TJMA - 0800994-41.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:56
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:56
Juntada de intimação
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20/08/2022 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:59
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:59
Juntada de intimação
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30/05/2022 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:09
Juntada de petição (3º interessado)
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25/04/2022 17:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/04/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 14:40
Juntada de pedido de sequestro (329)
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08/04/2022 11:53
Recebidos os autos
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08/04/2022 11:53
Juntada de despacho
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22/03/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2022 12:18
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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22/03/2022 12:18
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 14/02/2022 23:59.
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28/02/2022 21:17
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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28/02/2022 16:19
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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28/02/2022 09:38
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 22:06
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 18:12
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 18:11
Decorrido prazo de JOAO MORAIS FILHO em 25/01/2022 23:59.
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22/02/2022 13:53
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 04:30
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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21/02/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 21:55
Juntada de diligência
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19/02/2022 17:53
Decorrido prazo de JOÃO MORAIS em 25/01/2022 23:59.
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19/02/2022 07:43
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 25/01/2022 23:59.
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03/02/2022 10:21
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2022 10:55
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:54
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 15:54
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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13/01/2022 18:05
Juntada de apelação
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11/01/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 09:12
Juntada de diligência
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11/01/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 09:09
Juntada de diligência
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10/01/2022 17:34
Juntada de termo
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10/01/2022 17:15
Juntada de termo
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES AÇÃO PENAL PÚBLICA Processo nº: 0800994-41.2021.8.10.0119 Réus: JOÃO MORAIS, JOÃO MORAIS FILHO E MARIA FARIAS DA SILVA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JOÃO MORAIS, JOÃO MORAIS FILHO, MARIA FARIAS DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções previstas no Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Consta da denúncia, em síntese, que, no dia 27 de setembro de 2021, por volta de 15h30min, em Governador Archer/MA, os denunciados Maria Farias da Silva, João Morais, João Morais Filho e Valmir Gomes Pinheiro foram presos em flagrante delito na posse de 164g (cento e sessenta e quatro gramas) da substância conhecida como maconha, 1 (uma) balança de precisão, R$ 2.283,75 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) em cédulas trocadas e 36g (trinta e seis gramas) de crack, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, a equipe de Força Tática da Polícia Militar recebeu denúncia noticiando que o sujeito de alcunha “Peloca” (João Morais), estava circulando em um veículo Golf, de cor branca, em direção ao município de Governador Archer/MA, com suspeita de que ia cometer crimes.
Quando localizado o veículo nas proximidades de um bar, Valmir Gomes Pinheiro empreendeu fuga tão logo tenha visto os policiais chegando ao local, pulando o muro e tomando rumo ignorado.
Feita uma revista minuciosa, foram encontrados, além de cartões de banco e aparelhos celulares, os objetos e substâncias já descritos.
Inquérito Policial instaurado por APF (ID 53490805).
Realizada as prisões em flagrante dos acusados JOÃO MORAIS, JOÃO MORAIS FILHO e MARIA FARIAS DA SILVA, no dia 27/09/2021 e convertidas em preventiva em 30 de setembro de 2021, quando da audiência de custódia (ID 53635642).
Auto de apresentação e apreensão à fl. 10 e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente à fl. 60 do ID 53490805.
Concluído o Inquérito policial (ID 55101586), foi ofertada a denúncia (ID 55267948).
Determinadas as notificações dos denunciados para apresentação de defesa prévia (ID 55618020), estes foram notificados, sendo certificado, quanto ao denunciado Valmir Gomes Pinheiro, que se encontra em local incerto e não sabido (ID 56234720).
Apresentadas as defesas prévias dos acusados pelos advogados constituídos (IDs 56726034, 56726035 e 56739175).
A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2021 em desfavor de João Morais, João Morais Filho e Maria Farias da Silva.
Quanto ao denunciado VALMIR GOMES PINHEIRO, considerando que se encontra em local incerto e não sabido, foram desmembrados os autos quanto a ele (ID 56834426).
Audiência de instrução realizada em 07/12/2021, na qual foi ouvida a testemunha Jardel Wanderson (ID 57788767), conforme gravação de mídia audiovisual juntada ao termo de ID 57901748.
