TJMA - 0800452-51.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 11:08
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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28/11/2022 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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28/11/2022 16:59
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
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28/11/2022 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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28/11/2022 16:59
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:17
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/09/2022 11:17
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800452-51.2021.8.10.0142 [Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FERREIRA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO (OAB 13345-MA), NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA (OAB 10648-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os presentes autos sobre Ação ajuizada pelo MARIA FERREIRA PEREIRA, em face de BANCO BRADESCO SA, todos qualificados na inicial.
Em petição Id. 54672465 o requerente manifesta não mais ter interesse no feito, pleiteando a desistência. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão-somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Decido. DISPOSITIVO Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, e assim o fazendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo -
01/09/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:01
Extinto o processo por desistência
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18/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:15
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2022 17:53
Juntada de contestação
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24/01/2022 15:37
Publicado Citação em 21/01/2022.
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24/01/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Citação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800452-51.2021.8.10.0142 DEMANDANTE: MARIA FERREIRA PEREIRA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos etc, Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. Cite-se a requerida, nos termos do art. 18, inciso II e § 1º, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a situação da pandemia ocasionada pelo Covid-19 e considerando a prorrogação do regime de atendimento reduzido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, instrução e julgamento e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologado por este Juízo.
Não havendo acordo e em atenção aos princípios que orientam o procedimento do Juizado Especial Cível (art. 2º da Lei nº 9.099/95), FACULTO à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação e/ou outra resposta ao pedido, a partir da intimação do presente despacho, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução do CNJ nº 314/2020.
Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso haja interesse na produção de provas em audiência, as partes deverão apresentar motivação que indique a sua necessidade e imprescindibilidade para o deslinde da causa, em atenção a vedação da designação de atos presenciais, nos termos da Resolução do CNJ nº 314/2020 e Portaria Conjunta TJMA nº 18/2020 (art. 3º).
Transcorridos os prazos assinalados, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Olinda Nova do Maranhão, data da assinatura. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA Respondendo pela Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
07/01/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:51
Juntada de petição
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01/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 17:45
Conclusos para despacho
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31/07/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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