TJMA - 0831738-19.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:20
Juntada de termo
-
01/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 07:32
Juntada de certidão
-
12/06/2025 14:04
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 16:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
27/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:07
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2025 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2025 11:08
Juntada de termo
-
15/04/2025 17:44
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 15:06
Juntada de certidão
-
21/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:59
Juntada de recurso especial (213)
-
20/02/2025 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 06:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 15:38
Juntada de certidão
-
13/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/12/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2024 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2024 11:25
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2024 00:09
Publicado Notificação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2024 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/06/2024 12:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/06/2024 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:03
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
-
17/05/2024 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 12:40
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
-
24/04/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 13:50
Juntada de certidão
-
22/04/2024 14:42
Juntada de petição
-
19/03/2024 20:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/03/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/03/2024 16:43
Juntada de certidão de adiamento
-
18/03/2024 15:18
Juntada de parecer
-
04/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2023 20:43
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831738-19.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO Advogado: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/11/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2023 16:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/10/2023 19:11
Juntada de petição
-
09/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831738-19.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO Advogado: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A contra a decisão monocrática de ID 26737602 que teve a seguinte conclusão: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para: i) declarar nulo o contrato objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação; iii) autorizar a compensação, pelo apelado, dos valores disponibilizados ao apelante referentes ao negócio jurídico anulado (corrigidos monetariamente desde da data do depósito), bem como dos valores decorrentes de compras efetuadas com o cartão de crédito (corrigidos monetariamente desde a data do pagamento da fatura correspondente); iii) condenar o apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora contados desde a citação e correção monetária desde da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); iv) condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Em seus embargos de declaração, o embargante alegou que a decisão embargada foi omissa ao não tratar do Tema n.º 929 do STJ; que deve-se demonstrar, cabalmente, o intuito doloso e de má-fé de quem faz a cobrança, eventualmente indevida, para que se aplique a sanção do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Destacou que a decisão embargada “não traz, no bojo de sua fundamentação, os motivos determinantes que levaram a este Juízo concluir pela verificação da má-fé deste embargante, fator necessário à aplicação do art. 42 do CDC, já que, como demonstrado, inexistiu a alegada cobrança indevida.
Este caso concreto, pois, não se enquadra nas hipóteses de repetição do indébito em dobro de eventuais valores”.
Ao final, requereu o que segue: “Por todo o exposto, requer a instituição financeira embargante sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a sanar a omissão quanto à repetição do indébito.” Em contrarrazões, o embargado assim postulou: “Nessas condições, e limitado ao acima transcrito, é que se REQUER a NEGATIVA de provimento aos Embargos de Declaração opostos, por conseguinte, mantendo-se inalterada o acordão embargado.
Por fim, requer, seja aplicada a multa processual, nos moldes do art. 1.026, do CPC/2015.” É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais.
Como visto, o Embargante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual dei provimento a recurso de apelação interposto pelo embargado.
Nos presentes Embargos de Declaração, o Embargante alega a existência de omissão na decisão embargada.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, constato que não existe vício na decisão embargada.
A propósito, da referida decisão constou a seguinte fundamentação a respeito da matéria: “No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos efetuados e referidos nos autos ocorreram com a indução da parte apelante ao erro, já que o negócio contratado não era o pretendido, de modo que se constata a existência de má-fé no caso concreto por parte do banco apelado.
Portanto, não restando configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.” Da leitura da decisão embargada constam claras e explícitas as razões pelas quais o recurso do embargado foi provido.
Constata-se da leitura da fundamentação da decisão embargada os motivos pelos quais foi verificada a irregularidade do negócio jurídico questionado pelo embargado e a necessidade da repetição do indébito em dobro, inclusive e especialmente pela indução do consumidor ao erro na efetivação de contratação de serviço diverso daquele que pretendia contratar, do que se denota a má-fé do embargante nesse proceder.
Quanto ao Tema n.º 929 do STJ, este não impede o julgamento da matéria nesta instância, bem como não há nenhum apontamento vinculativo que desautorize a decisão embargada no fundamento questionado pelo embargante.
Dessa forma, tenho que a decisão embargada se mostra suficientemente fundamentada com relação ao motivo da condenação do embargante na repetição do indébito em dobro, destacando-se neste ponto, que essa decisão está de acordo com as decisões suscitadas nos embargos de declaração.
Registre-se que a eventual incorreção do juízo sobre o mérito da matéria não constitui fundamento para a reforma da decisão embargada pela via dos Embargos de Declaração, que se prestam apenas corrigir os vícios de que trata o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, e não para rediscutir os fundamentos da decisão impugnada para modificar a sua conclusão.