Em audiência de instrução de continuação, realizada no dia 16/12/2021, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizados os interrogatórios dos réus (ID 58360303), conforme gravação de mídia audiovisual (termo de 58347569).
Por fim, a defesa de João Morais e João Morais Filho requereu a revogação da prisão dos réus, tendo o Ministério Público se manifestado desfavoravelmente.
Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus (ID 58396818).
Apresentadas alegações finais escritas pela defesa de Maria Farias da Silva, requerendo a absolvição da acusada sob o fundamento de ausência de autoria.
Acaso não acolhida a tese, defende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Por fim, requer a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como que a acusada apele em liberdade, caso seja condenada (ID 58517249).
A defesa de João Morais juntou alegações finais escritas pugnando pela absolvição do réu, nos moldes do art. 386, incisos IV, ou V, ou VII do Código de Processo Penal, por restar dúvidas quanto a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação, requer a aplicação da pena mínima legal, a substituição por restritiva de direitos bem como a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade (ID 58531793).
Da mesma forma, apresentadas alegações finais escritas pela defesa de João Morais Filho pugnando pela absolvição do réu, nos moldes do art. 386, incisos IV, ou V, ou VII do Código de Processo Penal, por restar dúvidas quanto a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Em caso de condenação, requer a aplicação da pena mínima legal, a substituição por restritiva de direitos bem como o direito de o acusado recorrer em liberdade (ID 58531795).
Transcorrido in aIbis o prazo do Ministério Público para apresentar alegações finais escritas, conforme certidão de ID 58359164.
Proferido despacho intimando o Parquet para apresentar alegações finais e, ato contínuo, a defesa (ID 58578449).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela absolvição da ré Maria Farias da Silva, por ausência de comprovação de autoria, e pela condenação dos réus João Morais e João Morais Filho (ID 58576564).
Alegações finais apresentadas pelos réus Maria Farias da Silva (ID 58600605), João Morais (ID 58604398) e João Morais Filho (ID 58604401), ratificando as petições já apresentadas em Ids 58517249, 58531793 e 58531795, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato. Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal dos acusados pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
DO MÉRITO Da Materialidade.
A materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Auto de apresentação e apreensão à fl. 10 e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente à fl. 60 do ID 53490805, bem como do Laudo Pericial Criminal nº 1109/2021-LAF/QFO (material vegetal e amarelo sólido) o qual concluiu que: “(...) foi detectada a presença de THC (Delta -9- Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis Sativa L. (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL”.
E, ainda, “Foi detectada a presença de alcaloide COCAÍNA na forma de BASE(contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc.) extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL”.
Da Autoria.
Todavia, não obstante os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a prova colhida em Juízo não trouxe aos autos elementos suficientes e indubitáveis a fim de atribuir aos acusados a conduta ora analisada.
As testemunhas inquiridas não foram capazes de afirmar, com certeza, que os Réus praticaram o crime descrito na denúncia.
A testemunha Jardel Wanderson Jeronimo Ferreira, policial militar, explanou “que receberam uma informação que João Morais e João Morais Filho estavam se deslocando em um golf branco; que receberam a informação na cidade de Gonçalves Dias/MA; que fizeram acompanhamento tático deles até em determinado local e perderam contato com eles; que quando chegaram em Governador Archer/MA, que foi pra onde eles se deslocaram, a Guarnição também já estava sabendo; que começaram a fazer ronda na cidade até que conseguiram encontrar o golf branco na porta de um clube de festa, que acredita ser residência do Sr.
Valmir; que primeiro a Guarnição de Governador Archer chegou e abordou João Morais Filho; que o João Morais (Peloca) tinha entrado, junto com Valmir, e a esposa do Sr.
Valmir, que acha que é Maria Farias o nome dela; que ela estava no mesmo local deles, só que lavando uma moto; que quando ele percebeu a chegada dos policiais, o Valmir escalou o muro, pulou e empreendeu fuga; que a Guarnição de Governador Archer foi atrás dele; que foi o momento que eles chegaram; que o declarante foi o primeiro a adentrar no clube e o Sr.
