TJMA - 0801679-17.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2021 15:38
Juntada de parecer
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02/06/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 00:55
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA PACHECO em 20/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 26 de abril de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0801679-17.2021.8.10.0000 – SANTA INES Paciente: Edilene da Silva Pacheco Advogado: Wanderson Alencar de Carvalho (OAB/MA 19.726-A; OAB/RR 1.803) Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PACIENTE CONDENADA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES.
INVIABILIDADE. 1.
A despeito da postura da sistemática recursal de evitar que o HABEAS CORPUS seja utilizado como sucedâneo de recurso, o Superior Tribunal de Justiça tem apreciado HABEAS CORPUS para fins de prisão domiciliar em plena execução penal quando vislumbra possibilidade de eventual ilegalidade ser conhecida de ofício. 2.
De qualquer sorte, a paciente foi condenada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime semiaberto pela conduta de tráfico (artigo 33, CAPUT, da Lei n°.11343/2006) e não possui direito ao benefício do recolhimento em residência (artigo 117 da Lei n°7210/85) que é reservado aos beneficiários de regime aberto em hipóteses taxativas das quais a impetração não comprova ser a situação da acriminada. 3.
Ademais, a sentença está a indicar que a paciente foi encontrada a traficar com o Sr.
Tallison Pinto Teixeira dentro de sua residência, o que indica perigo aos próprios menores de continuarem a ter contato com as condutas criminosas da genitora.
Não demonstrada, da mesma forma, imprescindibilidade dos cuidados da acriminada. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luis, 26 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Edilene da Silva Pacheco, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que no dia 17 de dezembro de 2019, a paciente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), a pena definitiva de a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa em regime inicial semiaberto, sendo concedido o direito de apelar em liberdade, porém, em 13/01/2020, a sentença transitou em julgado e, por determinação do juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/MA, foi expedido Mandado de Prisão, sendo efetivamente cumprido em 02/02/2021, com encaminhamento da condenada à Unidade Prisional de Ressocialização Feminina – UPRF, em São Luís/MA. Aduz, então, que a paciente possui 04 (quatro) filhos menores de idade sob seus cuidados, o primeiro com dois anos e seis meses, o segundo com seis anos, o terceiro com onze e o quarto com doze anos de idade. Informa que o filho de dois anos e onze meses de idade ainda está em amamentação, normais, afirmar ser primária, portadora de bons antecedentes com endereço fixo, sendo responsável pelo sustenta da família, motivo pelo qual merece prisão domiciliar (CPP; artigo 318, V).
Faz digressões sobre seu direito de ficar presa em sua residência e pede: “À vista do exposto, requer-se a V.
Exa. que seja concedida a Paciente a ordem, para: I - Seja deferido LIMINARMENTE a prisão domiciliar da paciente, ante aos argumentos esposados linhas volvidas, expedindo o competente alvará de soltura, comunicando-se, de imediato, a autoridade coatora, para implemento da medida; II - Na remota, longínqua e improvável hipótese de não vingar o pedido liminar, postula pela atribuição de efeito suspensivo ao do presente writ, decretando a suspensão do início da execução da pena de reclusão; III – O acolhimento da conversão da pena em prisão domiciliar, no julgamento do mérito do presente writ.” (Grifamos; Id 9208570 - Pág. 7). Com a inicial vieram os documentos: (Id 92085 71 – Id 92085 87). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, o em.
Desembargador Raimundo de José Barros Sousa, indeferiu a liminar (Id 9222366): “Sob outro aspecto, devo ressaltar que, nos termos do art. 117, da Lei de Execução Penal, para que o condenado tenha direito à prisão domiciliar é necessário que esteja cumprido pena em regime aberto, que não é o caso da Paciente”. Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais. Informações no seguinte sentido (Id 9605532 - Pág. 2): “O processo criminal seguiu curso normal, culminando com a sentença proferida em 17/12/2019, fls. 133/147, a qual condenou a paciente Edilene da Silva Pacheco pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n°.11343/2006, a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime semiaberto, tendo sido concedido a ré o direito de apelar em liberdade.
