TJMA - 0802385-49.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 16:03
Baixa Definitiva
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04/11/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 10:06
Juntada de petição
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03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de JOAO ELIAS BORGES em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de JOAO ELIAS BORGES em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 11:53
Juntada de petição
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11/07/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 10:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:19
Conhecido o recurso de JOAO ELIAS BORGES - CPF: *98.***.*53-91 (REQUERENTE) e provido
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08/04/2022 02:02
Decorrido prazo de JOAO ELIAS BORGES em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 17:52
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
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17/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2022 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 16:34
Juntada de petição
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10/02/2022 09:13
Juntada de petição
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07/02/2022 10:53
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 17:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 11:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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22/01/2022 11:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0802385-49.2017.8.10.0029 APELANTE: JOÃO ELIAS BORGES Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ELIAS BORGES, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Sidarta Gautama Farias Maranhão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO PAN S/A.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 7087986) que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado para a parte autora.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (id 7087990), alegando que é pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente, e com poucos conhecimentos.
Que o contrato colecionado é irregular em razão da ausência de assinatura a rogo, além de não haver comprovação do recebimento dos valores pelo apelante.
Sustenta ainda que, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 8588194). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.
No caso, verifico que assiste razão ao Apelante.
Explico.
Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito.
Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto.
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.
Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer que além da presença de duas testemunhas, torna-se imprescindível a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” Ademais não há comprovação da transferência de valores, posto que o ora apelado colecionou apenas “prints” do seu sistema interno, prova de produção unilateral, que é insuficiente para comprovar a transferência e o recebimento dos valores pelo apelante.
Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento antecipado da lide fundamentado.
Inocorrência.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
Dano moral.
Inexistência.
Mero aborrecimento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2.
Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita.
Assim, fixada a referida premissa, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Atenta as circunstâncias do caso concreto e observando a cautela necessária entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação do dano, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil e de acordo com o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada para dar provimento integral aos pedidos formulados.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ).
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
07/01/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:18
Conhecido o recurso de JOAO ELIAS BORGES - CPF: *98.***.*53-91 (APELANTE) e provido
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12/03/2021 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 07:52
Juntada de documento
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27/02/2021 00:05
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/11/2020 00:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 17:50
Recebidos os autos
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07/07/2020 17:50
Conclusos para decisão
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07/07/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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