Dessa forma, conclui-se que o Embargante pretende claramente apenas rediscutir as razões de decidir contidas na decisão embargada, com as quais não concorda e diverge de sua conclusão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado que justifique a sua modificação pela via dos Embargos de Declaração.
Assim, tendo em vista a inexistência de vício passível de correção pela via dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é impositiva.
Em relação ao pedido de aplicação de multa, tenho que os embargos de declaração, embora sem base para acolhimento, não possuem caráter protelatório a justificar a incidência dessa penalidade.
Desse modo, rejeito o pedido da embargada para aplicação da referida multa.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/10/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 20:49
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831738-19.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO Advogado: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/07/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 20:33
Juntada de petição
-
04/07/2023 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 13:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0831738-19.2020.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO Advogado: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536-A APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0831738-19.2020.8.10.0001 proposto pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, em síntese, o apelante reiterou os termos da inicial no sentido de considerar irregular o negócio jurídico na forma como foi firmado (cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável).
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida e julgado procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões no ID 16093590, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela sua reforma, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, sejam afastadas as condenações por danos morais e materiais.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Verifico que a parte apelante questiona a validade do negócio jurídico referente à contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável em folha de pagamento.
Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC).
Na espécie, a parte apelante não questiona a contratação do serviço de crédito junto ao apelado, mas sim as informações que lhe teriam sido prestadas no ato dessa contratação, de modo a adquirir um serviço diverso daquele que pretendia, de fato, contratar.
Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente.
No âmbito dos serviços bancários, batem as portas dos Tribunais centenas de milhares de ações que questionam desde a fraude na contratação desse tipo de serviço até a indução à contratação de serviço diverso daquele pretendido pelo consumidor, geralmente o mais oneroso. É bem verdade que o respeito às cláusulas contratuais regularmente firmadas é, em regra, impositivo, em observância ao princípio pact sunt servanda.
Não obstante, a necessária e pertinente preocupação com a estabilidade das relações jurídicas representada pelo referido princípio não autoriza a aceitação de todo tipo de contratação sem que sejam observados outros princípios básicos do direito, no caso, aqueles que dizem respeito às relações de consumo.
Dessa forma, mesmo a existência de contratos firmados entre as partes consumidora e fornecedora não torna absoluta as suas cláusulas e nem afasta da apreciação judicial a eventual ocorrência de abusos referentes à contratações de serviços.
Registro que nada impede o apelado de fornecer aos seus clientes serviço de sistema rotativo de cartão de crédito com desconto na folha de pagamento da margem mínima consignável, desde que as especificidades desse serviço sejam, comprovada e detalhadamente, informadas ao consumidor, até para que este tenha condições de saber se tal serviço é aquele que realmente pretende contratar.
No caso concreto, tenho que razão está com o apelante.
De fato, existe uma avença firmada com o apelante nominada “Proposta de Adesão/Autorização para Desconto em Folha de Pagamento – Servidor Público”.
Somente nas cláusulas seguintes existe referência ao tipo de serviço que está sendo efetivamente contratado, sendo que na cláusula 1.2 consta a menção a termo de adesão para utilização de cartão de crédito e débito.
Percebe-se claramente que a leitura da proposta de contratação do serviço bancário encaminha o consumidor para a conclusão de que contrataria um empréstimo consignado comum, pressupondo prazo definido e parcelas fixas que seriam descontadas diretamente da folha de pagamento.
Não obstante, as cláusulas que constam dessa proposta de adesão dizem respeito à contratação de cartão de crédito e débito, cujo pagamento se daria mensalmente com desconto em folha do valor mínimo fixado na fatura, com os descontos mantidos até a liquidação integral do saldo devedor.
Como se pode inferir, não há prazo para a quitação da dívida contratada, que pode se prolongar indefinidamente, já que o desconto se ocorrerá apenas com o desconto do valor mínimo fixado na fatura, com a incidência de novos encargos, especialmente porque se trata de sistema rotativo.
Deve ser destacado que as circunstâncias relatadas nos autos, apesar do documento mencionado trazido pelo banco apelado, militam mais em favor da afirmativa do apelante que do apelado, até porque não se afigura razoável que, tendo o apelante a opção de contratar um empréstimo ou um cartão em forma consignado, escolha esse último, com juros e outros encargos bem mais elevados e, pode-se dizer, em certa medida imprevisíveis.
Na verdade o banco apelado pouco interesse teve em informar e esclarecer os termos em que, efetivamente, ocorreu essa negociação.