A paciente ajuizou Habeas Corpus, no qual houve decisão indeferindo a liminar a paciente quanto ao direito a prisão domiciliar.
Homologação do auto de prisão em flagrante em 21/08/2019, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pedido de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar protocolado durante o plantão judicial, certidão de fls. 94, manifestação do Ministério Público fls. 95/101, opinando pela manutenção da prisão, e decisão acerca do pedido de revogação de prisão concedendo pela manutenção da prisão, e decisão acerca do pedido de revogação de prisão concedendo o beneficio de prisão domiciliar em favor da paciente na data de 30/08/2019, fls. 110/112, todas as folhas do auto de prisão em flagrante.
Em 18/09/2019 o inquérito policial n°. 21/2019 – 7ª DP concluído foi encaminhado ao Poder Judiciário.
Despacho em 23/09/2019, fls. 36 para apresentação de defesa prévia, apresentação da defesa pela Defensoria Pública Estadual em 16/10/2019, fls. 45/46.
Juntado aos autos o laudo pericial criminal em 05/11/2019.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2019, fls. 61.
Em 02/12/2019, através de advogado particular requereu substituição da prisão preventiva por medida cautelar.
Juntados mandados de intimação da audiência de instrução e julgamento, cumprido com finalidade atingida.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/12/2019.
A magistrada determinou os autos conclusos para sentença.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em banca pugnando pela condenação da acusada pelo art. 33 da Lei de Drogas e absolvição pelo art. 35 da mesma Lei.
Alegações finais da defesa da acusada em 06/12/2019, requerendo a absolvição por insuficiência de provas e, em caso de condenação, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para uso próprio.
Sentença proferida a qual condenou a paciente Edilene da Silva Pacheco pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n" 11.343/2006, a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime semiaberto, tendo sido concedido a ré o direito de apelar em liberdade.
Os autos transitaram livremente em julgado para o Órgão Ministerial em 15/01/2020. para a Defesa Constituída em 24/01/2020 e para os Réus em 24/02/2020.
Mandado de prisão de fls. 173, em 12/03/2020, expedido em desfavor da paciente diante do trânsito em julgado.
Ademais. certidão da execução de guia definitiva tis. 204, em 08/02/2021.
Portanto encontram-se Os autos em fase executória, conforme se comprova pelas fls. 204/206, em anexo.
Por fim. após a expedição da guia definitiva os autos foram arquivados e baixados.”. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins no seguinte sentido: “Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal, preliminarmente, pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de habeas corpus, tendo em vista que a via eleita não pode substituir recurso próprio (agravo em execução).
Entretanto, caso ultrapassada a preliminar suscitada, opina-se pela DENEGAÇÃO do writ impetrado, posto que não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.”. (Id 9711797 - Pág. 7). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. A douta Procuradoria Geral de Justiça afirma ser caso de não conhecimento porque a defesa poderia lançar mão de agravo em execução penal (artigo 197 da Lei n°. 7210/84), recurso próprio para quem já tem sentença penal com trânsito em julgado: “Desse modo, tratando-se de matéria que deve ser examinada no curso da execução penal, não se admite a impetração de habeas corpus quando houver recurso legalmente previsto (agravo em execução), razão pela qual a presente ordem de habeas corpus não deve ser conhecida. ” (Id 9711797 - Pág. 3). A despeito da postura da douta Procuradoria Geral de Justiça guardar coerência com a sistemática recursal em evitar que o HABEAS CORPUS seja utilizado como sucedâneo de recurso, o Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, tem apreciado HABEAS CORPUS para fins de prisão domiciliar em plena execução penal quando vislumbra possibilidade de eventual ilegalidade ser conhecida de ofício: STJ Processo HC 439579 / SP HABEAS CORPUS 2018/0050808-6 Relator (a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 23/08/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 29/08/2018 Ementa HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO.
MANDADO EM ABERTO.
