem.
Quanto a alegada omissão do juízo de base, tenho que não mais persiste, isto porque, em simples consulta aos autos originários [Pedido de Revogação de Prisão Preventiva nº 0800416-03.2021.8.10.0144 (PJE)], vê-se que houve análise, em 3/12/2021, com o indeferimento da pretensão, mantendo-se o ergástulo, nos seguintes termos, verbis: “Ora, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP, mormente a necessidade de assegurar a ordem pública.
Assim, não encontrando nos autos situação que altere as razões do decreto prisional anteriormente concedido, bem como não vislumbrando que outras medidas cautelares diversas da prisão são adequadas nesse momento, incabível, pois, a revogação pretendida, vez que presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (art. 312, CPC). À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, para manter a decretação da prisão do inculpado LEONARDO DE BRITO CANTUÁRIO, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.” Neste particular, inclusive, é possível até mesmo aventar a perda de objeto da impetração.
Em relação à necessidade de revisão dos motivos da preventiva a cada 90 (noventa) dias, é certo que, muito embora a redação do art. 316, parágrafo único, do CPP1, o entendimento jurisprudencial manifestado no âmbito do Supremo Tribunal Federal é em sentido totalmente oposto àquele defendido pelos impetrantes, ou seja, não se trata de efeito automático a revogação da prisão pelo simples transcurso do prazo em questão, como é possível apurar, a título exemplificativo, do seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO) NÃO IMPLICA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A pessoa submetida a prisão cautelar tem o direito de ser julgada em prazo razoável, sem dilações indevidas, impondo-se reconhecer o constrangimento ilegal na hipótese de injusta demora.
II – A complexidade da causa penal pode justificar a duração mais longa do processo, exceto se a eventual morosidade decorrer de inércia ou desídia do Poder Judiciário, situação inocorrente na espécie.
III – A prisão preventiva deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único).
A inobservância desse prazo não implica revogação automática dessa modalidade de custódia cautelar.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. 2ª Turma.
AgRg no RHC 197.730/GO.
Rel.
Min.
Nunes Marques.
DJe de 10/5/2021).
No Plenário daquela Corte Suprema a matéria já se encontra consolidada, em julgamento de caso emblemático – realizado em 15/10/2020 – de conhecimento público e notório, tratado na Suspensão de Liminar nº 1395, via da qual se referendou o sobrestamento do decisum então proferido pelo Min.
Marco Aurélio Mello que, com base na literalidade do art. 316, parágrafo único, do CPP, havia determinado a soltura de “André do RAP”, restando fixada tese jurídica com a seguinte redação: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” (STF.
SL 1395).
No Superior Tribunal de Justiça o entendimento manifestado segue idêntica orientação, no sentido de que: “O prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 697.019/MG.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
DJe de 3/11/2021).
Neste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a jurisprudência segue o posicionamento ora mencionado, como é possível visualizar de julgado da 2ª Câmara Criminal, assim ementado: Penal.
Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.
Prisão preventiva.
Alegação de não observância ao dever de reavaliação, de ofício (art. 316, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/19).
Prazo não peremptório.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem conhecida e denegada, com recomendação de celeridade. 1.
De acordo com a exegese jurisprudencial do STJ, eventual inobservância ao prazo de 90 (noventa) dias para reexame da prisão preventiva não a torna automaticamente ilegal; por conseguinte, a novel disposição legislativa (art. 316, parágrafo único, do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/19) deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com as particularidades fáticas. 2.
Ordem conhecida e denegada, com recomendação de celeridade. (TJMA. 2ª Câmara Criminal.
HC nº 0814065-79.2021.8.10.0000.
Rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida.
Sessão Virtual de 4 a 11/11/2021).
Ademais, sequer se estaria diante de situação a ser recomendada a atuação ex officio deste juízo ad quem – quando via de regra se concede a ordem apenas para suprir a omissão – isto porque, em consulta ao processo de origem [Ação Penal nº 264/2011 (físico)], constata-se que o magistrado a quo já promoveu o reexame em discussão, desde 1º/12/2021, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, também sendo possível vislumbrar-se a perda de objeto nesta pretensão.
No tocante à inexistência de motivação válida para continuar vigente o ergástulo, cumpre ressaltar que a matéria já fora anteriormente apresentada no HC nº 0806942-64.2020.8.10.0000, tendo o colegiado, à época, denegado a ordem, sob o fundamento de que o decreto de prisão preventiva estava devidamente justificável, segundo as circunstâncias do caso concreto, não bastando a presença de condições favoráveis do réu para autorizar a revogação.
Segue-se a ementa do julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO QUE ATENDE AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ESPÉCIE (ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE, PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
COVID-19.
GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM O PLEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Estão presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção do encarceramento cautelar, uma vez que o paciente empreendeu fuga após a prática, em tese, do crime inserto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e por meio que impossibilitou a defesa da vítima), tendo a prisão preventiva sido decretada em 26.08.2006, e o mandado de prisão cumprido apenas em 25.05.2020, de modo que ergástulo preventivo está devidamente justificado para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 2) Ademais, a instrução processual foi dilatada em razão da fuga do paciente (que permaneceu foragido por quase 14 anos), o que deu ensejo a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP. 3) Devido as circunstâncias do caso concreto, se demonstra serem insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja vista a presença do periculum libertatis. 4) Além de não haver comprovação inequívoca que faz parte do grupo de risco, o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e por meio que impossibilitou a defesa da vítima, ou seja, crime que tem em sua natureza a violência, não se enquadrando na Recomendação nº 62/2020 do CNJ. 5) É assente, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando preenchidos seus requisitos, o que ficou demonstrado na espécie. 6) Ordem conhecida e denegada. 7) Unanimidade. (TJMA. 2ª Câmara Criminal.
HC nº 0806942-64.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
Sessão Virtual de 16 a 23/7/2020).
Na presente impetração, certamente com o intuito em não simplesmente reiterar ispis litteris a proposição defendida no anterior habeas corpus e, por essa razão, evitar o não conhecimento da medida processual em questão, os impetrantes sustentam a causa de pedir em suposta “inexistência de fuga” e que, portanto, não havia razão para determinar a custódia.
Ora, além de ser questão absolutamente inviável de apreciação no âmbito adotado – por exigir fase instrutória – e por não ser apresentada a prova pré-constituída, a justificativa apresentada pela defesa, qual seja, a saída do distrito de culpa fundamentada em ameaça de morte do paciente, não é suficiente para autorizar a revogação pretendida, isto porque, objetivamente, ciente do crime que lhe era imputado, caberia, pelo menos, contribuir com a regular tramitação do feito, mas, ao contrário, evadiu-se da comarca, sem qualquer manifestação nos autos (uma justificativa sequer fora apresentada à época), somente sendo encontrado após 15 (quinze) anos, conduta que, aparentemente, demonstra que não tinha o intuito de responder ao processo.
Diga-se, ainda, que, a se tomar à literalidade das proposições dos impetrantes, no sentido de que a liberdade não pode ser cerceada, como direito máximo da humanidade, poderia até se chegar à conclusão que ao paciente nada estaria sendo imputado de ilícito, como se sequer o devido processo legal estivesse a ser observado, em síntese, uma prisão ilegal, injustificável e, porque não dizer – odiosa – fora determinada a um cidadão isento de qualquer responsabilidade penal.
Não é este o caso apresentado nos autos! Há indícios suficientes de autoria de fato grave imputado ao paciente, a quem se atribui a prática de homicídio duplamente qualificado, ceifando a vida da vítima e, inclusive, tomando rumo incerto em fuga do distrito de culpa, somente sendo capturado mais de 15 (quinze) anos após o fato, sendo reconhecido por testemunhas como ter “jurado de morte” o falecido, após o envolvimento em caso anterior (briga de bar), já se encontrando pronunciado.
A liberdade do paciente, portanto, não está sendo, ao contrário do afirmado pelos impetrantes, tolhida de forma ilegal, mas, sim, em total atenção às normas legais vigentes, nos termos do art. 312, c/c art. 313, I, ambos do CPP e, em que pese o grau de importância de referido direito (art. 5º, XV, CF), obviamente há a limitação àqueles que violam o ordenamento jurídico, sobretudo quando “Não há direito absoluto à liberdade de ir e vir (CF, art. 5°, XV) e, portanto, existem situações em que se faz necessária a ponderação dos interesses em conflito na apreciação do caso concreto” (STF. 2ª Turma.
HC nº 94.147.
Relª.
Minª.
Ellen Gracie.
Publicação em 13/6/2008).
Não menos importante, ainda que os impetrantes atribuam a Miguel de Cervantes a frase “a liberdade é um dos dons mais preciosos que o céu deu aos homens”, torna-se essencial relembrar as palavras de Cesare Beccaria, jurista italiano que contribuiu decisivamente para a evolução da legislação penal, reconhecidamente um dos baluartes do humanismo no ambiente criminal, cujos ideais são compilados na brilhante obra “Dos Delitos e das Penas”, lançada em 1764, o qual, defensor do liberalismo igualitário a justificar a aplicação de punições idênticas, independentemente da classe social do criminoso, exemplifica que a evolução da sociedade somente fora possível com a destinação de “porções de liberdade” de cada indivíduo a reconhecer a indispensabilidade de regramento legal a punir condutas tidas por repreensíveis: “A moral política não pode proporcionar à sociedade vantagem durável alguma, se não for fundada sobre sentimentos indeléveis do coração do homem.
Toda lei que não fora estabelecida sobre essa base encontrará sempre uma resistência à qual será constrangida a ceder.
Assim, a menor força, continuamente aplicada, destrói por fim um corpo que pareça sólido, porque lhe comunicou um movimento violento.
Consultemos, pois, o coração humano; acharemos nele os princípios fundamentais do direito de punir.
Ninguém faz gratuitamente o sacrifício de uma porção de sua liberdade visando unicamente ao bem público.
Tais quimeras só se encontram nos romances.
Cada homem, só por seus interesses, está ligado às diferentes combinações políticas desde globo; e cada qual desejaria, se fosse possível, não estar ligado pelas convenções que obrigam os outros homens.