Peloca estava sentado na mesa, em cima do palco do clube de festas; que pediu para ele se levantar e colocar a mão na cabeça para fazer a abordagem e revista; que logo depois ele ficou lá e outro policial ficou fazendo a guarda; que começou a vasculhar o local e revistar os locais onde eles estavam sentados; que eles estavam sentados em uma cadeira, que na frente tinha uma mesa e em cima tinha uma panela que estava cheia de sacos; que tirou os sacos da panela e havia uma quantia muito grande de dinheiro trocado; que, por coincidência do destino, ele (Peloca) colocou o celular em cima do teto, e o celular tocou no momento; que o policial pegou uma escada e pegou o celular; que pediram para a dona Maria Farias, que estava lavando a moto, se poderiam entrar no camarim, pois lá é um clube de festas; que dentro da cômoda de roupas encontraram umas pedras de crack; que aí depois fizeram uma revista minuciosa por onde o Valmir pulou e lá encontraram maconha prensada e uma balança de precisão; que logo depois disso, o Valmir não foi encontrado e se deslocaram para a cidade de Dom Pedro/MA para apresentar os acusados; que foi detido João Morais, João Morais Filho e a dona Maria, que esta foi dentro da viatura com eles e os dois foi cada um em viaturas separadas; que os acusados são bastante conhecidos da Polícia; que cometeram crime na cidade de Dom Pedro/MA; que prenderam um pessoal que foi fazer um serviço para os acusados e mediante a prisão deles, desencadeou mais os olhares dos policiais para os acusados; que estavam fazendo ronda nesse dia, em uma tarde, na cidade de Gonçalves Dias, quando informaram para eles que estavam em deslocamento para a cidade de Governador Archer; que a maconha foi encontrada embalada em “trouxas” para venda; que já tinham informações que o casal, Maria e Valmir, faziam muitas festas lá, justamente pra fazer tráfico de drogas no local; que no dia da apreensão, encontraram a dona Maria lavando uma moto no estabelecimento, mas ela autorizou que eles entrassem no camarim, onde encontraram a droga; que o que viu ela fazendo no dia era lavar a moto, mas como era a única pessoa que estava lá e era dona da casa, ela foi levada pelos policiais; que encontraram balança de precisão, uma pequena quantidade de maconha prensada, além de materiais para enrolar a droga em si, papel-alumínio; que chegaram a fazer revista no carro dos acusados, mas nada foi encontrado e não tinha cheiro de drogas. Às perguntas da advogada da acusada Maria Farias da Silva, respondeu: “que a Sra.
Maria já estava lavando a moto, quando chegou, a mangueira já estava ligada; que ela estava próximo ao Sr.
Peloca; que não sabe dizer se ela estava conversando com o Sr.
Peloca; que um policial que trabalhou lá na cidade informou sobre a Sra.
Maria ser conhecida como traficante e que várias vezes foram ao estabelecimento, pois estavam usando o clube pra meios ilícitos; que não sabe informar se ela mora no clube, pois segundo a acusada informou, morava em outro local, tinha outra casa, mas como vivia com Valmir, às vezes passava muito tempo na casa e depois ia pra casa dela; que ela foi levada pelo fato de ser a única pessoa responsável pelo estabelecimento; que com ela em si não foi “pegado” nada; que foi encontrado lá dentro do quarto que tinha no estabelecimento no qual ela autorizou a entrada. À pergunta da magistrada, respondeu: “que pelo que foi repassado, o clube era de propriedade do casal, Valmir e Maria.” Às perguntas do advogado dos outros acusados, respondeu: “que estavam em Gonçalves Dias, porque nessa mesma data houve disparo de arma de fogo na porta da casa do comandante da Guarda Municipal de Gonçalves Dias; que nesse dia tinha muita Polícia na cidade de Gonçalves Dias; que uma Guarnição avistou o carro, reconheceu o carro pela placa, e pediu para a Força Tática fazer a abordagem; que foram em destino a Governador Archer/MA porque relataram que eles tinham seguido naquela direção; que a denúncia foi feita para fazerem a abordagem por conta do histórico de Peloca na região; que não viu os acusados dentro do veículo; que quem chegou primeiro na situação foi a Guarnição de Governador Archer/MA; que quando chegou, já tinha um dos policiais com o João Morais Filho na porta, detido, e o Sr.
