TJMA - 0000192-60.2017.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:58
Baixa Definitiva
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08/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/05/2024 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2024 00:43
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:55
Juntada de petição
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15/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de MARIA NONATA DA CONCEICAO - CPF: *25.***.*82-29 (RECORRENTE) e provido
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21/03/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 09:08
Juntada de petição
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09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:25
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0800534-27.2021.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
Levando em consideração a ausência de documentos que comprove descontos relativos a anuidade de cartão de crédito, acolho a preliminar suscitada e determino a improcedência do pedido.
Superada a preliminar ingresso no exame da matéria de fundo. 3.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, depreende-se que o autor não comprovou minimamente o uso da sua conta como conta-salário de forma que impedisse a cobrança das tarifas que sustenta serem irregulares a tarifa bancária.
A despeito das alegações autorais, analisando atentamente os extratos bancários juntados, observo que o requerente realizou movimentações típicas de uma conta-corrente – celebração de empréstimos, recebimento de TEDS, de forma que sua conta não esteve limitada ao recebimento do benefício previdenciário e saque desta quantia.
Tal conclusão é obtida pela verificação dos documentos ID's 44062658 - Págs. 10 a 39 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes a tarifas de serviços em sua conta-corrente das quais discorda, tendo solicitado ao banco a suspensão das cobranças, o que não foi feito.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos referentes a “Cesta Bradesco Expresso 01 e Mora Cred Pess”; condenar o banco requerido a cancelar as cobranças, sob pena de multa; condenar o banco requerido cancelar a devolve em dobro os valores descontados, totalizando R$ 2.294,84 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recursos Inominados.
Sustenta a parte ré a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada. 4.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos de fls. 14/20 que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, como a realização de transferência de valores entre contas-correntes de forma simples e por meio de TED, realização de empréstimo pessoal e de financiamento bancário e utilização do limite de crédito que lhe é disponibilizado anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta-corrente. 5.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-benefício” ou “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Com efeito, ainda que a parte demandada não tenha juntado contrato, é evidente o comportamento concludente da autora, visto que nos extratos juntados na inicial apresentam movimentações correspondentes a conta-corrente.
Desta feita, não há de se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 4.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Sem custas e honorários, por força dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, Assinado e datado eletronicamente.
Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/ MA, respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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