TESE DEFENSIVA DE QUE DOENÇA GRAVE JUSTIFICARIA A PRISÃO DOMICILIAR.
HIPÓTESE TEÓRICA QUANTO ÀS INSTALAÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme registrado na decisão liminar, que nesta oportunidade se confirma, é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. Nada obstante, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses defensivas. 2. Caso em que, devido ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o paciente teve determinada a execução definitiva da sua pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I, do CP. 3.
Mandado de prisão cuja expedição foi determinada em 20/07/2017, mas que ainda não foi cumprido, tendo em vista a ausência de apresentação do réu. 4. Tese de que não haverá assistência à saúde do réu, quando preso, que consiste em mera hipótese da defesa. 5. Pedido de habeas corpus que, sem dilação probatória, não permite aferir nem que o réu esteja acometido por doenças graves, capazes de transformar a sua segregação em ato atentatório à dignidade humana, nem que ao estabelecimento prisional faltem, no caso concreto, instalações e recursos adequados. 6.
Habeas corpus não conhecido. (Grifamos) Entendo que seja caso de ser conhecido para analisar as teses de eventual ilegalidade para fins de prisão domiciliar. No mérito, não assiste razão à impetração. Já quando do indeferimento da liminar, o em.
Desembargador Plantonista demonstrou falta de requisitos para a prisão domiciliar de quem já está em plena execução de pena com trânsito em julgado: “Sob outro aspecto, devo ressaltar que, nos termos do art. 117, da Lei de Execução Penal, para que o condenado tenha direito à prisão domiciliar é necessário que esteja cumprido pena em regime aberto, que não é o caso da Paciente” (Id 9222366). De fato, segundo as informações, a acriminada foi condenada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime semiaberto, tendo sido concedido a ré o direito de apelar em liberdade, porém, a decisão transitou livremente em julgado para o Órgão Ministerial em 15/01/2020 e, para a Defesa Constituída em 24/01/2020 e para os Réus em 24/02/2020. Agora inicia-se a fase de cumprimento de pena e a paciente não possui direito ao benefício do recolhimento em residência (artigo 117 da Lei n°7210/85) que é reservado aos beneficiários de regime aberto em hipóteses taxativas das quais a impetração não comprova ser a situação da acriminada: Lei n°.7210/85 - Art. 117.
Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Destaco, por oportuno, que as hipóteses do artigo 318 e artigo 318-A, da Lei Adjetiva Penal, se aplicam a quem está custodiado preventivamente o que não é o caso da paciente que já tem contra si título penal com trânsito em julgado. Aqui, acriminada, a despeito dos filhos menores, não comprova qualquer das hipóteses, ademais, deveria comprovar a guarda dos referidos filhos e a imprescindibilidade de seus cuidados em relação às crianças indicadas, inexistindo, por isso mesmo, parentes que possam acompanhar dos menores. De outro polo, a sentença (Id 9208586 - Págs. 1-15) está a indicar que a paciente foi encontrada a traficar em sua própria residência com o Sr.
Tallison Pinto Teixeira, o que indica perigo aos próprios menores de continuarem a ter contato com as condutas criminosas da genitora: STJ HC 452911 / SC HABEAS CORPUS 2018/0131525-8 Relator (a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 07/08/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 15/08/2018 Ementa EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - INDULTO ESPECIAL DO DIA DAS MÃES - DECRETO Nº 14.454/2017 - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, SEM INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 1º, III, "f", DO REFERIDO DECRETO - PRISÃO DOMICILIAR POR TER FILHO MENOR DE 12 ANOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DA MÃE PARA COM A CRIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Traz a Defensoria Pública à apreciação desta Corte de Justiça duas questões importantes: a possibilidade de indulto a prisioneira condenada por tráfico não enquadrado como "privilegiado", com base no Decreto n. 14.454/2017; bem como de prisão domiciliar – mesmo estando em regime fechado - à mãe de criança menor de 12 anos. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "por absoluta disposição literal do art. 1º, III, alínea "f", do Decreto n. 14.454/2017, não é possível a concessão de indulto ou de comutação de penas às sentenciadas pelo crime de tráfico, previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, sendo necessário que, em tais hipóteses, tenha sido aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas” (HC 434.405/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/03/2018), o que não é o caso da paciente. 4. A jurisprudência recente, tanto do STF quanto do STJ, admite a concessão da prisão domiciliar mesmo a apenados em regime prisional diverso do aberto, desde que a realidade concreta, devidamente comprovada, assim o imponha.