Peloca estava dentro do estabelecimento, sentado em uma cadeira, que outro policial da Guarnição de Governador Archer já tinha saído atrás do Valmir, que tinha empreendido fuga; que quando chegou, o Valmir já tinha fugido; que encontrou o dinheiro trocado; que a droga em si, dentro do camarim, dentro de uma cômoda, foi outro policial que estava com eles; que ouviram o celular tocar; quando estavam dentro do estabelecimento, entraram dois policiais para fazer revista no estabelecimento, com autorização da dona Maria, que o celular estava em cima do telhado da casa; que na entrada da porta do camarim, se levantar a mão, dá pra pegar no teto, e o celular estava lá; que apresentaram tudo, as drogas, o dinheiro; que depois encontraram a balança de precisão em um terreno do lado, a maconha prensada também; que a dona Maria estava acompanhando tudo; que os acusados viram tudo acontecer, que o dinheiro encontrou na frente do Sr.
Peloca; que ele afirmou que o celular era dele; eles já foram sabendo que a condução era por causa das drogas e não pelo carro em estado ilegal.” A testemunha Leoilson Trindade Rodrigues, policial militar, informou “que estavam na cidade de Gonçalves Dias/MA, quando chegou a informação que Peloca estava passando pela cidade sentido Governador Archer/MA e que andava armado; que o tenente mandou abordarem para averiguar a situação; que pediram apoio para a Guarnição de Governador Archer; que chegaram lá e não encontraram o carro; que pediram apoio pra Guarnição; que começaram a fazer a ronda na cidade; que foi quando a Guarnição encontrou e informou a eles; que o filho do Peloca fez menção de fugir, foi quando a Guarnição pegou eles, quando um que estava dentro do clube fugiu; que tinha uma senhora dentro do clube também, que ela chegou no portão, perguntando o que era e falaram para ela a situação; que pediram para entrar e ela deixou; que o Sr.
Peloca estava sentado; que tinha uma mesa e nessa mesa tinha uma panela; que dentro da panela estava cheio de dinheiro; que começaram a revistar por perto e encontraram uma quantidade grande de maconha; que começou a tocar um celular, em cima do teto, foi quando subiram e pegaram o celular; que tinha papel filme, estava tudo em cima; que o rapaz que fugiu parece que estava se preparando para embalar; que tem um quartinho que é tipo um palco; que nesse quartinho estava o papel filme e as coisas tudo jogadas, como se tivessem saído às pressas; que os acusados já eram conhecidos da polícia; que só não teve uma operação na casa deles porque o mandado saiu com endereço errado; que foi feito o pedido com endereço errado e não teve a operação na casa de Peloca; que nunca prendeu os acusados; que só são conhecidos da região; que a acusada estava lá dentro e quando viu o movimento, foi no portão e perguntou o que estava acontecendo; que conversou com ela e perguntou se podia entrar e ela autorizou; que ela disse que estava lavando uma moto.” Às perguntas da advogada da acusada Maria Ferias, respondeu: “que não foi encontrado nada com a acusada Maria Farias; que ela não tentou fugir; que colaborou com todos os procedimentos; que a acusada estava um pouco nervosa por causa da presença da Polícia; que lembra de uma parte do material apreendido; que tinha balança de precisão, maconha, crack, dinheiro trocado; que a acusada disse que estava lavando a moto; que não viram se ela estava conversando com os outros acusados; que ela estava dentro do clube, não correu.” Às perguntas do advogado dos acusados, respondeu: “que a informação que chegou era que os acusados andavam armados; que possivelmente iam fazer alguma coisa; que uma pessoa anônima ligou e disse que viram os acusados estavam com arma; que foram averiguar a situação; que o Sr.
João Morais estava sentado do lado da mesa cheia de dinheiro; que o Sr.