Como já se disse, juntou um formulário subscrito apenas pelo apelante, no qual nada consta explicitado quanto aos números, encargos, datas, valor dessa margem a ser descontada em folha de pagamento.
Formulário este que consta impresso em letras bastante diminutas, com evidentes dificuldades de leitura, em total ofensa ao que dispõe o § 3º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor1, onde se exige que nos contratos de adesão, os termos devem ser claros, com caracteres ostensivos e legíveis, e outros requisitos que não constam do documento já mencionado para o tipo de documento necessário em forma e aparência para tal contratação.
Aliás, não foi só essa regra normativa a ser quebrada pelo banco na negociação que fez com o apelante.
Os documentos trazidos pelo banco apelado em nada demonstram que o apelante restou devidamente informado sobre os termos da contratação desse cartão, como exige o art. 6º, inciso III2, e art. 313, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e de igual forma o art. 52 do mesmo diploma legal4, para esse tipo de contratação, tais como informações prévias sobre preço, juros eventuais acréscimo e outros dados necessários à compreensão do consumidor.
Constata-se assim o quanto desinformado esteve o apelante quando da aquisição desse Cartão Crédito, sabendo-se dos deveres que tinha o Banco apelado com o consumidor em informar-lhe com toda clareza qual o tipo de negociação que estava realizando com aquele cliente.
Como já se disse, os termos do documento que formalizou a disponibilização do cartão, desatende, totalmente, o disposto no art. 39, incisos III, IV e V, do CDC5, ao tratar sobre as cláusulas abusivas praticadas contra o consumidor.
Aliás, a forma em que o Banco apelado negociou com o apelante, insere-se, inclusive, naquelas hipóteses em que nem sequer resulta em validade o contrato assim firmado. É o que dispõem os artigos 466, 51, inciso IV, e § 1º, inciso III7, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a forma de pagamento a que ficou sujeito o apelante para cumprir com os pagamentos referentes a esse cartão de crédito, demonstrada a iniquidade que lhe foi imposta pelo banco, a evidenciar também que não tinha sentido fazer opção por esse tipo de compromisso, em vez do comum empréstimo consignado.
Para desincumbir-se no pagamento daquele valor que o banco lhe disponibilizou, ficou convencionado que seria descontado mensalmente no contracheque do apelante um valor mínimo, sobre a margem de consignação, que serviria para abater, também mensalmente, aquele valor disponibilizado na sua conta, registrando-se também que esse valor não consta do termo de adesão para o cartão.
Acontece que essa modalidade de operação enseja a que o capital restante seja novamente financiado, acrescido de valores de eventuais saques ou compras feitas com o uso de cartão de crédito, e mais todos os encargos previstos para essa modalidade, no caso, conforme consta dos extratos, encargos contratuais do rotativo, juros e iof.
Dai nasce o novo débito do cartão, quase sempre superior ao débito original.
Resultado: se o devedor não pagar todo valor da fatura de uma vez só, o seu débito se eternizará, aumentando cada vez mais e os descontos também não cessarão. É uma bola de neve aumentando cada vez mais.
Desta forma, entendo que a prática em referência viola os normativos legais referidos, já que não há comprovação nos autos de que o apelado tenha cientificado o apelante sobre as especificidades do serviço bancário que estava a contratar, já que o apelante aduziu em sua petição inicial que pretendida contratar um empréstimo consignado comum e não um cartão de crédito com descontos mensais em sistema rotativo, com prazo indefinido, como de fato ocorreu.
Caberia ao apelado comprovar que forneceu ao apelante todas informações referentes ao serviço que estava fornecendo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual prevê que também é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Destaco também que o eventual desbloqueio do cartão por parte do apelante não afasta a conclusão da falha na prestação do serviço por parte do apelado, já que esse desbloqueio seria necessário para a percepção do valor contratado junto ao apelado, situação que apenas reforça a inferência de que houve persuasão indevida à contratação do serviço questionado nestes autos.
A propósito, dispõe o art. 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o fornecedor só se exime dessa responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC, quando provar que: I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, entendo como patente a falha na prestação do serviço por parte do apelado, já que não forneceu ao apelante informações claras e adequadas sobre o serviço que estava oferecendo, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito e de débito com desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura desse cartão, de modo que, compreendo, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, não sendo o caso de exclusão de sua responsabilidade, já que o defeito existe e não há prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No âmbito do Código Civil, relevantes são as determinações constantes de seus artigos 186 e 927, os quais prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Primeiramente, deve ser destacado que a falha na prestação do serviço por parte do apelado restou devidamente demonstrada, conforme demonstrado no tópico anterior.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelado é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelos quais deverá responder o apelado.
