TJMA - 0808077-25.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2022 16:54
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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17/03/2022 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:23
Decorrido prazo de PATRICK OLIVEIRA BANDEIRA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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18/01/2022 10:04
Juntada de apelação
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18/01/2022 09:47
Juntada de petição
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12/01/2022 16:55
Juntada de apelação cível
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0808077-25.2019.8.10.0040 Vistos, etc. Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por Patrick Oliveira Bandeira em face do Município de Imperatriz, objetivando, em síntese, indenização por danos morais no importe de R$ - 300.000,00 (trezentos mil) reais, bem como danos materiais na importância mensal de R$ - 413.179,16, em decorrência de omissão no atendimento médico adotado pelos prepostos dos requeridos a genitora do autor, no Hospital Municipal de Imperatriz, que ocasionou o óbito da mesma, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Citado, nada disse o requerido.
Realizada audiência, não houve acordo entre as partes.
Feita a oitiva do autor e testemunhas, fora apresentada alegações finais.
Em seguida os autos vieram conclusos para sentença. Relatados, decido. A jurisprudência é firme no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos seus atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo causal entre o ato e o dano causado, nada havendo que se cogitar sobre dolo ou culpa. Nesse sentido, a mesma jurisprudência, por ter consagrado a teoria do risco administrativo, ressalva algumas hipóteses em que é possível perquirir a culpa lato sensu.
São elas: a) quando a vítima tiver concorrido para o acontecimento danoso e b) quando se tratar de ato omissivo. No caso vertente, pois, em se tratando de suposto ato omisso, a responsabilidade é subjetiva, o que significa dizer que os réus somente poderiam serem responsabilizados se comprovada a omissão, seja por dolo, seja por culpa. Pois bem, analisando os documentos anexados aos autos, sobretudo o depoimento da testemunha José Pereira da Cruz (médico), evidencia-se erro no procedimento médico adotado pelos prepostos do réu, existindo, na hipotese, culpa da administração. Note-se que a testemunha afirmou em seu depoimento que: “… forneceu parecer médico na área de neurocirurgia para subsidiar o atendimento da paciente Maria Luzia Oliveira Bandeira; QUE de posse da tomografia da paciente o depoente orientou a conduta padrão ouro que consiste na prescrição médica onde consta toda a medicação a ser usada e o atendimento em UTI, devendo aguardar em UTI intermediária se não houver a possibilidade de ingresso imediato na UTI; QUE a medicação usada na situação acima referida consta de protocolo clínico de atendimento em UTI; QUE na UTI intermediária a equipe médica dispõe dos recursos técnicos necessários ao atendimento do paciente, inclusive do comatoso; QUE no atendimento feito a Sra.
Maria Luzia o depoente classificou seu estado clínico como paciente grave e comatoso, no caso coma clínico, porquanto não fora induzida; QUE a tomografia indicava a gravidade do quadro clínico da sra.
Maria Luzia; QUE no caso o AVC da paciente era hemorrágico; QUE o quadro clínico da paciente não era cirúrgico, porquanto uma cirurgia nas circunstancias apontada no exame e na avaliação do depoente seria inócua; QUE nos processos de AVC o risco de morte já existe desde momento que ele se deflagra, atuando a medicação e a internação em UTI, inclusive a intermediaria, a maneira de estabilizar o paciente para permitir que se faça uma avaliação e que possa ocorrer uma melhora do quadro clínico; QUE dependendo da intensidade do AVC o risco de morte é seriamente considerado ou não havendo a morte a possibilidade de sequela ao paciente; QUE do ponto de vista da neurocirurgia fora oferecido a paciente todos os meios clínicos e terapêuticos adequados ao seu tratamento. Dada a palavra a advogada do autor, às perguntas respondeu: QUE explicando sobre dois tipos de AVC, o isquêmico e o hemorrágico, o paciente pode ter alternadamente ou cumulativamente um e outro; QUE o atendimento médico escalonado partindo desde o atendimento através de um clínico ate as especialidades médicas, no caso em que haja fundada suspeita de tratar-se de AVC ou cardiopatia, o chamamento de um neurocirurgião; QUE o atendimento médico em uma unidade de saúde, especialmente do SUS, segue protocolos clínicos de atendimento. Dada a palavra ao Procurador do Município, às perguntas respondeu: QUE nem toda dor de cabeça representa um AVC ou início de AVC. Embora o juiz não esteja adstrito aos depoimentos das testemunhas, podendo formar sua convicção com base em elementos outros, não se pode perder de vista que os médicos é quem detém a expertise necessária para avaliar, se a enfermidade experimentada pelas partes realmente se original pela falha na prestação de serviço. O caderno probatório não deixou dúvidas de que o atendimento médico realizado pela Unidade Hospitalar ré não realizou todas as condutas indicadas pelo quadro grave que a falecida se encontrava por ocasião do atendimento médico, já que a testemunha afirma que: “nos processos de AVC o risco de morte já existe desde momento que ele se deflagra, atuando a medicação e a internação em UTI, inclusive a intermediaria, a maneira de estabilizar o paciente para permitir que se faça uma avaliação e que possa ocorrer uma melhora do quadro clínico” (id. 35370110). Consoante se depreende da prova coligida aos autos, ficou evidenciado que houve manifesta negligência no atendimento médico ambulatorial dispensado a genitora do autor nos dias que antecederam o agravamento do AVC hemorrágico, pois os sintomas que referia no atendimento realizado