João Morais Filho estava dentro do carro; que não tinha nada dentro do carro; que no momento que ele viu a viatura, fez que ia correr, mas foi abordado pelo policial; que a droga estava próxima do local que o Sr.
Peloca estava (a droga, a balança de precisão e um celular em cima do teto); que estava uma base de cinco, seis metros de distância, não calculou bem não; que o material de embalagem estava no quartinho do que fugiu; que a maconha com a balança foi o soldado Galvão que fez a vistoria lá; que o Peloca foi revistado e no bolso dele não tinha nada não; que confirma ao advogado que o material apreendido estava próximo ao muro, fora do estabelecimento onde o Sr.
Valmir fugiu; que não viu o Sr.
Valmir fugindo ou se ele estava com algo de ilícito; que foi a esposa do que fugiu que autorizou a entrada dos policiais; que a acusada e o Sr.
Peloca viram tudo; que o veículo só foi entregue na Delegacia porque os dois conduzidos é que estavam com o carro e não tinha como deixar o carro abandonado lá, e como estavam trazendo eles para a Delegacia de Dom Pedro, tinha que trazer o carro deles; que não tá bem lembrado se foi feito uso de algema nos acusados; que da acusada não foi preciso; deles acha que sim, dos dois; que dentro do carro do Sr.
Peloca tinha um mandado de prisão; que não sabe dizer de que comarca; que a condução deles foi por causa questão das drogas; que quando foi feita a vistoria no carro, foi encontrado esse mandado de prisão mas não foi por causa disso não.” A testemunha da defesa da acusada Maria Farias da Silva e Silva, Eliana Pereira da Silva Sousa, dispôs que: “não presenciou o descrito nos autos, apenas estava passando na rua; que só viu os carros da polícia chegando; que não viu a ré; que é vizinha da dona Maria; que mora próximo ao bar; que o bar fica um pouco perto da casa da ré; que a ré não é proprietária do bar; que não sabe informar quem é o proprietário do bar; que não sabe dizer se ela tem relacionamento amoroso com o Sr.
Valmir Pinheiro, mas sabe que antes ela era namorada dele; que mora ao lado, na mesma rua, Rua Santa Luzia”. Às perguntas do advogado dos acusados, respondeu: “que a ré tem a casa dela; que a casa dela é própria; que ela reside em um local distinto do bar; que fica em outra rua; que não tem muito acesso ao bar; que só de vez em quando vai lá; que antes ela tinha um relacionamento com o proprietário do bar.” Às perguntas do promotor, respondeu: “que não sabe informar se o bar é local de consumo de drogas; que não conhece os acusados Sr.
Peloca e seu filho; que não conhece o carro branco; que não sabe se no bar estava tendo festa.” A testemunha de defesa dos acusados João Morais e João Morais Filho, Kaysio Rios da Silva, Antonio James Araújo Da Silva e Edvalda dos Reis Silva, não presenciaram os fatos, apenas relataram sobre a boa conduta social dos acusados.
A acusada Maria Farias da Silva e Silva, conhecida como Cleide, em interrogatório judicial, afirmou que não são verdadeiras as imputações constantes na denúncia.
Disse que não conseguiu entender; que nunca se envolveu com esse tipo de coisa; que trabalha e nunca foi disso; que não tem envolvimento com os acusados; que Valmir é seu namorado; que estava no clube lavando a moto e do nada os policiais apareceram lá; que Valmir é o dono do clube; que em nenhum momento os policiais falaram que ela estava sendo presa; que eles levaram ela dizendo que só iria prestar depoimento e depois voltaria pra casa; que não acharam nada com ela; que só estava lavando a moto quando eles chegaram; que quando viu o movimento parou de lavar a moto e foi ver o que era; que disseram que não era nada com ela; que estava jogando água quando chegaram; que não mostraram as drogas para ela; que não viu.” Às perguntas do promotor, respondeu: “que não sabia que no bar do seu namorado tinha droga; que nunca tinha visto a balança de precisão; que nunca tinha visto os materiais, porque como só namorava com ele, ia lá no máximo 3 vezes na semana; que ele morava lá e ela na casa dela; que na sexta-feira teve festa e no sábado teve outra festa no mercado, que ele tem um bar lá também; que tinha sido a primeira vez que viu os acusados por lá; que nunca sentiu o cheiro da maconha, porque só ia lá quando acontecia um movimento, alguma coisa; que na segunda-feira foi justamente pra dar uma limpeza; que foi pra lavar a moto; que nunca tinha ouvido falar que era local de venda e consumo de drogas; que não tinha olhado os acusados antes no bar; que o Valmir mexia com festas, bar. Às perguntas do advogado dos acusados, respondeu: “que sua relação com o Sr.
