TJMA - 0802369-77.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 16:34
Baixa Definitiva
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15/03/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/03/2022 16:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 09/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:28
Decorrido prazo de SIMONE SALAZAR MARQUES em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 11:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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22/01/2022 11:17
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802369-77.2017.8.10.0035 – COROATA Apelante: SIMONE SALAZAR MARQUES Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A Apelado: MUNICIPIO DE COROATA Advogados/Autoridades do(a) APELADO: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES - MA14654-A, ALBERTO NUNES DE ALMEIDA FILHO - MA8459-A Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Simone Salazar Marques em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que nos autos da ação julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Coroatá a proceder à reintegração da autora no cargo de professora de língua portuguesa e a pagar a ela, a título da no moral, o valor de R$ 12.540,00 (Id. 8469884).
Em suas razões recursais (Id. 8469887) o apelante requer a condenação do Município ao pagamento das remunerações e vantagens inerentes ao cargo, desde o ilegal ato de exoneração datado de 21/02/2013 até sua efetiva reintegração no cargo anteriormente ocupado, devidamente atualizada conforme plano de cargos e salários dos professores municipais de Coroatá e demais índices de correção monetária; a majoração do quantum fixado a titulo de indenização por danos morais, tendo em vista a grande extensão do abalo moral e psíquico sofrido pela Apelante; e, a Majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% do valor da condenação, diante do preenchimento dos requisitos estampados no art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC/2015.
Contrarrazões não foram apresentadas (Certidão, Id. 8469894).
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 13370243). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Da análise dos autos, verifico que a Apelante comprovou sua nomeação em cargo público efetivo, por aprovação em concurso para a vaga de professor de LÍNGUA PORTUGUESA, tendo sido classificada na posição 60ª (vide item 1.5 do Edital 001/2011 – PMC), conforme edital de homologação anexado.
Restou demonstrado ainda que o apelado foi retirado da folha de pagamento e exonerado do serviço público sem que lhe fossem garantidos a ampla defesa e o contraditório através do prévio processo administrativo competente.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou a ser imprescindível a ampla defesa para que qualquer funcionário público seja exonerado de seu cargo, o que pode acontecer somente mediante sentença judicial ou processo administrativo.
O art. 41 da Magna Carta, em seu § 1º, rege sobre a exoneração de funcionários devidamente concursados da seguinte maneira: "O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa”.
Assim, em respeito ao mencionado dispositivo constitucional, tem-se que todos os atos processuais ou de natureza procedimental devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas.
Dessa forma, insurge-se o Princípio da Ampla Defesa, que traduz a liberdade inerente ao indivíduo no âmbito do Estado Democrático, em defesa de seus interesses, para alegar fatos e propor provas.
Vejamos julgados nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REMESSA IMPROVIDA.
I. Pacificou-se nessa Eg.
Corte o entendimento de que a "Administração Pública não pode, sem a instauração de processo administrativo disciplinar, suspender o pagamento de vencimentos do servidor." (TJMA, ReeNec 0518262016, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. em 20/04/2017) II.
Consoante a Súmula nº 07 da Segunda Câmara Cível do TJ/MA: "É nula a exoneração de servidor Público, admitido por concurso, sem a prévia instauração de processo administrativo, no qual seja lhe assegurada ampla defesa.
III.
No mesmo sentido, a Súmula 20 do STF dispõe que"É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". IV.
Apelação Cível desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00010323020118100057 MA 0191152018, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECRETO MUNICIPAL DETERMINANDO A NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEMISSÃO/EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OFENSA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. É indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, pretender anular atos administrativos que repercutam na esfera de interesse do administrado. Sentença mantida.
Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000690-34.2011.8.05.0194, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2018) (TJ-BA - APL: 00006903420118050194, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2018).
Ademais, como se vê, o decreto que exonerou a apelante não indica em momento algum que foram garantidos esses direitos constitucionais, o que o reveste de nulidade, motivo pelo qual deve ser invalidado o ato administrativo de exoneração da recorrente, determinando, em seguida, a sua reintegração aos quadros da prefeitura municipal, já que praticado sem a observância do devido processo legal, por meio do qual seria garantido o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório. É que, conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral, “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594296, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, DJe PUBLIC 13-02-2012).