A subsunção nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 117 da LEP, para a concessão da prisão domiciliar, não é automática.
Se faz necessária a comprovação da situação fática que exige a excepcionalidade. 5. Nesse diapasão, “a melhor exegese do art. 117 da Lei nº 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC 366.517/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016), o que não é o caso da paciente.
Trata-se de condenada em cumprimento de pena, em regime fechado. 6. Impende ressaltar que a sentenciada ostenta condenação por tráfico de drogas, sendo que o delito foi praticado no interior da própria residência, situação que compromete, a toda evidência, o regular desenvolvimento do filho menor, inserido pela própria mãe em um ambiente absolutamente inadequado. 7.
De qualquer forma, não há nos autos prova cabal de que a paciente seja mãe de menor sob sua guarda, como também não há nenhuma comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da paciente em relação à criança indicada. 8.
Habeas corpus não conhecido. (Grifamos) O caminho aqui é a denegação. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, afasto a preliminar para conhecer do HABEAS CORPUS e, no mérito, denego a Ordem requerida, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça na parte em que analisa o mérito. É como voto. São Luís, 26 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/05/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 10:07
Denegado o Habeas Corpus a EDILENE DA SILVA PACHECO - CPF: *49.***.*19-00 (PACIENTE)
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26/04/2021 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/04/2021 15:42
Incluído em pauta para 26/04/2021 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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20/04/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2021 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 01:01
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA PACHECO em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 19:30
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 17:28
Juntada de malote digital
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27/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801679-17.2021.8.10.0000 Paciente (s): Edilene da Silva Pacheco Advogado (a): Wanderson Alencar de Carvalho (OAB/MA 19.726-A; OAB/RR 1.803) Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de Edilene da Silva Pacheco, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta que no dia 17 de dezembro de 2019, a Paciente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), a pena definitiva de a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa em regime inicial semiaberto, sendo concedido o direito de apelar em liberdade, porém, em 13/01/2020, a sentença transitou em julgado e, por determinação do juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/MA, foi expedido Mandado de Prisão, sendo efetivamente cumprido em 02/02/2021, com encaminhamento da condenada à Unidade Prisional de Ressocialização Feminina – UPRF, em São Luís/MA. Aduz, então, que a paciente possui 04 (quatro) filhos menores de idade sob seus cuidados, o primeiro com dois anos e seis meses, o segundo com seis anos, o terceiro com onze e o quarto com doze anos de idade. Informa que o filho de dois anos e onze meses de idade ainda está em amamentação, normais, afirmar ser primária, portadora de bons antecedentes com endereço fixo, sendo responsável pelo sustenta da família, motivo pelo qual merece prisão domiciliar (CPP; artigo 318, V). Faz digressões sobre seu direito de ficar presa em sua residência e pede: “À vista do exposto, requer-se a V.
Exa. que seja concedida a Paciente a ordem, para: I - Seja deferido LIMINARMENTE a prisão domiciliar da paciente, ante aos argumentos esposados linhas volvidas, expedindo o competente alvará de soltura, comunicando-se, de imediato, a autoridade coatora, para implemento da medida; II - Na remota, longínqua e improvável hipótese de não vingar o pedido liminar, postula pela atribuição de efeito suspensivo ao do presente writ, decretando a a suspensão do início da execução da pena de reclusão; III – O acolhimento da conversão da pena em prisão domiciliar, no julgamento do mérito do presente writ.” (Grifamos; Id 9208570 - Pág. 7). Com a inicial vieram os documentos: (Id 92085 71 – Id 92085 87). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, o em.