Valmir era de namoro; que tem residência própria; que ele não mora com ela; que no momento que os policiais chegaram, lá fora ela não viu; que quando ela saiu lá fora, eles falaram que não era nada com ela, para ela voltar para o lugar dela; que eles perguntaram se podia entrar e ela autorizou, porque o Valdir não estava lá; que como namora com ele e estava lá, autorizou; que não viu as drogas, que eles falaram que ela só ia prestar o depoimento e ir embora.” Às perguntas de sua advogada, respondeu: “que não usa drogas; que já está junto com Valmir há um bom tempo, que não tem relação nenhuma com o Sr.
Peloca e o filho dele; que os policiais deram 50 reais para ela voltar; que estava dentro do bar, lavando a sua moto; que saiu e os policiais falaram que não era nada com ela e voltou para dentro; que o movimento continuou no meio da rua; que como não pode desacatar, mandou entrar, entrou, e continuou a lavar a moto; que não viu nada do material apreendido, até porque acharam fora do terreno; que dentro do terreno não viu, porque estava do lado de dentro e não saiu; que só saiu quando foi para prestar o depoimento.” O acusado João Morais, conhecido como Peloca, em interrogatório judicial, negou o crime a ele imputado na denúncia.
Informou: “que foram atrás de comprar o ouro da corré e que só deu tempo de chegar na casa; que o filho ficou fora e ele entrou; que a Sra.
Maria estava lavando a moto; que lá é um clube; que ela disse ter cordão de ouro; que só deu tempo de chegar e foram poucos minutos; que os homens já foram chegando, metendo as armas, mandando botar mão na parede, mandaram deitar, deitou, botou a mão pra trás, revistaram e já foram levando para viatura; que perguntou a razão de estar sendo preso, disseram que tinham mandado de prisão, mas não mostraram; que o filho dele já estava em outra viatura; que foram para Gonçalves Dias e lá pediu água para beber; que perguntou o motivo da prisão e disseram que era sobre o carro, que estava errado; que o carro é do filho dele; que nem estava no nome do filho dele; que levaram eles para Dom Pedro; que botaram na cela e não falaram de tráfico; que o advogado quem falou; que lá na casa não deu tempo; que não chegou a ver nada do que foi apreendido; que não tinha mandado de prisão no carro dele, que é história; que foram na viatura e os policiais dirigiram o carro; que chegando em Gonçalves Dias colocaram ele e o filho em uma só viatura, na de Dom Pedro; que quando chegou lá já foi outra história, negócio de tráfico; que não sabe de quem é a droga.” Às perguntas do promotor, respondeu: “que foi preso próximo de 14h30; que o advogado chegou 18h30; que foi comprar ouro, que compra as graminhas, de 50, 30,10 gramas; que não foi apreendido nenhum dinheiro com ele; que ia comprar o ouro no cartão, que estava com o filho dele; que foi saber primeiro se a mulher tinha o ouro, se ela tivesse aí iria chamar o filho que estava fora; que ela estava lavando a moto; que não frequentava o local; que mora no interior de Gonçalves Dias; que não sabe do processo nº 1061-11.2021; que não sabe da morte de um indivíduo chamado Bené.” Às perguntas de seu advogado, respondeu: “que não acompanhou a vistoria dentro do imóvel, já foi direto para viatura; que não tinha nenhum objeto; que levaram dizendo que era mandado do negócio do carro.” Por sua vez, o acusado João Morais Filho, em sede de interrogatório judicial, da mesma forma, negou a prática do delito a ele imputado na denúncia.