Desse modo, “(...) os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa” (RE 593055-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe PUBLIC 22-08-2012), com “(...) observância do devido processo administrativo” (AI 551685-AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe PUBLIC 11-10-2013).
Nesse sentido, cito alguns precedentes que ratificam o entendimento aqui esposado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONCURSADO.
SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATO NULO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
I - O servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado só pode ser exonerado mediante prévio procedimento administrativo.
II - Comprovada a ausência de prévio processo administrativo, confirmada pelas razões do ente municipal, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração do servidor.
III - A exoneração ilegal dá direito ao recebimento de danos materiais e morais decorrentes do ato declarado indevido.
Precedentes. (Ap no AI 044256/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 17/01/2017) Esta foi inclusive a argumentação utilizada pelo Magistrado ao informar que: "pouco importa, para a análise do caso em questão, se o ato de exoneração da autora estava ou não em conformidade com a Lei, mormente no que concerne à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como se ela tinha ou não o direito subjetivo de ser nomeada por ter sido aprovada fora do número de vagas.
A ilegalidade da exoneração da autora decorre única e exclusivamente da ausência de processo administrativo que serviu de lastro ao ato administrativo em questão".
No mais, quanto aos danos morais arbitrados, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, tendo em vista que o Município ao exonerar sumariamente a autora, lhe impôs violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), pois retirou dela de forma inesperada, sem que sequer tivesse sido acusada de qualquer ilícito, o mínimo existencial, tolhendo-lhe da percepção dos rendimentos com os quais mantinha o sustento próprio e de sua família. Sobre o tema, já se manifestou esta Corte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
POSTERIOR DESLIGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO.
RETORNO DO SERVIDOR AO CARGO.
APELO PROVIDO.
I.
Observa-se que a Prefeitura de Pindaré-Mirim promoveu a exoneração do Apelante do cargo de Motociclista, zona urbana, por meio do Decreto Municipal n° 04/2013, devido à suposta ausência de projeto de aumento do quantitativo de cargos ofertados, tendo, ainda, o ora Apelante sido classificado muito além do número de vagas ofertadas.
II. Já que houve a nomeação válida para o cargo, cujo ato encontra-se acostado ao caderno processual (39/41), não pode a Administração, sem as devidas formalidade, excluir o Apelante de seu quadro de servidores sem a conclusão formal de processo administrativo com o efetivo contraditório e ampla defesa, ainda que tenha apresentado suposta motivação para tanto.
III. No que se refere à condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias a que deixou o Apelante de receber durante o período do afastamento indevido do seu cargo, já é assente na jurisprudência pátria que a reintegração do servidor produz efeitos ex tunc. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Egrégia Câmara. IV.
Apelação provida. (TJ/MA.
Ap 0166672018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2018, DJe 19/07/2018) Por fim, quanto às verbas remuneratórias anteriores à efetiva reintegração, as mesmas são devidas, ao mesmo fundamento motivador da procedência do pleito reintegratório: ausência de procedimento administrativo prévio à suspensão ou demissão do servidor.
A isso, some-se o fato de não ter havido pagamento, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, que atribui a todos os servidores públicos o direito ao salário.
Desse modo, diante da existência de Súmula do STF sobre a matéria, deve ser assegurado ao Apelante todas as vantagens decorrentes desde o afastamento indevido. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar o pagamento dos salários devidos desde a ilegal exoneração, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição.
Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
07/01/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:23
Conhecido o recurso de SIMONE SALAZAR MARQUES - CPF: *71.***.*79-72 (APELANTE) e provido em parte
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28/10/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:08
Conclusos para despacho
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03/03/2021 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2021 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 12:58
Juntada de documento
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25/02/2021 00:46
Publicado Despacho em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 08:57
Recebidos os autos
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10/11/2020 08:57
Conclusos para decisão
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10/11/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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