Desembargador Raimundo de José Barros Sousa, indeferiu a liminar (Id 9222366): “Sob outro aspecto, devo ressaltar que, nos termos do art. 117, da Lei de Execução Penal, para que o condenado tenha direito à prisão domiciliar é necessário que esteja cumprido pena em regime aberto, que não é o caso da Paciente”. É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…)“À vista do exposto, requer-se a V.
Exa. que seja concedida a Paciente a ordem, para: I - Seja deferido LIMINARMENTE a prisão domiciliar da paciente, ante aos argumentos esposados linhas volvidas, expedindo o competente alvará de soltura, comunicando-se, de imediato, a autoridade coatora, para implemento da medida; II - Na remota, longínqua e improvável hipótese de não vingar o pedido liminar, postula pela atribuição de efeito suspensivo ao do presente writ, decretando a a suspensão do início da execução da pena de reclusão; III – O acolhimento da conversão da pena em prisão domiciliar, no julgamento do mérito do presente writ.” (Grifamos; Id 9208570 - Pág. 7). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS. De qualquer sorte, em primeiro momento, constato que a decisão do em.
Desembargador Plantonista demonstra falta de requisitos para a prisão domiciliar de quem já está em plena execução de pena com trânsito em julgado: “Sob outro aspecto, devo ressaltar que, nos termos do art. 117, da Lei de Execução Penal, para que o condenado tenha direito à prisão domiciliar é necessário que esteja cumprido pena em regime aberto, que não é o caso da Paciente” (Id 9222366). Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 24 de fevereiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/02/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 00:14
Decorrido prazo de JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS em 17/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
-
08/02/2021 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS – JOÃO LISBOA nº: 0801679-17.2021.8.10.0000 IMPETRANTE: WANDERSON ALENCAR DE CARVALHO, OAB/MA 19.726-A PACIENTE: EDILENE DA SILVA PACHECO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SANTA INÊS/MA Relator plantonista: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por WANDERSON ALENCAR DE CARVALHO, em favor de EDILENE DA SILVA PACHECO, presa em 03.02.2021, em cumprimento a sentença condenatória a 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a Paciente tem direito à prisão domiciliar, vez que é mãe de 04 (quatro) filhos, sendo todos menores de idade, fazendo jus, segundo sua ótica, ao benefício contido no art. 318, V, do Código de Processo Penal. Com tais argumentos, impetra a presente ação constitucional, requerendo a concessão de liminar para que a Paciente possa cumprir sua pena em prisão domiciliar. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Estando satisfeitos os requisitos previstos no art. 18, do Regimento Interno desta Corte[1], conheço do presente writ em sede de plantão judicial. Conforme relatado, o Impetrante afirma que a Paciente tem direito ao cumprimento da pena em regime domiciliar. A análise superficial dos autos, própria desta fase inicial do processo, entretanto, não corrobora tal alegação. Efetivamente, o direito à prisão domiciliar previsto no art. 318, V, do CPP, aplica-se à prisão preventiva, e não ao cumprimento definitivo da pena, como se verifica da leitura do caput do referido dispositivo: Art. 318. poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos Sob outro aspecto, devo ressaltar que, nos termos do art. 117, da Lei de Execução Penal, para que o condenado tenha direito à prisão domiciliar é necessário que esteja cumprido pena em regime aberto, que não é o caso da Paciente. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de origem, para que este as forneça no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do Art. 23[2], parágrafo único, do RITJMA, encaminhe-se os autos à distribuição. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator plantonista [1] Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. [2] Art. 23. (...) Parágrafo único.
O desembargador que conhecer do pedido remeterá a segunda via e demais documentos ao servidor de plantão, que após a devida alimentação do Sistema Themis SG, guardará os autos e papéis recebidos e, no primeiro dia útil subsequente, os encaminhará à distribuição -
06/02/2021 17:50
Juntada de malote digital
-
05/02/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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