Afirmou: “que saiu de Gonçalves Dias/MA para Governador Archer/MA comprar ouro; que quando chegou no local a polícia já chegou junto, só deu tempo do pai dele descer, no máximo 2(dois) minutos; que estava do lado de fora; que já veio a Polícia, mandando deitar no chão, perguntando se tinha alguma coisa dentro do carro e ele disse que não; que não foi encontrado nada no carro nem com ele; que eles entraram e ele ficou lá; que ficaram revirando as coisas; que ficou deitado no chão; que não viu mais nada e nem os policiais trazendo nenhum objeto; que foi colocado na viatura, sem falar nada; que disseram que era sobre o carro, que tinha algo errado; que não disseram porque estavam sendo presos; que não sabe de quem é a droga; que não conhece o dono do estabelecimento; que conhecia a dona Maria porque informaram que ela estava vendendo colar de ouro; que não teve contato prévio.” Às perguntas do promotor, respondeu: “que iam pagar o ouro com cartão, cartão da caixa; que foi até apreendido junto; que ia procurar um jeito de tirar dinheiro ou passar em alguma máquina; que os vizinhos dela informaram que ela poderia estar no clube; que não sabe do processo 0801061-11.2021, em que é parte; que não conhece um cara chamado Bené.” Às perguntas de seu advogado, respondeu: “que os policiais chegaram, já foram revistando, revistaram o carro, pediram pra abrir o porta-malas e ele abriu; que não encontraram nada de ilícito ou ilegal no carro; que não entrou no clube; que só ficou do lado de fora; que não viu ninguém fugindo.” Percebe-se, após a oitiva das testemunhas e do próprio interrogatório judicial, uma coerência entre os relatos, no sentido de não ter sido encontrada a droga na posse dos acusados.
Pela análise dos depoimentos, verifica-se que a droga foi encontrada na propriedade de Valmir Gomes Pinheiro e não foi demonstrado, de forma estreme de dúvida, a ligação das substâncias entorpecentes com os três acusados denunciados nos presentes autos.
Nada foi encontrado no carro em que os acusados João Morais e João Morais Filho trafegavam e não há comprovação de que a acusada Maria Farias era proprietária do estabelecimento ou que praticava a comercialização das drogas na companhia de Valmir.
Pelo relatado pelas testemunhas policiais, foi encontrada maconha prensada e balança de precisão perto do local em que Valmir pulou, bem como que foi encontrado crack dentro da cômoda de roupas do camarim do clube.
Assim, não restou comprovado que as drogas pertenciam aos acusados, uma vez que não foram encontradas na posse destes, mas sim dentro da propriedade em que eles se encontravam.
Ora, para uma condenação é necessário que a prova seja incontroversa, inquestionável, isenta de qualquer dúvida.
De há muito a jurisprudência firmou entendimento de que prova indiciária não é bastante para um juízo condenatório. É necessário um mínimo de certeza para justificá-lo e isto só é possível quando ao menos os indícios têm base sólida, congruente, verossímil, convergente, o que, definitivamente, não é o presente caso.
A prova produzida não admite um juízo de valor impositivo de responsabilidade criminal dos acusados como autores da empreitada delituosa.
Desta forma, entendo que a prova produzida é insuficiente a ensejar um decreto condenatório, sendo caso de aplicação do adágio in dubio pro reo (na dúvida em favor do réu), com a consequente absolvição dos acusados da imputação ora irrogada nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER os acusados MARIA FARIAS DA SILVA, JOÃO MORAIS E JOÃO MORAIS FILHO da conduta prevista no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, na forma do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Determino a destruição das drogas, caso ainda não se tenha procedido, devendo a contraprova ser destruída apenas após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa em nossos registros, cumprindo-se todos os expedientes necessários.