O dano moral na espécie independe de maiores demonstrações, já que é inerente ao comportamento do apelado, notadamente porque onerou a parte apelante com a contratação de serviço bancário cuja regularidade não foi demonstrada, situação que naturalmente causa transtornos e sofrimentos que demandam a devida reparação, não se tratando de mero aborrecimento, já que a conduta do apelado se afigura reprovável ao induzir o consumidor ao erro na contratação negócio jurídico diverso daquele pretendido, imprevisível e mais oneroso.
Sobre a questão destaco os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - BANCO BMG - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - CRÉDITO DISPONIBILIZADO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÍTIDA DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO QUAL O PERCENTUAL DE JUROS ADOTADO É INFERIOR ÀQUELE PRATICADO PELO USO DO CARTÃO, CUJO PRAZO PARA QUITAÇÃO É INDETERMINADO, GERANDO SUPERENDIVIDAMENTO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO.
Consumidor que solicita a concessão de empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, sendo o crédito disponibilizado pela instituição bancária por meio de saque em dinheiro via cartão de crédito.
Prática abusiva da instituição financeira que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva ao consumidor.
Falha na prestação de serviço.
Ilegalidade da cobrança dos encargos do saldo rotativo do cartão, à luz do art. 6º, III, art. 31, art. 39, I, IV e V, art. 46, art. 51, IV e art. 52, do CDC.
Dano moral configurado em razão da má prestação do serviço e do descumprimento dos deveres contratuais de informação, lealdade, transparência, boa-fé e de cooperação.
Parcial provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00271302520178190208, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 01/09/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CIÊNCIA PRÉVIA E ADEQUADA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE SAQUES.
CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER DESBLOQUEADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Não há como se vislumbrar a ciência apropriada do autor quanto às disposições do contrato de empréstimo consignado, atrelado à cartão de crédito, firmado com a apelante.
Isso porque o apelante não comprovou a devida entrega do instrumento contratual ao autor e, além disso, este nunca realizou nenhum saque principal ou complementar e nem compra com o cartão de crédito, o qual, em verdade, sequer foi desbloqueado pelo apelado, tendo o valor do alegado empréstimo sido previamente depositado em sua conta corrente - Assim, o exame da realidade fática evidencia a ausência de clareza na contratação e a justa confusão do consumidor, havendo violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Afinal, ao passo em que a instituição financeira depositou uma quantia em dinheiro na conta corrente do autor para livre fruição, o que demonstra se tratar de empréstimo consignado, efetuou cobranças como se a dívida fosse oriunda de gastos com cartão de crédito, que jamais foi utilizado e sequer foi desbloqueado pelo apelado.
Logo, não há que se falar em regularidade na contratação (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06343132020188040001 AM 0634313-20.2018.8.04.0001, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) Assim, impositiva a condenação do apelado na reparação da parte apelante pelos danos morais sofridos.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pelo apelado, na extensão do sofrimento experimentado pela parte apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos efetuados e referidos nos autos ocorreram com a indução da parte apelante ao erro, já que o negócio contratado não era o pretendido, de modo que se constata a existência de má-fé no caso concreto por parte do banco apelado.
Portanto, não restando configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame para: i) declarar nulo o contrato objeto deste processo; ii) determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação; iii) autorizar a compensação, pelo apelado, dos valores disponibilizados ao apelante referentes ao negócio jurídico anulado (corrigidos monetariamente desde da data do depósito), bem como dos valores decorrentes de compras efetuadas com o cartão de crédito (corrigidos monetariamente desde a data do pagamento da fatura correspondente); iii) condenar o apelado em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora contados desde a citação e correção monetária desde da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); iv) condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 2 Art. 6º (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 3 Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. 4 Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 5 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; 6 Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 7 Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (…) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. -
26/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2023 23:46
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO ARAUJO - CPF: *55.***.*60-30 (REQUERENTE) e provido
-
11/05/2022 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2022 15:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/05/2022 15:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/04/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:44
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800094-13.2016.8.10.0029
Jose Ricardo Ferreira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Elanne Carluanda Ferreira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2016 12:29
Processo nº 0860175-36.2021.8.10.0001
Condominio do Edificio Raphael
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 08:16
Processo nº 0806130-96.2020.8.10.0040
Gleidson Coutinho da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2020 23:35
Processo nº 0802286-85.2021.8.10.0014
Condominio Jardim Tropical Ii
Eugenio Cordeiro Goncalves de Azevedo
Advogado: Celio Rodrigues Dominices Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2021 12:24
Processo nº 0831738-19.2020.8.10.0001
Raimundo Nonato Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Raimundo da Conceicao Aires Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 09:26