nas dependências da Unidade médica ré eram indicativos ou sugestivos a prosseguirem com a investigação diagnostica, o que não ocorreu e ainda a indicação de alta hospitalar. Desse modo, há nexo de causalidade, portanto, entre a ausência do correto diagnóstico ante a inexistência de realização de exames inerentes ao quadro apresentado pela paciente quando do atendimento realizado pelos prepostos do réu e o resultado danoso, uma vez que o tempo de intervenção é causa determinante para a evolução favorável do quadro em casos tais, tendo o agir negligente do preposto do demandado concorrido para que o quadro da paciente não tivesse um prognóstico favorável. No que tange ao pedido de dano moral, inegável que o evento causou sofrimento, angustia e abalo emocional, sobretudo em razão do falecimento da genitora do autor. Assim, como restou configurado o dever de indenizar, pois restaram preenchidos todos os requisitos, cumpre estabelecer, agora, o valor do quantum a ser solvido a título de dano moral. A indenização a ser solvida não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa.
O dano pode ser aplacado através de um singelo pedido de desculpas ou através do reconhecimento de um erro, não sendo a forma pecuniária a única via para se alcançar o ressarcimento almejado. Deste modo, este magistrado deve agir de modo bastante consentâneo no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, bem como não pode deixar de incutir no valor condenatório um caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito de reiterar em tal prática e, ainda, deve buscar alcançar valor que seja capaz de, se não de modo amplo, pelo menos em parte, fazer com que o ofendido sinta-se ressarcido. É tal tarefa das mais penosas e complexas, contudo não há como fugir desta.
Assim, o melhor critério é que a indenização seja fixada com moderação e prudência, sempre atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. As consequências da negligência médica foram graves, como apontado nos autos, ocasionando ao requerente notável sofrimento.
Logo, no caso em comento, arbitro como correto o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como indenização a título de danos morais. No que concerne aos lucros cessantes, é cediço que são devidos quando da comprovação e impossibilidade de auferir renda por parte daquele que fora atingido diretamente pelo evento danoso.
O que no caso não se vislumbra, uma vez que o autor, filho da de cujus, aufere renda com emprego fixo.
Denota-se que o mesmo é funcionário público, ocupante do cargo de técnico bancário da Caixa Economica Federal (id. 20315466), pelo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil) reais a titulo de danos morais, devendo incidir juros moratórios de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme súmula 54, STJ.
Em contrapartida, rejeito o pedido de indenização por dano material, uma vez que não foram demonstrados sua incidência nos autos. Por fim, face a sucumbência recíproca (art. 86, CPC) condeno o requerente e o requerido em custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa cada, fincando, no caso, em condição suspensiva de exigibilidade, em relação a autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face previsão contida no art. 98, §º 3º do CPC. P.R.I.C. Imperatriz, 22 de novembro de 2021. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
07/01/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2020 09:10
Conclusos para julgamento
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09/10/2020 17:24
Juntada de petição
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01/10/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 10:07
Juntada de petição
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16/09/2020 01:35
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 12:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/09/2020 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/09/2020 09:30 Vara da Fazenda Pública de Imperatriz .
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08/09/2020 17:32
Juntada de petição
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31/08/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2020 09:30 Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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09/07/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 09:34
Juntada de petição
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28/01/2020 12:10
Conclusos para despacho
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28/01/2020 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 27/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 20:02
Juntada de petição
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23/01/2020 09:06
Juntada de petição
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12/12/2019 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:29
Conclusos para despacho
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20/09/2019 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 11/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 03:56
Decorrido prazo de PATRICK OLIVEIRA BANDEIRA em 04/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 10:31
Conclusos para despacho
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12/08/2019 15:26
Juntada de petição
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06/08/2019 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 11:49
Conclusos para despacho
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12/07/2019 10:31
Juntada de petição
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04/07/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 15:51
Conclusos para despacho
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05/06/2019 11:07
Juntada de petição
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04/06/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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