Serve a presente sentença como mandado de intimação, devendo ser tomada desde logo como ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos réus, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
No que se refere ao pedido de restituição de bem apreendido (veículo automotor marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF 1.6 SPORTLINE, ano de fabricação 2011/2012, chassi 9BWAB41JXC4007344, RENAVAM *03.***.*72-05, cor branca, placa OGJ 1250), apresentado no ID 58604403, extraiam-se do processo com a documentação anexa e distribuam-se em autos apartados, fazendo vista dos novos autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se com urgência. Santo Antônio dos Lopes/MA, 07 de janeiro de 2022. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
07/01/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 13:15
Juntada de termo
-
07/01/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
31/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
31/12/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 17:55
Juntada de petição
-
30/12/2021 08:24
Conclusos para julgamento
-
29/12/2021 11:59
Juntada de petição
-
29/12/2021 11:55
Juntada de petição
-
29/12/2021 11:54
Juntada de petição
-
29/12/2021 09:16
Juntada de petição
-
28/12/2021 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2021 21:02
Juntada de diligência
-
28/12/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2021 21:00
Juntada de diligência
-
28/12/2021 11:10
Juntada de petição
-
27/12/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
26/12/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 17:03
Juntada de petição
-
22/12/2021 00:01
Juntada de petição
-
21/12/2021 05:30
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:30
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:30
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:28
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:20
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:19
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:19
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:17
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 13:25
Não concedida a liberdade provisória de JOAO MORAIS FILHO - CPF: *06.***.*96-33 (REU) e JOÃO MORAIS (REU)
-
17/12/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 18:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 09:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
16/12/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:40
Juntada de termo
-
13/12/2021 17:41
Juntada de petição
-
13/12/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:49
Desmembrado o feito
-
09/12/2021 15:30
Juntada de termo
-
09/12/2021 15:28
Juntada de termo
-
09/12/2021 14:43
Juntada de termo
-
09/12/2021 14:29
Juntada de termo
-
09/12/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 09:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
08/12/2021 17:46
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 07/12/2021 08:30.
-
08/12/2021 09:30
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 07:20
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 23:57
Juntada de petição
-
07/12/2021 17:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 16:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
07/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:01
Juntada de petição
-
06/12/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:49
Juntada de diligência
-
06/12/2021 18:34
Juntada de petição
-
06/12/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 18:29
Juntada de diligência
-
06/12/2021 15:05
Juntada de termo
-
06/12/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 14:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/12/2021 16:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
06/12/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/12/2021 08:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
06/12/2021 13:42
Juntada de termo
-
06/12/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 10:48
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:48
Decorrido prazo de KAYLAN RIOS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:39
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:02
Juntada de termo
-
03/12/2021 16:05
Juntada de petição
-
01/12/2021 23:15
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 20:56
Juntada de diligência
-
27/11/2021 13:35
Decorrido prazo de VALMIR GOMES PINHEIRO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:44
Juntada de petição
-
25/11/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 14:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 08:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
25/11/2021 14:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2021 14:43
Juntada de termo
-
25/11/2021 14:36
Juntada de termo
-
25/11/2021 12:57
Recebida a denúncia contra JOAO MORAIS FILHO - CPF: *06.***.*96-33 (FLAGRANTEADO), JOÃO MORAIS (FLAGRANTEADO) e MARIA FARIAS DA SILVA E SILVA - CPF: *13.***.*71-68 (FLAGRANTEADO)
-
23/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:43
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:58
Juntada de petição
-
12/11/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 20:56
Juntada de diligência
-
10/11/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 17:46
Outras Decisões
-
03/11/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 07:47
Juntada de petição
-
31/10/2021 07:46
Juntada de petição
-
25/10/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 17:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2021 17:44
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
15/10/2021 09:44
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 14/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:45
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/10/2021 12:59
Juntada de termo
-
01/10/2021 08:47
Decorrido prazo de LUCIARA OLIVEIRA LIMA em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 12:34
Audiência Custódia realizada para 29/09/2021 12:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
30/09/2021 12:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/09/2021 12:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/09/2021 10:42
Juntada de petição
-
29/09/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:40
Audiência Custódia designada para 29/09/2021 12:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
28/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:30
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
28/09/2021 18:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 16:43
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0800376-93.2020.8.10.0099
Marluce Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eurisbeth Araujo Silva Barbosa
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