Sendo a multiplicação do gênero humano, embora lenta e pouco considerável, muito superior aos meios que apresentava a natureza estéril e abandonada, para satisfazer necessidades que tornavam a cada dia mais numerosos e se cruzavam de mil maneiras, os primeiros homens, até então selvagens, se viram forçados a reunir-se.
Formadas algumas sociedades, logo se estabeleceram novas, na necessidade em que se ficou de resistir às primeiras, e assim viveram essas hordas, como tinham feito os indivíduos, num contínuo estado de guerra entre si.
As leis foram condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados, sobre a superfície da terra.
Cansados só de viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do restante com mais segurança.
A soma de todas essas porções de liberdade, sacrificadas assim ao bem geral, formou a soberania na nação; e aquele que foi encarregado, pelas leis, do depósito das liberdades e dos cuidados da administração foi proclamado o soberano do povo.
Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura, sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros.
Eram necessários meio sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico que logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos.
Esses meios foram as penas, estabelecidas contra os infratores das leis. (…).
Por conseguinte, só a necessidade constrange os homens a ceder uma parte de sua liberdade; daí resulta que cada um só consente em pôr no depósito comum a menor porção possível dela, isto é, precisamente o que era necessário para empenhar os outros a mantê-lo na posse do restante” (BECCARIA, Cesare.
Dos delitos e das penas (título original: Dei delitti e delle pene). 2ª ed.
São Paulo: Edipro, 2015, p. 22/23).
Portanto, desde o fato criminoso, o paciente tomou destino incerto, sendo óbvio, assim, que não teria intenção de cooperar com a Justiça e responder pelo crime que lhe é imputado.
Ademais, o risco à garantia da ordem pública, diante da condição de fuga do paciente, encontra-se perfeitamente caracterizado, sendo patente, ainda, a atual ameaça à aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Outrossim, ainda que houvesse prova alguma da residência fixa, esta seria fora do distrito de culpa, assim como nada fora apresentado de comprovação de exercício laboral e, ainda que, à eventualidade, estivessem presentes os bons antecedentes, não se é suficiente – como condição independente – para justificar a revogação da prisão preventiva, isto porque as circunstâncias fáticas do caso concreto impõem a manutenção do ergástulo, segundo remansoso posicionamento jurisprudencial manifestado no âmbito do STJ, segundo o qual: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 156.923/SP.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 29/11/2021).
Por fim, o posicionamento jurídico manifestado no âmbito do STJ não destoa do ora apresentado, como é possível verificar do seguinte aresto jurisprudencial: “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
PACIENTE FORAGIDO.
CONDICIONAMENTO DA JURISDIÇÃO PENAL À VONTADE DO JURISDICIONADO.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. (…) se a autoridade judiciária competente decreta uma prisão preventiva porque o réu está foragido ou porque tal condição passou a ser sopesada em decisão posterior à original, justifica-se, em tese, a manutenção da cautela extrema, na forma do art. 312 c/c 282 do CPP, para assegurar eventual aplicação da lei penal.
E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga" como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória.
Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido. (…). (STJ. 6ª Turma.
HC nº 337.183/BA.
Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz.
DJe de 24/5/2017).
Por essas mesmas razões, não se justifica a conversão do ergástulo em outras medidas cautelares diversas da prisão, que são inadequadas ao caso concreto, além de não existir prova a amparar o pedido de modificação para prisão domiciliar “por razões humanitárias”, mormente diante da ausência de alegação de doença grave que acometa o paciente.
Em tempo, mesmo que não comprovada nos autos a existência de atos da CGJ/MA, suspendendo a realização de júris no ano de 2021 – o que também não fora encontrado na página eletrônica do TJMA (CIRC-CGJ-1772021 e Ofício Circular nº 140-SEP) – referida informação não encontra sustentação, segundo se pode aferir da análise de outras demandas, em que normalmente estão sendo promovidos julgamentos no Tribunal do Júri.
Logo, prima facie, não resta caracterizado, sob minha ótica, o fumus boni iuris na pretensão apresentada em favor do paciente, estando justificada, desse modo, pelo menos nesse momento perfunctório, a prisão preventiva determinada pela autoridade coatora, salvo entendimento contrário quando do julgamento do mérito.
Do exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando, de pronto, informações da autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias e, cumprida a determinação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpridas as diligências de praxe, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados.
Cópia da presente Decisão servirá de ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de dezembro de 2021.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) -
07/01/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/12/2021 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 13:54
Juntada de documento
-
17/12/2021 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 09:38
Outras Decisões
-
10/12/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821343-34.2021.8.10.0000
Canuto Fernandes Filho
Juiz da Comarca de Carutapera
Advogado: Edilson Sandro Nobre da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 11:33
Processo nº 0813414-57.2021.8.10.0029
Zulmira Rodrigues de Franca
Banco Pan S.A.
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 10:39
Processo nº 0813414-57.2021.8.10.0029
Zulmira Rodrigues de Franca
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 15:32
Processo nº 0830852-83.2021.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Daiana Vivian Silva Guimaraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 11:09
Processo nº 0800688-41.2017.8.10.0207
Antonia Costa Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2017 17:18